TJRN - 0800378-14.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 01:46 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            09/09/2025 00:39 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
- 
                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800378-14.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENIA KELLY SANTIAGO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CICERA BATISTA SANTIAGO DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por KÊNIA KELLY SANTIAGO DE OLIVEIRA, incapaz, representada por CICERA BATISTA SANTIAGO DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS, na qual busca o fornecimento de medicamentos.
 
 Solicitado o parecer técnico do NATJUS (ID. 149528406).
 
 Manifestação dos requeridos nos Ids. 153029772 e 153315758, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar.
 
 Parecer do NATJUS no ID. 152403292, desfavorável.
 
 Decisão de ID. 153744313, indeferiu o pedido de tutela antecipada.
 
 Contestação do Estado do RN no ID. 159066314.
 
 Contestação do Município no ID. 159253798.
 
 Réplica à contestação no ID. 162283144, na qual a parte autora requereu a procedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC.
 
 Quanto à(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo(s) demandado(s), deixo de apreciá-las, pois o mérito será decidido em seu favor, sendo assim dispensável a análise, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
 
 No caso em tela, discute-se sobre o fornecimento do medicamento CANNABIS SATIVA MANTECORP FARMASA 150,32 MG/ML.
 
 Contudo, os referidos fármacos não se encontram incorporados às listas oficiais de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS, tais como a RENAME, RESME ou REMUME.
 
 Nesse cenário, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.366.243, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1234), que determina a observância das teses fixadas no referido julgamento, reconheceu que tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS; e que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
 
 Além disso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.471/RN (Tema 6 da Repercussão Geral) o qual foi ratificado pela Súmula Vinculante 61, o STF firmou a tese de que como regra a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
 
 O mesmo julgado estabeleceu a possibilidade excepcional de concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, desde que cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos, cuja comprovação é ônus do autor: “(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item “4” do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.”. (…) (STF - RE: 566.471 SC, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/09/2024, Data de Publicação: 28/11/2024).
 
 Retornando à análise do caso em questão, verifico que não foram devidamente comprovados os requisitos exigidos: i) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; ii) da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e iii) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011.
 
 Conforme dispõe o Enunciado nº 59 da Jornada de Direito da Saúde do FONAJUS, “as demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências – MBE.”.
 
 A parte autora limitou-se à apresentação de laudo médico, documento que, por si só, não satisfaz as exigências fixadas pelo STF, deixando de apresentar estudo de alta evidência científica (como revisões sistemáticas ou ensaios clínicos randomizados), de modo que o ônus da prova incumbia a parte autora (não tendo a mesma se desincumbido), sendo insuficiente para justificar a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não incorporado ao SUS, a mera apresentação laudo médico.
 
 No mesmo sentido já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado em casos semelhantes, como é possível se verificar nos recentes julgados que seguem: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NO TEMA 06.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pleito de fornecimento, pelo Estado do Rio Grande do Norte de medicamento de alto custo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 A questão em discussão em discussão consiste em definir se o Estado pode ser obrigado judicialmente a fornecer medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS, à luz dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 06.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 06 e o Tema 1234 da Repercussão Geral, estabelece que, como regra geral, não é possível o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, salvo demonstração cumulativa de requisitos específicos, cuja comprovação compete ao autor da ação. 4.
 
 Entre os requisitos exigidos pelo STF, incluem-se: (i) demonstração de inexistência de substituto terapêutico no SUS; (ii) comprovação científica da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível; e (iii) demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento, com indicação do histórico terapêutico do paciente.5.
 
 No caso em exame, o autor não comprova os requisitos exigidos pelo julgado.6.
 
 A simples apresentação de prescrição médica e alegação de risco à saúde não suprem o ônus probatório do autor.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE7.
 
 Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige comprovação cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 da Repercussão Geral, entre eles a inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a comprovação científica da eficácia e segurança do fármaco, ônus que recai sobre o autor. 2.
 
