TJRN - 0807030-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:15
Conclusos para decisão
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30/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SAULO MARTINS DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de FLORISBERTO ALVES DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807030-73.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SAULO MARTINS DE SOUSA Polo passivo: Bradesco Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025.
DIEGO FELIPE COSTA FRANÇA DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
13/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de SAULO MARTINS DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:35
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 22/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 08:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807030-73.2025.8.20.5004 AUTOR: SAULO MARTINS DE SOUSA REU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, formulado pela parte autora, objetivando que a ré seja obrigada a cobrir/custear o tratamento médico a ser realizado através do fármaco AVASTIN, diante seu quadro de glaucoma, problemas de oclusão e edema em seu olho direito. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após um exame superficial como o caso requer, convenço-me da ocorrência da probabilidade do direito, à vista da documentação acostada, sobretudo com a petição inicial, com destaque para a prescrição médica.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, é evidente a imprescindibilidade do tratamento, consoante laudo, configurando, pois, o perigo de dano exigido pelo legislador.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Neste ponto, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se tratar o presente feito de típica relação de consumo, na qual vislumbro a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, decreto, desde já, a inversão do ônus da prova, para ciências de ambas as partes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, determinando que a parte ré, no prazo de 05 dias, a contar de sua intimação, forneça ao autor o tratamento médico através do fármaco AVASTIN, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, e sem prejuízo a eventual exasperação, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte autora, para ciência.
Cite-se a parte ré, intimando-a acerca da presente decisão.
A fim de conferir efetividade à presente decisão, oficie-se ao SERASA para imediato cumprimento da presente ordem.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. 1.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes; nessa mesma oportunidade deve a ré, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 2.
Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; 3.
Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos o termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação de acordo. 4.
Caso haja contraproposta de acordo apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos.
E, caso aceite, façam-se os autos conclusos para Sentença; 5.
Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; 6.
Não havendo o interesse em realizar acordo, não concordando a ré com a contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo oferecida contestação com preliminares e documentos deverá a Secretaria Judiciária intimar a parte autora para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, em seguida certificando-se e fazendo os autos conclusos para Sentença; 7.
Se não for apresentada réplica ou se nessa peça haver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, os autos deverão seguir conclusos para sentença; 8.
Se houver pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão.
Sublinho que devem elas especificar, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cite-se/Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data do sistema.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:31
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 21:16
Conclusos para decisão
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24/04/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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