TJRN - 0800765-03.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800765-03.2022.8.20.5120 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DE FATIMA VIEIRA NUNES Advogado(s): ROBSON RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INATIVIDADE. “AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VERBAS DECORRENTES DO VÍNCULO LABORAL DO SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
ARGUIÇÕES REJEITADAS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO COMO SENDO A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO EM ATIVIDADE.
MOMENTO EM QUE SE TORNOU INSUSCETÍVEL O GOZO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS A QUE FAZIA JUS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA NUNES, condenando o Ente público demandado a pagar, em favor da autora, indenização por 02 licenças-prêmio não gozadas, correspondente ao período de 6 (seis) meses (período aquisitivo 04/07/2009 a 04/07/2014 e 05/07/2014 a 05/07/2019), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente a última remuneração em atividade, ou seja, 10/2020.
Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Norte suscitou a sua ilegitimidade passiva, aduzindo que “o ente público responsável por avaliar processos de aposentadoria, bem como calcular e pagar os valores correspondentes é do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE- IPERN”, requerendo o seu afastamento do polo passivo da lide.
Arguiu a prescrição dos períodos anteriores a 5 anos ao ajuizamento da demanda, uma vez que a ação foi ajuizada em julho de 2022, devendo ser reconhecido a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2017, requerendo a extinção do feito com resolução do mérito quanto aos períodos anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Alegou que “a parte autora não comprovou que requereu as licenças nas épocas próprias, logo não as gozou por pura inércia”, destacando ainda que não há provas de que o Estado impediu o gozo do direito pelo servidor não podendo a administração pública ser penalizada por isso.
Destacou a impossibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia, argumentando que a “licença prêmio não deve servir como fonte de poupança financeira do servidor, só se justificando sua conversão em pecúnia em princípio, quando sua fruição for impossibilitada por ato da administração, ou na hipótese de aposentadoria por invalidez”, não havendo que se falar em direito subjetivo do servidor à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas.
Registrou que não basta a recorrida comprovar o tempo de serviço, mas também a sua assiduidade na forma exigida para o gozo da licença, bem assim de que não ocorreu algum dos fatos impeditivos à concessão da licença.
Defendeu que a base de cálculo do pagamento da indenização não seja o último valor da remuneração quando em atividade, mas sim da época do fato gerador da licença em razão da vedação ao enriquecimento ilícito.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a 03/2017.
Subsidiariamente, o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Alternativamente, a redução do montante da condenação.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões postas, inclusive a arguição da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e a prescrição quinquenal, foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de processo proposto por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA NUNES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a 3 períodos de licença-prêmio não gozados. 1) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC. 1.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Em que pese se tratar de demanda ajuizada por servidora aposentada, patente a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para ocupar o polo passivo desta relação jurídico-processual, uma vez que a obrigação de pagar as licenças-prêmio não gozadas é sua, pois estas não configuram prestações previdenciárias, mas decorrentes do vínculo laboral do servidor.
Portanto, rejeito a preliminar arguida. 1.2) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Consoante jurisprudência assentada, a prescrição do pedido de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada em atividade é regida pelo prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 e tem por termo inicial a publicação do ato de aposentadoria, conforme julgados do STJ e Colendo TJRN.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 810.617/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PELA MORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVE COMEÇAR COM A HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NATUREZA JURÍDICA DE ATO COMPOSTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. – De acordo com o posicionamento recente do STJ, a concessão de aposentadoria de servidor público é ato composto e não complexo, de modo que a análise feita pelo Tribunal de Contas reside, apenas, no exame da legalidade. – Em sendo o ato de concessão de aposentadoria ato composto, o termo inicial para contagem de prazo prescricional é a data da publicação do ato de aposentadoria pelo órgão. – Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível n° 2014.017333-7. julgamento em 27/08/2015, Relator: Des.
Dilermando Mota).
No caso, a aposentadoria da Autora se deu dentro do prazo quinquenal de cinco anos anterior ao ajuizamento da presente Ação, de modo que não há de se falar em prescrição do seu pleito indenizatório, inclusive para os períodos de licença-prêmio mais antigos.
Com efeito, a pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada somente poderá ser pleiteada quando o servidor passa para a inatividade, por ausência de previsão legal que ampare o pedido quando o autor ainda está na ativa. 1.3) MÉRITO Por não se verificar quaisquer nulidades que maculem o presente feito, passo à apreciação do mérito.
Para o deslinde do presente feito, duas questões devem ser perquiridas.
A primeira consiste no eventual direito da autora ao gozo da licença por assiduidade e, uma vez verificado que houve o preenchimento de seus requisitos legais, se o seu não gozo autoriza o percebimento de indenização.
O direito à licença-prêmio para os servidores públicos, como não se trata de garantia constitucional, depende do atendimento, primeiro, do princípio da legalidade estrita.
Significa dizer que tal direito depende de previsão legal específica no âmbito administrativo de vinculação do servidor, vigente em cada período aquisitivo, reconhecendo a existência de tal direito abstratamente aos servidores.
Nesse sentido, a Lei Complementar Estadual nº 122/94, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado, e cuja vigência iniciou em 01/07/2094, faz previsão à concessão de licença-prêmio por assiduidade, trazendo em seu artigo 102 os requisitos para o seu gozo, e em seu artigo 103 os requisitos negativos.
Transcrevo-os: Art. 102 Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º.
