TJRN - 0803685-64.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803685-64.2023.8.20.5103 Polo ativo JOAO ALEIXO DA COSTA Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0803685-64.2023.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: JOÃO ALEIXO DA COSTA ADVOGADO(A): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): CLARISSA ABRANTES SOUZA JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 IDOSO.
 
 PLEITO PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR GLUCERNA SR.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 PACIENTE PORTADOR DE MÚLTIPLAS COMORBIDADES.
 
 SUPLEMENTO “GLUCERNA”.
 
 PRODUTO NÃO INCORPORADO AO RENAME.
 
 AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PELA CONITEC.
 
 LAUDO MÉDICO GENÉRICO.
 
 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE E DA INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS.
 
 INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NO TEMA 106 DO STJ.
 
 NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL AO DEFERIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.657.156, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS exige, cumulativamente: i) laudo médico circunstanciado e fundamentado; ii) ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS; iii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e iv) registro do medicamento na ANVISA. - No caso em exame, inexiste nos autos laudo médico robusto que demonstre, de forma clara e indubitável, a imprescindibilidade do uso do suplemento Glucerna, tampouco se encontra demonstrado que o autor tenha se submetido às alternativas fornecidas pelo SUS sem sucesso.
 
 Ademais, a nota técnica do NATJUS foi categórica ao apontar a ausência de elementos clínicos mínimos que permitam a análise fidedigna do caso, circunstância que, por si só, inviabiliza a pretensão exordial. - Recurso conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.
 
 Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionados ao regramento do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Natal/RN, data conforme registro do sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, fundamentando-se, essencialmente, em nota técnica oriunda do NATJUS, que desaconselhava o fornecimento do insumo solicitado, por ausência de comprovação de indispensabilidade clínica e de previsão no rol de fornecimento do SUS, bem como na necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme parâmetros fixados no Tema 106/STJ.
 
 O recorrente alega, em síntese, que a decisão de improcedência vulnera os princípios constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como ignora pareceres médicos e nutricionais acostados aos autos, que evidenciam a imprescindibilidade do suplemento alimentar indicado para o seu quadro clínico.
 
 Aduz, ainda, que o laudo nutricional emitido por profissional habilitada atesta sua necessidade urgente de suplementação, diante do histórico de doenças crônicas (inclusive diabetes mellitus tipo 2, AVC isquêmico, cardiopatias, asma e depressão), bem como da sua condição atual de acamado e da dificuldade de deglutição, com risco iminente de desnutrição severa e agravamento do quadro clínico.
 
 Sustenta que, mesmo diante de laudos clínicos individualizados e atualizados, a sentença limitou-se a acatar integralmente a nota técnica de forma genérica e abstrata, desconsiderando a realidade fática e concreta do demandante, o que configura, a seu ver, violação ao livre convencimento motivado e à adequada prestação jurisdicional.
 
 Devidamente intimado, o ente público réu deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço dos recursos, atribuindo-lhes efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
 
 Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data conforme registro do sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803685-64.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            10/01/2025 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 11:01 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2024 11:01 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2024 11:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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