TJRN - 0804011-64.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 07:25
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 20:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804011-64.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: SÉRGIO EWERTON FERNANDES SOARES RÉU: MUNICÍPIO DE CAICÓ DESPACHO Converto a conclusão do feito em diligência.
Inicialmente, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de sua ficha funcional e último contracheque.
Em seguida, necessário esclarecer que a Norma Regulamentadora nº. 15 (NR-15), quanto aos agentes biológicos, estabelece que fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações exercidos nas seguintes condições: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização) Por sua vez, referida norma estabelece que fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio as seguintes atividades: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Deste modo, o simples contato com paciente portador de doença infecto-contagiante não confere direito à percepção do adicional em seu grau máximo, mas sim em grau médio.
Para o grau máximo, é preciso que haja um contato permanente (não meramente ocasional) isto é, que faça parte da rotina diária do servidor, com paciente EM ISOLAMENTO por doença infecto-contagiante ou objetos de uso deste.
Noutras palavras, para fins de concessão do grau máximo, deve haver contato habitual com pacientes portadores de doença infecto-contagiante que estejam isolados, ou seja, que devam, preferencialmente, ficar sozinhos em um determinado leito/quarto com acesso privativo (entrada fechada) e sem contato com outros pacientes.
Dito isso, com fundamento no art. 477, §2º, inciso I do CPC/2015, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o seguinte: 1) no local de trabalho da parte autora havia recinto para tratamento de paciente em isolamento, nos termos deste despacho? 2) a parte autora da ação (SÉRGIO EWERTON FERNANDES SOARES), no exercício das atribuições de seu cargo (AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE), possuía contato permanente/rotineiro com pacientes EM ISOLAMENTO por doença infecto-contagiante ou objetos de uso de pacientes nestas condições? Apresentados os esclarecimentos ou laudo complementar, renovem-se as intimações das partes para manifestação.
Decorrido os prazos das partes, retornem os autos conclusos para a devida apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:46
Juntada de Certidão vistos em correição
-
07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 01:49
Decorrido prazo de ALYSON BATISTA DANTAS em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:41
Outras Decisões
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Ofício
-
25/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:42
Nomeado perito
-
18/12/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 09:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/04/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/01/2023 13:58
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/11/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:30
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
21/08/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:44
Declarada incompetência
-
11/08/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802341-45.2023.8.20.5104
Naido Francisco da Silva
Camila Rafaela da Silva
Advogado: Paulo Cesar Augusto de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 18:06
Processo nº 0800244-81.2020.8.20.5135
Estado do Rio Grande do Norte
Jose Clezio Paulino Cavalcante
Advogado: Amaro Bandeira de Araujo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2020 22:03
Processo nº 0809562-19.2023.8.20.5124
Gesse Ferreira dos Santos
Serasa S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2023 15:28
Processo nº 0800684-94.2025.8.20.5105
Edgard dos Santos Gomes
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 17:12
Processo nº 0800699-85.2025.8.20.5130
Banco Votorantim S.A.
Edimilson Pereira de Castro Felipe
Advogado: Leda Maria de Angelis Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2025 14:07