TJRN - 0802420-60.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de LAURA MAITO VILLELA ROSA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JULIA MERCON MADELLA ATHAYDE em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINELLI SIVIERO em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:37
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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11/06/2025 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2025 10:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/06/2025 10:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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10/06/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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03/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Contato: ( ) - Email: Telefone / Whatsapp 84 9 8818 8909(Lins) / 84 3673 9965(Secretaria) ATO ORDINATÓRIO (artigo 203, § 4º, do novo CPC) Processo: 0802420-60.2024.8.20.5113 Parte a ser Intimada: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI Endereço: Nome: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI Endereço: Av.
Jerônimo Rosado, 96 "c", Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Com a permissão do artigo 203, §4º do novo CPC e Código de Normas da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes envolvidas neste feito para comparecimento na data designada, visando a realização da audiência de instrução e julgamento conforme pauta a seguir descrita: DATA DA AUDIÊNCIA: 11/06/2025 10:00 A audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso à sala de audiências virtuais se dará pelo link abaixo, fica a ressalva de que, no caso de impossibilidade de participação virtual, a parte poderá participar da audiência presencialmente no fórum local.
Obs: As partes tem à possibilidade de trazer consigo testemunhas/declarantes independentemente de intimação, em prol da ampla defesa e do contraditório e também da informalidade que rege o rito sumaríssimo.
Sala de Instrução – Juizado Especial Cível Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/iyrra Para entrar na sala de Audiência pelo computador, bastar clicar no link acima e acessar em (Continuar para navegador).
Para entrar na sala de Audiência pelo Celular, basta baixar o aplicativo Microsoft Teams e clicar no link.
Observações: 1 - Lembramos que não precisa baixar nenhum aplicativo se for acessar a sala a partir de navegador da web; caso o acesso seja pelo celular ou tablet, deverá ser baixado o aplicativo MICROSOFT TEAMS de forma gratuita; 2 - As testemunhas devem ser comunicadas pelos advogados do link enviado para acesso à sala de audiência; 3 - As partes devem acessar a sala de audiência pelo menos cinco minutos antes da hora de início e aguardar a admissão por parte da secretaria. 4- A audiência só não será realizada quando for alegada eventualmente a impossibilidade técnica ou instrumental de participação de algum dos envolvidos, ficando ressaltado que o acesso à audiência virtual pode ser feito, inclusive mediante o simples uso de aparelho celular que possua conexão com a internet. 5- Quanto às testemunhas arroladas pelas partes, os advogados deverão fornecer o link para que as mesmas possam ter acesso 05 minutos antes da audiência ou na impossibilidade, se estiverem com o advogado, será convidada a sair da sala até que se possa colher o seu depoimento. 6- Por último, qualquer dúvida poderá ser dirimida através do telefone ou pelo whatsapp 84 9 8818 8909 Processo: 0802420-60.2024.8.20.5113 AUTOR: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI RÉU: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.
Areia Branca/RN, 29 de maio de 2025 JOSE LINS DA SILVA NETO Auxiliar de Gabinete -
29/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:16
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/06/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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20/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:25
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802420-60.2024.8.20.5113 AUTOR: GAHE GASES E TRANSPORTES EIRELI REU: ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos pela Nordex Energy Brasil em que argumenta que o Despacho de Id nº 148036965 apresenta omissão.
Sucintamente relatados, decido.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é função típica dos embargos.
Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs.
I, II, III do CPC).
Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma.
AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas).
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma.
EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi).
No caso telado, o embargante alega que a Decisão embargada apresenta omissão por não ter se manifestado sobre a alegada desnecessidade da prova.
Pois bem.
De análise atenta ao referido despacho, tenho que este deferiu o pedido da autora para realização de audiência de instrução como forma de evitar qualquer hipótese de cerceamento de defesa.
Como se sabe, ainda que o artigo 371 do Código de Processo Civil estabeleça o juiz como destinatário da prova, nunca é demais lembrar que o encargo probatório cabe às partes. antes mesmo de convencer o julgador, a prova tem por finalidade permitir que as próprias partes se certifiquem da titularidade das situações jurídicas que alegam possuir.
Em outras palavras, antes de buscar persuadir o juízo, as partes devem estar seguras quanto à fundamentação de suas teses.
Sobre o tema, Didier Jr. assevera: “À clássica noção de que a prova tem por finalidade permitir ao juízo formar seu convencimento acerca dos fatos da causa deve-se acrescentar esse outro aspecto: tem ela, além e antes mesmo disso, a finalidade de permitir às próprias partes a formação do seu convencimento acerca dos fatos da causa.1” Uma vez convencidas de suas teses com base nas provas obtidas, as partes submetem-nas à análise do julgador, sendo necessária a avaliação dos elementos capazes de sustentar suas posições jurídicas.
Dessa forma, além da apreciação dos fatos e de suas consequências jurídicas, devem se preocupar em demonstrar sua ocorrência e os meios adequados para tanto.
Em outras palavras, aquele que alega determinado fato deve buscar os meios necessários para convencer o julgador da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão, justamente por ser a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Nesse sentido, destaca-se a lição de José Carlos Barbosa Moreira “O desejo de obter a vitória cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa.
Fala-se, aos propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal)”2.
Esse é o ônus da prova, que consiste no encargo atribuindo a um sujeito processual para a demonstração de determinadas alegações de fato.
Além de premeditar os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações, o ônus probatório permite dar conhecimento a cada parte de sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato.
Didier Jr. complementa: “trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento) que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova”3.
Esse encargo pode ser fixado pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
No tocante ao ônus legal, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente feito, a parte autora alega que forneceu cilindros de gás industrial ao réu, sem que este tenha os devolvido.
Em contestação, a ré afirma que a parte autora não forneceu os cilindros, tendo “fabricado” notas fiscais com a finalidade de receber valores que não são devidos.
Por ser assim, cabe à parte autora comprovar que forneceu os cilindros indicados na inicial, dispondo de todos os meios de prova previstos no Código de Processo Civil, o que inclui a oitiva de testemunhas, não podendo esta ser entendida como inútil, como quer o embargante.
Por tal razão, tenho que indeferir o pedido da prova testemunhal formulado pela parte autora poderia resultar no cerceamento de defesa pois, cabendo a esta demonstrar suas alegações, não poderia esta magistrada impedi-la de cumprir o seu ônus probatório.
Por tal razão, entendo inexistir omissão no referido despacho, que foi sucinto, congruente e preciso na indicação da possibilidade de produção da prova como apta a evitar o cerceamento de defesa.
Assim, não havendo os defeitos previstos no art. 1.022, CPC, não há que se interpor embargos de declaração, pois os mesmos não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que para tanto há o recurso próprio previsto na legislação.
Por tais considerações, conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, para não acolhê-los Apraze-se Audiência de Instrução para a oitiva da testemunha informada pela autora na petição de Id. 144968506.
Ressalto que a testemunha deverá comparecer independentemente de intimação do juízo, cabendo ao advogado da parte autora a sua intimação.
Cumpra-se. 1Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e anteipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de oliveira – 12. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 62. 2Moreira, José Carlos Barbosa. “Julgamento e ônus da Prova”.
Temas de direito Processual Civil – segunda série.
São Paulo: Saraiva, 1988, p. 74-75 3Didier Jr., Fredie. cit. p. 124.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2025 20:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:59
Deferido o pedido de parte autora
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07/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:48
Indeferido o pedido de parte autora e parte demandada.
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05/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:53
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 31/01/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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31/01/2025 12:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca.
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30/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:20
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 31/01/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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31/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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