TJRN - 0800510-66.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:56
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0800510-66.2024.8.20.5155 REQUERENTE: JARBAS DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DESPACHO A parte autora requereu o cumprimento de sentença com memória discriminativa de cálculos.
Nestes termos, intime-se o executado por meio de seus procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme planilha de cálculos, sob pena de incidência da regra do art. 523, § 1º, do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Ainda consoante os termos do pedido, em não havendo o pagamento espontâneo, autorizo a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, nos termos do teor do art. 854 e §§ do CPC.
Sobre o valor deve ser considerado o valor da multa legal de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e demais ônus eventualmente estabelecidos em sentença.
Efetivado o bloqueio, intime-se o réu para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Não sendo oferecida impugnação, expeça-se alvará de levantamento da quantia em favor do exequente.
Lado outro, infrutífera a penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o cumprimento da obrigação.
Frutífera a penhora, aguarde-se em Secretaria o prazo para embargos, caso em que, decorrido este sem a oposição de defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se pela adjudicação do bem ou a sua remessa à hasta pública.
Não encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 09:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN, fone: (84) 3673-9670 Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0800510-66.2024.8.20.5155 Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, bem como do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, procedo a intimação da parte autora para, em 15 dias, querer o que entender necessário, inclusive apresentando cálculos, na forma dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser arquivado o feito; São Tomé-RN, 9 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCINETE LOPES DE ANDRADE Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a) -
09/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GILCILENE DA CRUZ COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GILCILENE DA CRUZ COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:20
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 19/03/2025 23:59.
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04/03/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 01:33
Decorrido prazo de GILCILENE DA CRUZ COSTA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:25
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:25
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
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11/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JARBAS DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:17
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 25/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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25/09/2024 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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25/09/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2024 20:07
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2024 12:59
Decorrido prazo de GILCILENE DA CRUZ COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:59
Decorrido prazo de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:47
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:41
Decorrido prazo de GILCILENE DA CRUZ COSTA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:41
Decorrido prazo de SANY MIRRELY DA ROCHA RODRIGUES ANDRADE LEMOS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:08
Decorrido prazo de DAVID DIONISIO DA SILVA ALVES em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:55
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 25/09/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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21/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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