TJRN - 0803730-19.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:42
Decorrido prazo de USUÁRIO DE SISTEMA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MANOEL NERIS DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0803730-19.2024.8.20.5108 AUTOR: MANOEL NERIS DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, sustentando a parte autora que no julgado houve erro material. É o brevíssimo relato.
Passo a decidir.
Da leitura da peça de embargos, o que se vê, em verdade, é a insatisfação da parte autora com a improcedência dos pedidos iniciais, pretendendo pela via dos embargos rediscutir o mérito da demanda, o que não se concebe.
Não há na sentença qualquer omissão, obscuridade ou contradição que pudesse ensejar o acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos declaratórios, MANTENDO a sentença, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
O prazo para a interposição de apelação recomeça por inteiro a partir da intimação desta decisão.
P.
I.
PAU DOS FERROS /RN, 12 de maio de 2025.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:49
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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11/05/2025 09:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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09/05/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 16:06
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0803730-19.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL NERIS DA COSTA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 29 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/04/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 13:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 05:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL NERIS DA COSTA.
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25/10/2024 10:04
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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