Pode ser contado, para o qüinqüênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 103 Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Pela leitura atenta dos dois dispositivos legais transcritos, observa-se que para a obtenção do direito ao gozo da licença-prêmio por assiduidade, o servidor deverá ter exercido, de forma ininterrupta, 5 (cinco) anos no serviço público (cabeça do artigo 102), e não ter sofrido penalidade disciplinar de suspensão (artigo 103, I), nem ter sido afastado nas hipóteses elencadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II, do artigo 103.
Analisando a prova dos autos, percebe-se que a parte autora apresentou documentos que comprovam o tempo de serviço necessário à aquisição do direito à licença-prêmio requerida.
Nesse norte, tendo em vista que entre o período compreendido do início da vigência da LC nº 122/1994 em 01/07/1994, data que a autora já mantinha vínculo permanente com o demandado, até os dias atuais, verifico que a autora cumpriu os requisitos para 5 períodos de licença prêmio, compreendidos em 01/07/1994 a 01/07/1999, 02/07/1999 a 02/07/2004, 03/07/2004 a 03/07/2009, 04/07/2009 a 04/07/2014 e 05/07/2014 a 05/07/2019, e que inexiste informação de que a requerente não cometeu faltas, inexistindo notícia dos autos de penalidade disciplinar de suspensão sofrida pela servidora, nem quaisquer dos afastamentos previstos legalmente como óbices à concessão da licença-prêmio por assiduidade.
De acordo com a ficha funcional juntada aos autos, a requerente ingressou no serviço público na data de 13/09/1990 e foi aposentada em 24/10/2020 e gozou apenas de 3 períodos de licença prêmio (id. 85222581), razão pela qual faz jus a 2 licenças prêmio.
Uma vez estabelecido que a licença-prêmio é direito do servidor, em consonância com o Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais, cabe à Administração tomar as providências para a satisfação plena desse direito, sob pena de locupletamento que agride os princípios que regem nosso ordenamento jurídico, na medida que a Administração Pública se beneficiou do trabalho da servidora quando a mesma deveria usufruir o direito que lhe é assegurado pela legislação.
Nesse sentido, em que pese a falta de regulamentação específica a respeito da conversão da licença em pecúnia, o caso ora sob o olhar versa, em verdade, sobre de responsabilidade estatal com o fito de evitar o seu enriquecimento ilícito.
A necessária previsão legal específica da licença-prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal) e a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, não se confunde com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença-prêmio não gozada pelos servidores já aposentados - nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, é clara ao prever a responsabilidade estatal, sem necessidade de demonstrar de culpa, por danos causados.
Transcrevo: Art. 37 (…). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil, igualmente, prevê a responsabilidade estatal, em seu art. 43: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Vê-se que, no caso em tela, não há que se falar em ausência de previsão legal se a própria Constituição Federal, bem como o Código Civil, estatui o dever do ente federado de indenizar.
Apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licença-prêmio não gozadas, compreende-se procedente este pleito autoral em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Assim sendo, diante do preenchimento dos requisitos legais, a não concessão de licença-prêmio ao servidor público postulante implica em locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, tendo em vista que este se beneficiou do trabalho da servidora.
Desse modo, já se encontrando a servidora na inatividade, deve ser determinada a conversão desse direito ao seu equivalente em pecúnia como forma de reparação pela violação ao seu direito, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça é uníssono quanto a possibilidade de se proceder a indenização decorrente do não gozo da licença-prêmio, nem sendo ela computada em dobro para fins de aposentação.
Por todos, transcrevo a ementa de acórdão relativa ao processo n.
AgInt no Resp n. 1570813: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
SÚMULA 568/STJ.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial.
Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4.
Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia. 5.
O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título.
Agravo interno improvido.” (Superior Tribunal de Justiça.
Segunda Turma.
Rel Min.
Humerto Martins.
AgInt no Resp n. 1570813.
Dje 14/06/2016) O Tribunal de Justiça Potiguar, no mesmo sentir, vem decidindo em casos análogos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
PRESCRIÇÃO (TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À DATA DA APOSENTADORIA).
OBSERVÂNCIA, PELO DEMANDANTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, e 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SERVIDOR QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NO PERÍODO EM QUE DEVERIA TER GOZADO LICENÇA-PRÊMIO.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO EM BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DEMANDADA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. (AC n° 2016.004633-5.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
DJ. 14/06/2016) O presente tema já é sedimentado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do ARE 721.001-RJ, publicado em 07/03/2013, reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou a posição da Corte, no sentido de que "é devida a conversão de férias não gozadas - bem como de outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
Por derradeiro, para fins de conversão em pecúnia, deve ser utilizada como paradigma a remuneração percebida pela autora imediatamente anterior ao ato de sua aposentação, ou seja, 24/10/2020 momento em que se tornou insuscetível o gozo das licenças-prêmios a que fazia jus, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e, assim, CONDENO o Ente público demandado a pagar, em favor da autora, indenização por 02 licenças-prêmio não gozadas, correspondente ao período de 6 (seis) meses (período aquisitivo 04/07/2009 a 04/07/2014 e 05/07/2014 a 05/07/2019), utilizando-se como base de cálculo do quantum indenizatório o valor referente a última remuneração em atividade, ou seja, 10/2020 (computado o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais - excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isentos de IR e contribuição previdenciária, bem como excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. À importância apurada, será acrescida, correção monetária pelo IPCA-E desde a data que deveria ter sido cumprida, e de juros moratórios a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09 (nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, em respeito ao julgamento do STF na Repercussão Geral n.º 870.947/SE).
A partir de 9 de dezembro de 2021 a taxa a ser utilizada é a SELIC, conforme emenda constitucional nº 134/2021.Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800765-03.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
03/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
03/11/2022 17:08
Conclusos para julgamento
-
03/11/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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