TJRN - 0802026-08.2023.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802026-08.2023.8.20.5107 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA JURACI CAVALCANTE Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
PRECLUSÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FORMA DE CÁLCULO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE DOS MESES DE REFERÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inobstante as razões apresentadas pelo ente estadual, a peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
Inicialmente, entendo que não há falar em inadequação da via eleita, uma vez que o pleito de repetição de indébito tributário encontra amparo no Código Tributário Nacional (art. 165), e pode ser apreciado de forma autônoma, desde que observadas as condições para tanto. 2.
Quanto à preclusão, tenho que não merece ser reconhecida, uma vez que a restituição de tributos pagos indevidamente se dá, no âmbito judicial, por meio da ação de repetição de indébito tributário, nos termos do art. 165, I, do CTN, e o nascimento da pretensão ocorre, somente, com o pagamento indevido. 3.
Incide o regime contábil de competência, e não o de caixa, no cálculo de contribuição previdenciária devida em razão de pagamento de diferenças remuneratórias a servidores públicos ativos e inativos por força de decisão judicial transitada em julgado, devendo-se observar as bases de cálculo e as alíquotas previstas na legislação vigente nos meses em que os valores a título de contribuição deviam ter sido descontados. 4.
Nesse sentido, “as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa” (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.625.744/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Julg: 31/8/2020). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz, que julgou procedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a inadequação da via eleita, argumentando que a discussão acerca da retenção da contribuição previdenciária deveria ter ocorrido por meio de ação rescisória, dada a existência de coisa julgada sobre os cálculos homologados no processo anterior.
No mérito, alega a ocorrência da preclusão para discutir o desconto efetuado, por ausência de impugnação tempestiva dos cálculos realizados.
Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802026-08.2023.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
19/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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