TJRN - 0810585-35.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810585-35.2024.8.20.5004 Polo ativo COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO Polo passivo ALBERTO DANTAS NETO Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A em face de sentença do 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: a) DETERMINAR à empresa a correção das faturas de julho/2023 a novembro/2023, objeto do processo, vinculada código do autor sob n.º 1913779, emitindo novo documento de cobrança considerando a média aritmética do consumo médio dos últimos seis meses ao contestado, no prazo de dez (10) dias úteis após o trânsito em julgado desta, com prazo de pagamento para no mínimo quinze (15) dias a partir da juntada, sob pena de desconstituição integral do débito relativo ao período; b) CONDENAR o Banco a pagar ao requerente o valor de R$ 3.019,98 (três mil e dezenove reais e noventa e oito centavos)correspondente ao valor indevidamente cobrado, em dobro, importe a ser corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Colhe-se da sentença recorrida: O requerente relata que tem contrato de fornecimento de gás com a empresa requerida, e diz que no ano de 2022, pagava em média o valor de R$100,00 (cem reais) pelo consumo mensal, o que se manteve até maio de 2023, quando passaram a ocorrer cobranças de valor destoante da média e do consumo, sem alterações no padrão de consumo.
Afirma que entrou em contato com a ré, e solicitou a retificação da medição, tendo sido informado de que o medidor estava “embaçado ”, o que impossibilitaria a aferição correta, e teria sido efetuada a cobrança por estimativa.
Ressalta que houve a substituição do medidor, com que arcou, e após a troca, constatou que seu consumo médio é de 3,1 m³, inferior ao exigido.
Pede, em sede liminar, a revisão na cobrança dos valores contestados, e que não seja incluído nos cadastros restritivos de crédito, restituição em dobro dos valores cobrados a maior (agosto a novembro/2023) que entende indevidas, totalizando o valor de R$ 1.524,99 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a ré sustenta falta de interesse de agir, e no mérito, afirma que a fornecedora do serviço do condomínio/autor era EMBU INDIVIDUALIZADA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, empresa que foi incorporada pela ré no final de 2022.
Explica que a primeira fatura contestada, julho/2023, vencida em 30/08/2023, não foi emitida por estimativa, mas em conformidade com a leitura do medidor da unidade, que estava visível.
No mês seguinte, o medidor encontrava-se totalmente embaçado, assim as cobranças foram realizadas por estimativa de consumo, conforme contratualmente previsto.
Afirma, ainda, que a responsabilidade pela troca do medidor é do autor, e que a substituição só veio a ocorrer em fevereiro/2024, tendo o autor dado causa, portanto, aos pagamentos suportados.
Sustenta não haver ilícito que justifique o dever de indenizar.
Em réplica, o autor questiona os critérios utilizados pelo réu para a realização da estimativa, impugnou a foto do medidor trazida na defesa, por não conter data e não haver visibilidade do consumo registrado.
Reafirma, ademais, as alegações da exordial. É o que importa relatar, e passo a decidir.
Inicialmente, enxergo interesse processual, diante da pretensão resistida que se observa com o teor da contestação.
Além disso, o direito à prestação jurisdicional não se subordina a requerimento anterior na esfera administrativa.
Constata-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 17 (consumidor), e 3º (fornecedor) do referido Código.
No caso, restou incontroverso o lançamento de faturas por estimativas a partir de agosto/2023, até a troca do medidor, em fevereiro/2024.
A substituição do medidor, ao que se infere da réplica, não era dever da requerida, fato não refutado, porém competia a ela demonstrar que efetuou a cobrança nos termos do contrato, quando o equipamento estava sem visibilidade.
Com efeito, cabia à ré comprovar a regularidade dos valores cobrados por estimativa, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Através do histórico de consumo acostado, as cobrança, no período contestado, se deram em valor superior à média do consumo dos últimos três meses (ID 123963738 - 06/23, 05/23, 12/22).
Pondere-se, ainda, que após a troca do medidor em fevereiro/2024, as cobranças subsequentes foram de valor inferior.
Assim, ilícita foi a conduta da demandada, dado o excesso do valor cobrado.
Evidenciada a irregularidade das cobranças, deve a ré restituir os valores indevidamente cobrados do autor no período aqui tratado - agosto a novembro/23, (Ids. 123963736, 123963738) de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o que perfaz a quantia de R$ 3.019,98 (três mil e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Em que pese a cobrança além do devido, não entendo que esse fato, por si, tenha gerado danos morais ao promovente, pelo que ausente um dos requisitos para o dever de indenizar.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: 15.
Com isto, evidenciando a Recorrente óbice na medição individualizada por irregularidades NO MEDIDOR QUE NÃO É DE SUA RESPONSABILIDADE, é de se esperar que mesmo com a conduta mais assertiva possível, se esbarraria em emitir as faturas com supostos valores equivocados. 16.
Ora, inaceitável que a Ré seja imputada ao ressarcimento de valores sob alegação de cobrança indevida, quando foi impossibilitada de exercer seu exercício regular de direito em emitir a cobrança pelo fornecimento de seus serviços, por problemas que não estão sob sua alçada e não possuía, no ato, mínimas condições de condução a ser a medição por estimativa, até que o Recorrido efetuasse a troca do medidor. (...) 24.
Logo, a Recorrente foi levada ao erro ao não conseguir visualizar corretamente da numeração exposta no medidor e necessitar emitir as faturas por estimativa, sem a possibilidade antecipada de estudo técnico de todos os consumos da unidade, dado que a medição é realizada por preposto PRESENCIAL, e as faturas emitidas de forma INSTANTÂNEAS, assim como nos fornecimentos de serviços de água e luz.
Ao final, requer: 32.
Por todo o exposto, requer o Recorrente o processamento e consequente provimento deste Recurso para reconhecer a ausência de responsabilidade da Recorrente em ressarcir o Recorrido, sob pena de violação aos artigos 188, 394 e 397 do Código Civil, bem como artigo 14, §3º inciso II do Código de Defesa do Consumidor. 33.
Não sendo este o entendimento, requer o Recorrente o provimento deste recurso para reduzir a condenação a restituição simples, condizente com a conduta das partes e guardadas as devidas proporções quanto o erro justificável que a Recorrente suportou, bem como a responsabilidade do Recorrido em manter seu equipamento com visibilidade Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
11/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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