TJRN - 0903498-16.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 07:20
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
06/09/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
21/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 06:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
01/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0903498-16.2022.8.20.5001 Exequente: MARIZETE SOARES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MARIZETE SOARES DE OLIVEIRA SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente na petição ID 144773799 impugnou os cálculos da Cojud, aduzindo que não foi levado em consideração para fins de cálculo o enquadramento deferido na sentença do processo de nº 0843810-65.2018.8.20.5001 em tramite na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. É o relatório.
Decido.
A sentença dos presentes autos ID 107511896 foi no sentido de condenar o réu ao pagamento de abono de permanência, devidos no valor do desconto previdenciário havido no período a partir de 12/03/2015 até 09/09/2019 (noventa dias após o protocolo de seu requerimento administrativo de aposentadoria).
O abono de permanência é calculado com base nos valores previdenciários efetivamente descontados em ficha financeira, não havendo possibilidade de projeção do valor descontado com base em uma classe não recebida pela parte autora na época, uma vez que o valor do abono resultante da progressão judicial alcançada deve ser cobrada no momento do pagamento da execução do processo que concedeu a progressão funcional.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, após o trânsito em julgado da sentença, o cumprimento de sentença é a fase seguinte e deve ser realizada no mesmo processo em que a sentença foi proferida.
Portanto é incabível o requerimento do autor de executar o título judicial alcançado nos autos do processo de nº 0843810-65.2018.8.20.5001 nos presentes autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido do exequente ID 144773799.
Preliminarmente, insta destacar, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas essas considerações, passo à homologação.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados a COJUD tendo em vista a discordância entre os cálculos apresentados.
Considerando que os valores trazidos pela COJUD, no total de R$ 36.570,39 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta reais e trinta e nove centavos), ID 143407213, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 01 de março de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) em favor da pessoa jurídica GIZA FERNANDES XAVIER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-73, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 124990101).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:31
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
15/04/2025 04:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
06/03/2025 15:31
Juntada de cálculo
-
04/09/2024 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:15
Processo Reativado
-
02/07/2024 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:14
Juntada de diligência
-
07/11/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
05/11/2023 01:33
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 16:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 22:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/04/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800237-58.2022.8.20.5155
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 09:33
Processo nº 0808532-32.2025.8.20.5106
Jose Edson Bezerra
Queiroz Administradora e Intermediaria D...
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/04/2025 09:11
Processo nº 0801251-53.2025.8.20.5129
Rivaneide Bezerra Trindade
Banco Agibank S.A
Advogado: Aneliza Gurgel de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 20:15
Processo nº 0800765-03.2022.8.20.5120
Estado do Rio Grande do Norte
Municipio de California
Advogado: Robson Rafael da Silva Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2022 17:08
Processo nº 0800765-03.2022.8.20.5120
Maria de Fatima Vieira Nunes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Robson Rafael da Silva Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 18:01