 A ausência de comprovação dos requisitos torna inviável a condenação do ente público ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.”.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, Tema 6 de Repercussão Geral, j. 16.09.2024; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral, j. 16.09.2024; STJ, Tema 106 dos Recursos Repetitivos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0600838-88.2007.8.20.0106, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/02/2025, PUBLICADO em 21/02/2025). “DIREITO À SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS E NÃO INCORPORADOS AO SUS.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
 
 TEMA 1234 E TEMA 6 DO STF.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação Cível interposta pelo Município de Tangará/RN contra sentença que o condenou ao fornecimento de diversos medicamentos à autora, diagnosticada com transtornos mentais.
 
 O ente federativo argumenta que o fitoterápico Soynat e a Quetiapina não compete a ele, considerando a regulamentação do SUS e a ausência de obrigatoriedade do fornecimento de medicamentos fitoterápicos.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Definir a obrigatoriedade do Município de Tangará/RN em fornecer os medicamentos Quetiapina 200mg e Soynat, considerando a regulamentação do SUS e os Temas 1234 e 6 DO STF.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 A Constituição Federal assegura o direito à saúde, estabelecendo que é dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de doenças.4.
 
 O fármaco Quetiapina 200mg é registrado na ANVISA e consta da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o que torna seu fornecimento uma obrigação do ente público, considerando a impossibilidade de declinação de competência disciplinada no Temas 1234 do STF.5.
 
 O medicamento fitoterápico Soynat, embora possua registro na ANVISA, não foi incorporado à RENAME, razão pela qual o seu fornecimento encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos elencados no Tema 6 do STF que, in casu, não foram comprovados.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE6.
 
 Recurso parcialmente provido para excluir da condenação o fornecimento do medicamento fitoterápico Soynat.
 
 Tese de julgamento:1.
 
 O Município tem a obrigação de fornecer medicamentos registrados na ANVISA e incorporados à RENAME, observadas as balizas do Tema 1234 do STF.2.
 
 O fornecimento de medicamento com registro na ANVISA mas não incorporado à RENAME requer o preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF, sendo ônus do autor a comprovação.”.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 487, I; PRT MS/GM 1554/2013, arts. 96-99; Lei 10.742/2003, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 60; STF, Súmula Vinculante nº 61; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral, j. 16.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800201-48.2023.8.20.5133, Des.
 
 Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025). “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA VINCULANTE N.º 60/STF.
 
 TEMA N.º 1234 (RE 1.366.243).
 
 FÁRMACO OMALIZUMABE.
 
 PARTE AUTORA ACOMETIDA DE URTICÁRIA CRÔNICA.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PREVISTO NOS PCDTS PARA OUTRA FINALIDADE (ASMA).
 
 SITUAÇÃO QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DA DEFINIÇÃO DE “MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS”, CONFORME TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF.
 
 REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DO FÁRMACO QUE NÃO RESTARAM PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO.”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800104-63.2023.8.20.5128, Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025).
 
 Portanto, a pretensão contida nos autos colide com os entendimentos consolidados nas Súmulas Vinculantes 60 (decorrente do julgamento do Tema 1234/STF), e 61 (decorrente do julgamento do Tema 6/STF): Súmula vinculante n.º 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).”.
 
 Súmula vinculante n.º 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).”.
 
 Destaque-se que os acordos referidos na Súmula Vinculante 60, os quais visam não apenas facilitar a gestão, mas também aprimorar o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos, por meio da implementação de uma Plataforma Nacional, foram homologados pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1234.
 
 Esse julgamento estabeleceu diretrizes e limites ao Poder Judiciário na apreciação das demandas relacionadas à saúde, indicando expressamente que: “não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.”.
 
 Em face do exposto, e considerando a inexistência de respaldo técnico-científico e jurídico para a concessão pleiteada nestes autos, conclui-se pela total improcedência do pedido constante na inicial.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Advindo o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição.
 
 Conforme certidão de ID. 149523807, foi nomeado(a) como advogado(a) dativo(a) do autor, o(a) Dr(a).
 
