TJRN - 0851538-21.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 11:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2025 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 20:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/08/2025 00:33 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:33 Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0851538-21.2022.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro o pedido de exclusão da parte ARACY GOMES DE ASSIS SILVA - CPF: *44.***.*12-15, do rol de exequentes, revogando os valores que foram homologados em favor do(a) referido(a) beneficiário(a). À Secretaria para as devidas alterações.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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                                            13/08/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            06/08/2025 14:41 Outras Decisões 
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                                            05/08/2025 13:38 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 00:50 Publicado Intimação em 05/08/2025. 
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                                            04/08/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0851538-21.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a representação judicial do SINTE/RN para manifestação acerca do pedido de exclusão formulado ao id 154143904 no prazo de cinco dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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                                            31/07/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 12:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 08:36 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/06/2025 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 19:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 08:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 02:12 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 15:51 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 14:52 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            06/06/2025 05:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 05:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 17:23 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/06/2025 07:22 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 07:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 12:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/04/2025 05:12 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 05:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0851538-21.2022.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (9) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001 em que foi determinado ao Estado do RN o pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias para os professores estaduais, além dos valores retroativos decorrentes do reconhecido do referido direito.
 
 Em primeira decisão, este juízo determinou a suspensão do feito em razão de tratativas extrajudiciais no Núcleo de Ações Coletivas (processo de nº 0805408-38.2022.8.20.0000), procedimento protocolizado pelo próprio SINTE/RN.
 
 Em nova manifestação, a representação judicial do Sindicato em questão apresentou requerimento de levantamento da suspensão determinada, informando que houve acordo quanto à implementação da obrigação de fazer, mas nenhuma manifestação até o momento relativa à obrigação de pagar, diante da não apresentação dos cálculos pelo Estado no processo que tramita perante o NAC.
 
 Assim, visando dar celeridade a questão e, diante da existência desses cálculos no bojo do processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o SINTE/RN optou por concordar com as planilhas já confeccionadas pelo Estado do RN, pugnando pela imediata homologação dos cálculos por parte deste Juízo, com expedição dos requisitórios a partir de junho de 2024, período em que concordou por esperar pela manifestação do ente público demandado ainda nos autos do processo do NAC. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça por não encontrar nos autos elementos que impeçam a concessão da referida benesse.
 
 Outro assim, comunicada a inviabilização do acordo perante o NAC, cumpre levantar-se a suspensão anteriormente imposta, para que o feito prossiga com a intimação do Estado do RN para, querendo, impugnar a execução no prazo legal, uma vez que ainda que os cálculos apresentados sejam aqueles listados pelo ente executado em sede de processo administrativo, tais planilhas não foram incertas nem no processo que tramita no Núcleo de Ações Coletivas, tampouco neste feito judicial.
 
 Por fim, havendo requerimento de exclusão de parte que tenha optado pelo prosseguimento da execução individual, patrocinada por advogado particular, ainda não analisado por este Juízo, fica desde já intimada a representação judicial do SINTE/RN para manifestação sobre o pedido em cinco dias.
 
 Decorrido o aludido prazo, conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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                                            14/04/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:24 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            11/04/2025 14:33 Outras Decisões 
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                                            11/04/2025 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 01:58 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            04/08/2022 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 13:11 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            20/07/2022 09:59 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            19/07/2022 10:41 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2022 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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