TJRN - 0802115-46.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802115-46.2024.8.20.5123 AUTOR: IZABEL MARIA DE SOUZA REU: PREFEITURA DE PARELHAS, MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização, que se encontra em fase de instrução, movida entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Atendendo ao requerimento das partes, este Juízo determinou a expedição de ofícios à Vigilância Sanitária dos Estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco, nos quais estão sediadas as empresas envolvidas no mutirão de cirurgias promovido pelo Município demandado (ID 155214136).
Entretanto, a carta com Aviso de Recebimento direcionada à AVEPISA retornou com a informação de destinatário “ausente”, conforme certidão de ID 163301775.
Neste ínterim, a Fazenda Pública demandada apresentou os prontuários médicos dos pacientes que participaram do mutirão e pleiteou, além da designação de audiência de instrução e julgamento, a realização de perícia médica na promovente, a fim de averiguar a se houve falha ou erro médico nos procedimentos das empresas especificadas em contestação (ID 161189807).
A parte autora, por sua vez, declarou concordância com o pleito de produção de provas pericial e testemunhal, ressaltando que a perícia médica poderia revelar a real extensão do dano causado à demandante (ID 162219731).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo deferimento da produção das provas requeridas (ID 162453058).
Vieram então os autos conclusos para análise dos pedidos de produção probatória É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, com relação ao ofício expedido à AVEPISA – Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária com o objetivo de averiguar a regularidade e as condições de funcionamento das empresas envolvidas, verifica-se que, a despeito de a referida diligência ter se mostrado infrutífera nos presentes autos, em outros processos semelhantes a referida agência apresentou a documentação solicitada dentro do prazo estabelecido. É o caso, por exemplo, do processo de nº 0802242.81.2024.8.20.5123.
Nesse contexto, se mostra necessário e adequado o aproveitamento das provas produzidas nos referidos autos, uma vez que se destinam à mesma finalidade probatória aqui objetivada: esclarecer a situação da empresa envolvida perante a Agência de Vigilância Sanitária do respectivo Estado.
Ademais, a documentação ali apresentada contém informação relevante e aplicável também ao deslinde do presente feito, considerando que as partes de ambos os processos foram submetidas às cirurgias em condições idênticas, isto é, no mesmo mutirão cirúrgico.
Ressalto ainda que a medida ora adotada tem por objetivo assegurar maior celeridade e eficiência processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, porquanto este Juízo garantirá às partes a plena oportunidade de exercer o contraditório em relação à prova aproveitada daqueles autos.
Quanto à possibilidade de que o aproveitamento da prova emprestada seja determinado de ofício pelo magistrado, transcrevo a literalidade dos art. 370 e 372 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Portanto, da leitura dos referidos dispositivos normativos, verifica-se ser inquestionável a possibilidade de que o juiz, de ofício, determine a produção de prova produzida em outro processo, desde que respeitado o devido contraditório.
Nesse sentido, é a jurisprudência de diversos Tribunais Pátrios, ilustrada através do aresto a seguir colacionado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PRODUÇÃO DE PROVA DETERMINADA PELO JUIZ, DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PROVA EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO.
LEGALIDADE.
ARTIGO 370 E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO.
CABIMENTO.
Desde que respeitado o contraditório, inexiste qualquer nulidade em decisão do juízo "a quo" que se utiliza de prova emprestada de outro processo para determinar a exibição de documento por terceiras pessoas jurídicas.
Todavia, impõe-se o atendimento do artigo 401 do Código de Processo Civil.
Agravo não provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22437386420168260000 SP 2243738-64 .2016.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 31/03/2017, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2017 – Grifos Acrescidos) Por fim, no que concerne ao pedido de produção de prova pericial formulado pela parte demandada e até o momento pendente de análise pelo Juízo, verifica-se que não houve qualquer impugnação ao pleito pela parte autora ou pelo Ministério Público.
Nesse sentido, a perícia revela-se essencial para a adequada elucidação da extensão dos danos alegadamente suportados pela parte demandante, bem como para a definição da responsabilidade pelo ilícito supostamente praticado, constituindo elemento probatório indispensável à formação do convencimento deste Juízo, não havendo motivo para indeferimento do pedido.