 MARIA ALEX SANDRA BATISTA, que atuou durante a instrução do feito.
 
 Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativo em seu favor, no valor de R$900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
 
 Expeça-se a competente certidão.
 
 Sirva a presente de mandado/ofício.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            05/09/2025 11:29 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
- 
                                            05/09/2025 08:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2025 08:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2025 17:07 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            29/08/2025 09:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/08/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2025 02:40 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
- 
                                            05/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 00:00 Intimação Intimação da parte autora para oferecer réplica às contestações.
- 
                                            31/07/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2025 23:07 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            29/07/2025 14:40 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/07/2025 00:03 Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/07/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 18:51 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            16/06/2025 23:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/06/2025 23:21 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            10/06/2025 00:36 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
- 
                                            10/06/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
- 
                                            06/06/2025 07:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 07:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 07:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 07:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 07:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/06/2025 07:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/06/2025 16:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            04/06/2025 10:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/06/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 00:25 Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/05/2025 23:59. 
- 
                                            23/05/2025 11:14 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            21/05/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2025 08:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2025 15:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/05/2025 09:29 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/05/2025 13:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/05/2025 01:06 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/05/2025 23:59. 
- 
                                            10/05/2025 18:31 Publicado Intimação em 30/04/2025. 
- 
                                            10/05/2025 18:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 
- 
                                            05/05/2025 15:15 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800378-14.2025.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: KENIA KELLY SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por KENIA KELLY SANTIAGO DE OLIVEIRA, representada por CICERA BATISTA SANTIAGO DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN.
 
 Em suma, alega a parte autora que é pessoa com problemas PSICOLÓGICOS GRAVÍSSIMOS, portadora de CID -10 F-32 + CID 10 – Transtorno mentais CID-10 – F-42, ou seja, transtorno de personalidade com instabilidade emocional vindo a ter reflexos no seu contexto social e para o trabalho.
 
 Aduz que foi receitado por seu médico, o uso contínuo do medicamento Canabidiol 150,32 mg – EXTRATO DE CANNABIS SATIVA MANTECORP FARMASA 152,32 MG/ML.
 
 No entanto, ao buscar junto ao sistema único de saúde, não obteve êxito. É o que importa relatar.
 
 Primeiramente, RECEBO a petição inicial por preencher os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
 
 DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
 
 De acordo com o Enunciado 18 da III Jornada de Direito da Saúde promovida pelo CNJ: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
 
 Dessa forma, antes de proceder a análise da tutela de urgência buscada, entende-se de bom alvitre, requisitar ao NATJUS a elaboração de Nota Técnica sobre a imprescindibilidade e urgência do caso.
 
 Foi aberta Nota Técnica sob o nº 339921, com prazo de resposta de 5 (cinco) dias.
 
 Aguarde-se o retorno do parecer técnico.
 
 Após, intimem-se o Ministério Público e os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se quanto ao pedido liminar.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Cumpra-se.
 
 Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
 
 GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            28/04/2025 07:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2025 17:46 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KENIA KELLY SANTIAGO DE OLIVEIRA. 
- 
                                            25/04/2025 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/04/2025 10:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/04/2025 10:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803313-98.2024.8.20.5162
Maria Lucia Batista Nunes
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Antonio Ricardo Farani de Campos Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 11:01
Processo nº 0808522-71.2023.8.20.5004
Sergio Capistrano de Miranda Monte
Reginaldo Leocadio de Souza
Advogado: Sergio Capistrano de Miranda Monte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 07:05
Processo nº 0804804-90.2019.8.20.5106
Jucilene Leite da Silva
Francisco Adriano de Lima Oliveira
Advogado: Elizemar Fernanda Moreira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2019 16:46
Processo nº 0815420-94.2024.8.20.5124
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Ana Paula Cavalcante Batista de Souza
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 17:27
Processo nº 0800583-37.2025.8.20.5144
Loteamento Residencial Carmem - Brejinho...
Antonio Lucas Sobrinho
Advogado: Alexandre Magno Lanzillo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/04/2025 14:56