TJRN - 0809562-19.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 08:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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01/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 06:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 05:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0809562-19.2023.8.20.5124 Parte Autora: GESSE FERREIRA DOS SANTOS Parte Ré: Serasa S/A e outros SENTENÇA GESSE FERREIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulado com Indenização por Danos Morais em desfavor da SERASA S.A. e BOA VISTA SERVIÇOS S.A, ambos qualificados.
Alegou o autor, em resumo, que: i) teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito demandados referente a algumas dívidas; ii) nada obstante, os órgãos mantenedores referidos não realizaram a notificação prévia relativa às inscrições efetuadas em seu nome, ônus que lhes incumbia; iii) experimentou danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta das demandadas.
Requereu a concessão de tutela antecipada visando à retirada dos apontamentos guerreados do seu nome no cadastro de inadimplentes mantido pelas partes rés.
No mérito, pugnou pelo cancelamento definitivo das inscrições efetuadas pela parte demandada e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Na decisão de Id 102226756 foi indeferida a tutela de urgência pretendida.
Citada, a ré SERASA S.A. apresentou contestação no Id 104288810 alegando, em resumo, que enviou sim a notificação prévia ao autor sobre os débitos que foram negativados.
Pugnou, portanto, pela improcedência in totum dos pedidos autorais. Audiência conciliatória realizada em 1º de agosto de 2023, com a presença das requeridas e ausência da parte autora, consoante termo de Id 104343900.
Réplica à contestação do SERASA S.A. no Id 104423900.
A BOA VISTA SERVIÇOS S.A apresentou contestação no Id 105317983 suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que realizou a regular notificação do autor no que diz respeito à negativação em questão.
Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais.
Pugnou, ainda, pela condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica à contestação da BOA VISTA SERVIÇOS S.A no Id 105408187.
Intimadas as partes para informarem se ainda pretendiam produzir provas, apenas a BOA VISTA SERVIÇOS S.A se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Em exame da matéria processual prévia, vislumbro que a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela litisconsorte ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A não merece acolhimento, tendo em vista sua patente vinculação factual e jurídica com os fatos narrados na exordial.
Ademais, considerando que a parte autora deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação designada por este juízo, conforme termo de Id 104343900, verifico que praticou ato atentatório à dignidade da justiça; atraindo, por via de consequência, a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Superadas essas questões, vislumbro que, por não haver necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, reputo configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a autora na definição contida no art. 2º, do CDC e a ré, no art. 3º, do mesmo diploma legal.
Adentrando na concretude da lide, verifico que o presente feito versa sobre pedido de cancelamento de negativação em cadastros de serviços de proteção ao crédito cumulado com indenização por danos morais em razão da suposta ausência de prévia comunicação à parte autora sobre sua inscrição nos mencionados sistemas.
Tal obrigação encontra-se amparada no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que dispõe: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” O objetivo da referida disposição, cuja violação poderá ensejar o dever de indenizar, é possibilitar o exercício, por parte do consumidor, do direito de retificação das informações registradas, sendo-lhe oportunizada a correção de eventuais equívocos ou mesmo a realização do pagamento do débito antes de ter informações desabonadoras sobre seu nome divulgadas.
Conclui-se, pois, que o exercício das atividades desses bancos de dados tem a potencialidade de causar danos à privacidade e à honra, direitos de personalidade previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a inscrição do nome do consumidor como devedor em registros negativos de crédito deve ser precedida da necessária comunicação, nos termos do dispositivo acima transcrito, sob pena de causar violação aos direitos de personalidade da parte, ensejando reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
Esse é o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, conforme transcrito a seguir: “Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.”.
Contudo, efetuada regularmente a notificação prévia, afastada estará a responsabilidade das empresas mantenedoras dos cadastros restritivos de crédito por eventuais danos provocados ao consumidor, uma vez que a veracidade das informações acerca do crédito apontado são dos credores clientes.
Nesse sentido, traz-se à baila julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM ACTIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERASA.ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO ERRADO.
A MERA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (Ac. unânime da 3a.
Câmara Cível do TJRN, Relatora Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada), nos autos da Apelação Cível n 2012.015122-5, julgado em 13.12.2012).
Do corpo do acórdão se extrai: "Isso porque, muito embora tenha ocorrido indevida negativação pelo Banco-réu, a entidade cadastral só poderá ser responsabilizada se, utilizando de informações que não são de sua incumbência, deixa de comunicar previamente o consumidor. É, portanto, dever do órgão de restrição de crédito sempre notificar previamente o consumidor da inscrição, a teor do que dispõem o art. 43 §2º do CDC e a súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." No caso em testilha, observa-se que a parte autora questionou a ausência de notificação referente às anotações dos débitos constantes da consulta completa do “serasa experian” e da boa vista anexados, respectivamente, no Id 101966683 e 101966684, que demonstram no cadastro do SERASA S.A. duas pendências financeiras, uma no valor de R$ 234,00 oriunda da “CABO SERVICOS”, com data em 12.04.2020 e outra no valor de R$ 115,00 decorrente da OI S.A., com data em 28.02.2020.
