TJRN - 0815420-94.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:22
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:09
Decorrido prazo de EMANOEL DANTAS DE ARAUJO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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24/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0815420-94.2024.8.20.5124 AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: ANA PAULA CAVALCANTE BATISTA SENTENÇA Trata-se a presente de “Ação de Busca e Apreensão” movida por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO em desfavor de ANA PAULA CAVALCANTE BATISTA, através da qual requereu provimento jurisdicional no intuito de determinar a imediata entrega do veículo que se encontra na posse da parte ré, em virtude de contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária, cujas parcelas não foram quitadas.
A liminar postulada foi deferida (decisão de ID 136331352), sendo procedida a busca e apreensão do bem em litígio, conforme se infere do Auto de Busca e Apreensão de Veículos de ID 136915346, 137066724, 137066726.
A parte requerida apresentou contestação (ID 137066726), alegando abusividade de juros e de cláusulas contratuais, bem como a irregularidade da mora, uma vez que a notificação não chegou ao seu endereço.
Noticiou a parte demandada a interposição de agravo de instrumento (ID 137775488).
Através da manifestação de ID 138755350, a parte autora rechaçou os termos da peça de defesa supra.
Foi determinada a suspensão dos autos até o julgamento do recurso (ID 148611991).
Requereu a parte demandada que fosse notificado o depositário fiel, em razão de suposta tentativa de transferência do veículo (ID 151410039).
Juntada de cópia de agravo de instrumento (ID 157742589), mantendo o teor da liminar. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA BUSCA E APREENSÃO A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, pode se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos.
Com efeito, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
No caso em apreço, através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito da parte ré em face da parte autora, proveniente de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Nesse sentido, esclareça-se que a tese defensiva não foi capaz de ilidir a argumentação autoral de que o réu está em mora em relação ao bem alienado, principalmente ante ao fato de a via estreita da ação de busca e apreensão não permitir a alegação de abusividade das cláusulas contratuais, uma vez que o rito da ação de busca e apreensão está delineado no Decreto-Lei 911/69.
Nesse sentido: CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
ART. 3.º, ˜ 1.º DO DEC.LEI N.º 911/69 SEM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI N.º 10.931/04.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO AO DIREITO DE PURGAR A MORA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DISCUSSÃO INCABÍVEL NESTA AÇÃO.
Sem que o devedor tenha demonstrado no momento oportuno interesse em quitar o débito, se mostra impertinente somente na fase recursal e no estreito campo da ação de busca e apreensão, verificar a legalidade das cláusulas contratuais ou abusividade dos encargos alegados de forma genérica.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00037710419998260072 SP 0003771-04.1999.8.26.0072, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 24/09/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013) Some-se que, no que toca à purgação da mora, esta apenas é possível quando realizado o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da citação, conforme entendimento do STJ, em sede de recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial nº 1.418.593, assim ementado: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 03/02/2014)" Com relação a alegação de irregularidade da mora, o art. 2º, §2º, do Decreto 911/69, dispõe, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
E sobre a interpretação do Decreto em questão, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema Repetitivo 1132, do Superior Tribunal de Justiça, que discorre “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Na espécie, verifica-se nos autos de ID 131265742 e ID 131265743, o encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço informado pela demandada no contrato.
E embora retornada com motivo ausente, de acordo com o precedente vinculante, o mero encaminhamento é capaz de comprovar a mora do contrato, dispensando a comprovação de recebimento.
Neste aspecto, não há o que se falar em irregularidade da mora.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
De consequência, INDEFIRO a petição de ID 151410039, dada a consolidação da posse.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o pleito de Justiça Gratuita que ora defiro.
Acaso interposta apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões e após, encaminhem os autos para o Tribunal de Justiça deste Estado.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 14 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/07/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de EMANOEL DANTAS DE ARAUJO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81): 0815420-94.2024.8.20.5124 AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: ANA PAULA CAVALCANTE BATISTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO entre as partes acima nominadas.
Através do ID 137775479 a parte demandada informou a interposição de agravo de instrumento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente e tendo em vista que o objeto do dito recurso está relacionado com o julgamento do mérito da ação, aliado ao princípio da segurança jurídica, determino a suspensão da lide até o julgamento do Agravo de Instrumento sob nº 0816961-14.2024.8.20.0000.
Frente ao esposado, aguarde-se o julgamento do aludido agravo de instrumento e, após, façam-se os autos conclusos para Decisão de Urgência.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 14 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:09
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816961-14.2024.8.20.0000
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13/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE BATISTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA PAULA CAVALCANTE BATISTA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:13
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:22
Outras Decisões
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26/11/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
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24/11/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
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24/11/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2024 20:10
Juntada de diligência
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22/11/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 18:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 15:13
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:27
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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