Pelo exposto, DETERMINO ex officio o aproveitamento da prova produzida nos autos do processo nº 0802242.81.2024.8.20.5123, consistente na resposta de ofício apresentada pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – AVEPISA/PE contendo nota técnica acerca da situação de licenciamento sanitário da empresa Oculare Oftalmologia Avançada Ltda.
Por consequência, proceda-se à importação dos documentos de ID 159937708 e 159937709 dos autos do processo supramencionado para o presente caderno processual.
Ademais, DETERMINO ainda a realização de perícia médica visando a averiguação da extensão dos danos causados à autora, bem como para averiguar a suposta falha ou erro médico no procedimento cirúrgico realizado.
Assim, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), nos termos do item 3.3 do anexo da Portaria nº 1.693/2024 do TJRN, a serem arcados pelo próprio Tribunal, uma vez que a autora é beneficiária de gratuidade judicial.
Uma vez sorteado o perito pelo NUPEJ/TJRN, este órgão ou o perito deverão informar o dia, horário e local para realização do ato.
Outrossim, deverá ser declinado o nome e as respectivas credenciais do profissional (CPC, art. 465, §2º).
Quando as informações contidas no parágrafo anterior constarem nos autos, as partes e o MP (quando este atuar no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica) deverão ser intimados para os fins do art. 465, §1º, do CPC, assinalando-se o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo arguição de suspeição ou impedimento ou eventual pedido de majoração de honorários, venham-me conclusos para apreciação.
Não sendo levantadas tais matérias, o trabalho pericial poderá ser realizado.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Uma vez apresentado o laudo, após a manifestação das partes, em não havendo formulação de quesitos ou esclarecimentos complementares, procedam-se os expedientes necessários, nos termos da Resolução nº 05/2018 do TJRN, para fins de pagamento dos honorários periciais, atentando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judicial, que ora defiro (CPC, art. 98).
Ademais, as partes deverão ser intimadas para falarem sobre o laudo, bem como para se manifestarem acerca da prova emprestada retirada do processo nº 0802242.81.2024.8.20.5123, a fim de possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo sucessivo: 05 (cinco) dias.
No caso da Fazenda, observar prerrogativa processual de prazo em dobro.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:45
Outras Decisões
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08/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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08/09/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:48
Conclusos para decisão
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30/08/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802115-46.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL MARIA DE SOUZA REU: PREFEITURA DE PARELHAS, MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o Ente requerido apresentou tempestivamente os documentos médicos referentes às cirurgias oftalmológicas objeto da presente demanda, conforme determinado na decisão de saneamento, bem como formulou pedido de realização de perícia médica, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o pedido de produção de prova pericial formulado na petição de ID 161189807.
No mesmo prazo, deverá esclarecer se possui interesse unicamente na realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.
Com a resposta, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre os requerimentos de produção de prova (pericial e oral).
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de SUBCOORDENADOR DA SUVISA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:43
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:55
Outras Decisões
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18/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/06/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 06:38
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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27/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802115-46.2024.8.20.5123 AUTOR: IZABEL MARIA DE SOUZA REU: PREFEITURA DE PARELHAS, MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA proposta por IZABEL MARIA DE SOUZA, devidamente qualificado e através de advogado(a) regularmente constituída, em face do MUNICÍPIO DE PARELHAS/RN, igualmente identificado.
Alega a parte autora, em síntese, que participou de mutirão de cirurgias oftalmológicas oferecidas pela ré no mês de setembro de 2024.
Aduz que foi infectada por uma bactéria no curso do procedimento.
Afirma que, diante de falhas no procedimento cirúrgico, foi necessário realizar, em Natal/RN, procedimento para retirar seu globo ocular.
Assevera que está impossibilitada de exercer sua profissão, qual seja, cabeleireira.
Anexou documentos.
Requer gratuidade judicial.
Liminarmente, pede que o réu seja compelido a lhe pagar pensão mensal no valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Intimada, a parte ré requereu o indeferimento da liminar.
