TJRN - 0814309-46.2022.8.20.5124
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ALUIZIO HENRIQUE DUTRA DE ALMEIDA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:34
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 17:24
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814309-46.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: MARIA DAS VITORIAS DA COSTA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Em despacho de Id. 149055839 este juízo determinou a intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão registral de inteiro teor do imóvel que pretende ver penhorado, sob pena de extinção do feito e remessa dos autos ao arquivo.
No entanto, devidamente intimada, a parte autora manifestou-se nos autos em 21/05/2025 pugnando por dilação de prazo, em 30 (trinta) dias, para cumprir o que fora determinado em despacho de Id. 149055839, para apresentação da certidão do imóvel para fins de penhora, permanecendo até a presente data, ou seja, mais de 02 (dois) meses, sem cumprir com o que fora determinado.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito.
O art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido.
No presente caso, verifica-se que, se quando da propositura da ação havia o binômio necessidade-utilidade, este deixou de existir durante o curso do processo, uma vez que a parte autora, intimada para atender diligência de seu interesse deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se pelo prosseguimento do feito.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P.
R.
Intime-se apenas a parte autora.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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04/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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28/04/2025 21:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0814309-46.2022.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS DO PACIFICO EXECUTADO: MARIA DAS VITORIAS DA COSTA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão registral de inteiro teor do imóvel que pretende ver penhorado, sob pena de extinção do feito e remessa dos autos ao arquivo.
PARNAMIRIM/RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:34
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:30
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 03:03
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2024 10:11
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DA COSTA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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04/04/2024 10:11
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
05/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 01:40
Decorrido prazo de RAPHAEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:40
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DUARTE BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 12:01
Outras Decisões
-
17/05/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2023 09:35
Decorrido prazo de MARIA DAS VITORIAS DA COSTA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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