TJRN - 0800474-65.2025.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:52
Decorrido prazo de RAUL MOISES HENRIQUE REGO em 19/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:53
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 01:28
Publicado Citação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800474-65.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: ALANA JOYCE LUCENA DANTAS Requerido(a): REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALANA JOYCE LUCENA DANTAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, todos qualificados nos autos.
A parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, que os entes públicos demandados sejam compelidos a custear, de forma imediata, diversas terapias multidisciplinares voltadas ao tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico acostado aos autos. É o que basta relatar.
Fundamento.
Decido.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF/1988, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
No tocante a concessão judicial de tratamentos médicos, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer medicamento/tratamento pode ser deferido desde que o caso apresentado seja contemplado por três requisitos essenciais, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeirade arcar com o custo do medicamento prescrito; Documento: 82869018 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/05/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (iii)existência de registro na ANVISAdo medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ 2017/0025629-7; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgamento em: 25 de abril de 2018) Embora o laudo médico anexo aponte a necessidade das terapias indicadas, a urgência do tratamento não restou cabalmente evidenciada de forma objetiva e técnica, especialmente diante da ausência de comprovação de risco imediato de agravamento do quadro clínico caso as terapias não sejam iniciadas de pronto.
Tal entendimento é corroborado pela nota técnica juntada aos autos, que não recomenda atendimento prioritário imediato, tampouco atesta risco de regressão iminente que justifique o deferimento da medida liminar sem o contraditório.
Além disso, não há prova nos autos de que o tempo de espera pelo atendimento na rede pública tenha ultrapassado o limite considerado excessivo, nem mesmo de negativa formal e definitiva do Poder Público quanto ao fornecimento do tratamento.
Portanto, ausente a comprovação inequívoca do periculum in mora, não se faz presente o pressuposto necessário à concessão da medida de urgência pleiteada.
Acrescente-se a isso que o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 92, de 29.03.2021, orientando todos os juízes com competência para as causas de saúde a adotar maiores cautelas nos processos dessa natureza, em face da notória escassez de recursos materiais e humanos.
Na mesma recomendação, consta a importância das análises feitas por meio do sistema e-NatJus: "Art. 1º, II – que se reconheça a relevância do sistema e-NatJus e, sempre que possível, que ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.
Esse sistema é composto pelos NatJus estaduais e pelo NatJus nacional, este último disponibiliza durante 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana, o serviço de profissionais de saúde que avaliarão as demandas de urgência usando protocolos médicos e, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, fornecerão o respaldo técnico necessário para a tomada de decisão, nos termos do Provimento no 84/2019 expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça;".
Portanto, em observância ao que conta dos autos, a tutela antecipada deve ser indeferida por ausência dos seus requisitos autorizados, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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