Já a do SCPC é relacionada à "FINANCEIRA ITAU CBD S.A-CRED FINANC", no valor de R$ 2.762.21 e data de ocorrência em 11.11.2022.
Acontece que as requeridas sustentaram que procederam às notificações das inscrições impugnadas pelo demandante, logrando êxito em demonstrar a remessa de prévias comunicações à parte autora no que concerne a todos os débitos.
Com efeito, o SERASA S.A. demonstrou tanto no Id 104288814, com no Id 104288815, que realizou o envio da prévia notificação para o endereço fornecido pelo autor ao credor dos débitos, tendo postado a primeira em 25.01.2021 (Id 104288814 - Pág. 9) e a segunda em 10.08.2020 (Id 104288815 - Pág. 7).
Igualmente, a BOA VISTA demonstrou o envio da prévia notificação do débito em questão através do e-mail acostado no Id 105317985, cujo documento de Id 105317987 comprova tanto o envio, como a data da entrega da mensagem eletrônica. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se é, até mesmo, admitida a realização de atos processuais, como o cumprimento de citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é igualmente possível admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins da notificação prevista no art. 43, §2º, do CDC, desde que comprovado o envio e recebimento da mensagem, senão vejamos o ementário do REsp de caracteres 2063145 - RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º, DO CDC.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO EMAIL NO SERVIDOR DE DESTINO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por email ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3.
Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4.
Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5.
Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6.
Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7.
Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8.
Recurso especial a que se nega provimento. (negritos acrescidos) Com efeito, do que se depreende desses documentos, as três comunicações foram claras quanto à comunicação de que, após 10 (dez) dias corridos a partir da carta/e-mail, a pendência seria lançada nas consultas do SERASA e SCPC, o que efetivamente veio a ocorrer.
Válido pontuar, por oportuno e necessário, que eventual alegação de ausência de aviso de recebimento assinado pela parte autora não é elemento que desconfigura a prévia comunicação da anotação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, a teor do enunciado nº 404 de súmula STJ, bem como do enunciado nº 25 de súmula do TJRN, que espelha o entendimento da Corte Superior, in verbis: “Súmula 404, STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.” “Súmula 25, TJRN: A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.” Dessa forma, restou atendida a condição para o lançamento do registro negativo de crédito, a teor do disposto no §2º do art. 43 do CDC, não havendo falar em indenização a título de danos morais na espécie.
Ademais, constata-se, no caso em tela, a partir do conjunto da postulação vertido na exordial, que a parte autora somente questionou a falta de notificação prévia sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, fundamentando que tal atitude impediu o pagamento e regularização do débito em atraso.
Ocorre que, mesmo após a parte autora ter tido conhecimento da dívida, a qual não considera ilegítima, não buscou realizar seu adimplemento, demonstrando, dessa maneira, que, em todo caso, teria seu nome negativado em razão do não pagamento do débito.
Ainda mais, condenar as demandadas ao pagamento de danos morais seria prestigiar a inadimplência da parte autora, violando, de consequência, o princípio de que ninguém pode se valer da própria torpeza para receber benefícios (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Nessa toada, não se vislumbra adequada a condenação por dano moral.
Por fim, sobre o pedido da parte ré de condenação da autora em litigância de má-fé, observo que o atuar processual dessa é incapaz de enquadrá-la na prática de ato censurável que se ajuste a uma das previsões dos incisos contidos no art. 80 do CPC. À vista do exposto, rejeito a preliminar arguida em contestação e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé realizado em desfavor da parte autora.
Na forma do art. 334, §8º, do CPC, tendo em vista o ato atentatório à dignidade da justiça cometido pelo autor, condeno-o ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertido em favor do Estado. Condeno, ainda, o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, tendo em conta sua simplicidade, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária que ora defiro ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
14/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 09:02
Concedida a gratuidade da justiça a GESSE FERREIRA DOS SANTOS.
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15/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:35
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:38
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 11:21
Audiência conciliação realizada para 01/08/2023 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/08/2023 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 09:45, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2023 06:42
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ROBERTO ALVES FEITOSA em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:36
Decorrido prazo de Serasa S/A em 05/07/2023 23:59.
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26/06/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:51
Audiência conciliação designada para 01/08/2023 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:58
Recebidos os autos.
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22/06/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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22/06/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2023 15:28
Conclusos para decisão
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18/06/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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