A liminar foi indeferida (Id 138552005) e foi determinada a realização de audiência de conciliação, realizada aos 24.02.2025, sem acordo (Id 143881678).
O réu foi citado e compareceu ao processo, tendo apresentado contestação no Id 149604351.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judicial, requereu a denunciação da lide à empresa OCULARE OFTAMOLOGIA AVANCADA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0004-02 e à MATERNIDADE DR.
GRACILIANO LORDÃO – CNPJ: 08.***.***/0001-70, e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta inexistir ilegalidade por parte do Ente demandado.
Réplica escrita (Id 150951185). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a organizar o processo (CPC, art. 357).
Com relação à preliminar de impugnação à gratuidade judicial, verifica-se que esta é genérica, despida de elementos capazes de infirmar a presunção conferida por lei.
Assim, afasto a preliminar.
Com relação ao pedido de denunciação da lide, entendo que não merece acolhimento, uma vez que de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público, bem como aquelas de direito privado que se apresentem como prestadoras de serviços públicos, respondem pelos danos causados por seus agentes.
Da mesma forma, o art. 43 do Código Civil disciplina que as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
De arremate, evidencio que não se trata de intervenção obrigatória, e pode ser indeferida quando resultar em tumulto desnecessário e ineficaz para a resolução do caso, como na espécie, podendo, de todo modo, a parte interessada exercer o direito regressivo por ação autônoma (CPC, art. 125, § único, CPC).
Assim sendo, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de denunciação à lide.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO DEFICIENTE EM UBS DO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
USO DE CORTICÓIDE DE FORMA EQUIVOCADA.
QUADRO DE ESTRIAS VIOLÁCEAS NA REGIÃO DE ENTRECOXAS DE CARÁTER IATROGÊNICO NA PACIENTE/AUTORA, MENOR DE IDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA MÉDICA DA UBS, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE CAICÓ.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
FALHA NO TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
REPERCUSSÃO MORAL INEQUÍVOCA.
FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ABALO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.1.
Corroborado pelo julgamento do Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral, o qual fixou a tese que “A teor do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima passiva o autor do ato” (RE 1.027.633, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 14.08.2019, DJE 06.12.2019, Tese 940), deve ser rejeitada a preliminar de denunciação à lide.2.
Considera-se, pois, que a responsabilidade civil do Município é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.3.
Precedente do TJRN (AC nº 0800433-15.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18/05/2021; AC nº 0118667-32.2013.8.20.0106, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, j. 06/05/2021).4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0100010-52.2016.8.20.0101, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/11/2021, PUBLICADO em 29/11/2021 – grifos acrescidos).
Quanto à impugnação ao valor da causa, tenho que deve ser rejeitada, uma vez que o valor atribuído à causa pelo autor está em consonância com o art. 292, V, do CPC.
Portanto, rejeito a preliminar.
No que tange ao ônus da prova, entendo ser aplicável a regra geral do art. 373 do CPC.
Assim, caberá à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbirá a comprovação de alguma das matérias previstas no inciso II do art. 373 do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
P.
R.
I.
Intimem-se as partes para, em até 10 (dez) dias, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 09:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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11/05/2025 12:40
Conclusos para decisão
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11/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0802115-46.2024.8.20.5123 AUTOR: IZABEL MARIA DE SOUZA REU: PREFEITURA DE PARELHAS, MUNICIPIO DE PARELHAS DESPACHO Vistos etc.
A certidão de ID 149547230, lavrada aos 25.04.2025, indica decurso de prazo sem que o réu tenha apresentado contestação.
A parte ré, posteriormente, anexou contestação e documentos, conforme ID 149604351.
Pois bem.
Determino a intimação da parte autora para que se manifeste em até 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão de saneamento do processo.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
29/04/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:35
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 24/02/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Parelhas.
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20/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 05:15
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO VITOR DA SILVA VASCONCELOS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/02/2025 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Parelhas, #Não preenchido#.
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19/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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11/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 14:10
Juntada de diligência
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22/11/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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