TJRN - 0814929-87.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 10:14
Publicado Citação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0814929-87.2024.8.20.5124 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que houve a intimação da parte ré apenas para se manifestar sobre o pedido liminar (ID 147877047), já analisado no ID 140495810.
Sendo assim, DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
14/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
29/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2025 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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20/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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