TJRN - 0813046-62.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813046-62.2024.8.20.5106 Polo ativo EDSON FERREIRA MOURA Advogado(s): PEDRO EMIDIO RAMALHO GOMES BATISTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, MARCELO NORONHA PEIXOTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO “ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação jurídica com a ASPECIR Previdência/União Seguradora, e condenado essa à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao Banco Bradesco S.A., sob fundamento de ilegitimidade passiva.
No mesmo recurso, o autor requer a majoração do valor da compensação por danos morais.
Nas contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se devem ser acolhidas as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal; (ii) definir se o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que busca a restituição e indenização por descontos indevidos realizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário do autor; (iii) estabelecer se o valor da compensação por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As preliminares suscitadas pelo recorrido não merecem acolhida: a hipossuficiência do autor está comprovada, justificando a manutenção da gratuidade da justiça, e as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, observando o art. 1.010, III, do CPC. 4.
O banco, como instituição financeira responsável por autorizar e processar os débitos automáticos em conta corrente, integra a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 5.
A ausência de autorização expressa do consumidor para a realização dos descontos caracteriza defeito na prestação do serviço bancário, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a alegação de que o banco teria atuado como mero meio de pagamento. 6.
Pela teoria do risco do empreendimento, adotada pelo CDC, o fornecedor que se beneficia da atividade econômica assume o dever de reparar os prejuízos causados ao consumidor por riscos inerentes ou previsíveis de sua operação, configurando-se fortuito interno. 7.
Não prospera o pedido de majoração da compensação financeira por danos morais, uma vez que o valor arbitrado na sentença observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, está em consonância com a extensão do dano e se harmoniza com os precedentes das Turmas Recursais para casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Devem ser rejeitadas as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de não conhecimento por ausência de dialeticidade recursal quando comprovada a hipossuficiência do recorrente e apresentadas razões que enfrentam os fundamentos da sentença. 2.
O banco que processa e autoriza descontos automáticos em conta bancária sem autorização do consumidor responde solidariamente pelos prejuízos, por integrar a cadeia de consumo. 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo afastada apenas se comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 4.
A participação do banco como operador do débito configura fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil. 5.
A majoração do valor da indenização por danos morais não se justifica quando o montante fixado está de acordo com a extensão do dano e com os parâmetros jurisprudenciais consolidados das Turmas Recursais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, declarando a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A, que passa a responder solidariamente pelos danos causados ao autor, confirmando os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por EDSON FERREIRA MOURA em face da sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A, ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a demandada ASPECIR PREVIDÊNCIA/UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA; (b) condenar a referida ré à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso; e (c) condenar a mesma ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros.
O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao Banco Bradesco S/A, por ilegitimidade passiva.
Nas razões recursais (Id TR 29950062), o recorrente sustenta que o Banco Bradesco S/A participou da relação lesiva, não sendo mero meio de pagamento, razão pela qual deveria permanecer no polo passivo.
Aduz que a instituição financeira permitiu e processou descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que ensejaria responsabilidade solidária pelos danos materiais e morais.
Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade passiva do banco, estendendo-lhe as condenações impostas à corré, bem como para majorar o valor da indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Bradesco S/A (Id TR 29950327), nas quais argui, preliminarmente: (a) impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, requerendo sua revogação e o recolhimento das custas processuais; e (b) não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, assemelhando-se a mera réplica.
No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando a ilegitimidade passiva por atuar apenas como intermediador de pagamentos, sem participação na contratação questionada, firmada exclusivamente entre o autor e a ASPECIR PREVIDÊNCIA/UNIÃO SEGURADORA.
Afirma que não praticou ato ilícito e que não há provas de danos morais ou materiais a ele imputáveis.
Sustenta a impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé e, subsidiariamente, pugna pela fixação de eventual indenização em valor módico, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813046-62.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
07/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0813046-62.2024.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: EDSON FERREIRA MOURA PARTE RECORRIDA: BANCO BRADESCO S/A e outros (2) JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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