TJRN - 0800068-96.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 08:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 06:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800068-96.2024.8.20.5124 AUTOR: NOAH CLINICA POPULAR LTDA PARTE RÉ: SANDOVAL MOREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se o feito de intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL- COM PEDIDO LIMINAR DE RECEBIMENTO DE CHAVES E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER”, envolvendo as partes acima epigrafadas.
Em sede de audiência de instrução e julgamento (Termo de ID 149214683), as partes firmaram acordo com vistas a resolver a controvérsia, razão pela qual requereram sua homologação. É o que cumpre relatar.
Decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi firmado pelas partes, que são capazes, na presença de seus respectivos advogados.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo, para que surjam os seus efeitos legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, consoante disposto no acordo em audiência.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, em virtude de as partes terem renunciado ao prazo recursal, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 23 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:46
Homologada a Transação
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23/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 23/04/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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23/04/2025 14:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de SANDOVAL MOREIRA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:21
Decorrido prazo de SANDOVAL MOREIRA DO NASCIMENTO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:46
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:32
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 10:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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19/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:53
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:04
Decorrido prazo de DANIEL PEDRO DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 09:47
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/02/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 09:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/02/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 22:07
Juntada de diligência
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22/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:09
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 09:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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22/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:47
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 10:40
Juntada de termo
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16/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/01/2024 16:09
Recebidos os autos.
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15/01/2024 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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15/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/01/2024 14:32
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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09/01/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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