TJRN - 0807211-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:43
Desentranhado o documento
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15/09/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:09
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2025 15:28
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:37
Decorrido prazo de Francisco Sérgio Melo da Cunha em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO MELO DA CUNHA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807211-20.2024.8.20.5001 FRANCISCO SERGIO MELO DA CUNHA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a CITAÇÃO do INSS e a INTIMAÇÃO das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado e anexado no ID 159553982, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SERGIO MELO DA CUNHA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 17:03
Juntada de diligência
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30/06/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:31
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 22:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO SOARES DE MAGALHAES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 11:44
Juntada de diligência
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
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11/05/2025 17:22
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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08/05/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807211-20.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO SERGIO MELO DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação Especial Previdenciária interposta pela parte autora contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pleiteando mediante antecipação de tutela, a concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, e a consequente aposentadoria por invalidez, em sede de mérito.
Determinada a realização de perícia médica, verifico nos autos, em petição de Id. 140091537, requerimento com proposta de majoração de valores de honorários periciais realizada pelo Dr.
Bruno Roberto Soares de Magalhães, em justificativa, alega que o exame pericial é um ato complexo, que não envolve apenas o exame clínico, mas também o exame dos documentos fornecidos ao médico e demais elementos essenciais à realização satisfatória do procedimento.
Em sua proposta, requereu a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais). É o relatório.
Decido.
Entende este juízo, que a perícia médica é ato complexo, principalmente pela necessidade de deliberar sobre a saúde de quem será submetido, que neste caso, é a parte autora.
Diante disso, defiro o pedido de majoração ante a necessidade da demanda.
Mas, majoro para o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Antes da intimação do réu para recolher a complementação do valor, determino que a Secretaria Judiciária verifique os acréscimos advindos dos juros do depósito já realizado, para que o ente público realize o pagamento da complementação dos honorários periciais em valor correspondente a diferença entre o valor atualizado do depósito judicial previamente realizado e o valor majorado pelo Juízo.
Assim, fica fixada a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de honorários periciais, devendo a Secretaria Judiciária realizar o desconto do valor já depositado, somado ao valor que foi atualizado pelos juros e a partir disso, verificar a quantidade remanescente.
Posteriormente, intime-se o médico perito para se manifestar nos autos informando se aceita o valor dos novos honorários arbitrados.
Partindo desse ponto, ciente do valor remanescente, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o depósito do valor remanescente.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, pronunciar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias (ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:00
Outras Decisões
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07/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:45
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 11:10
Juntada de diligência
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14/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 09:39
Nomeado perito
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19/09/2024 06:54
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 06:54
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:33
Juntada de diligência
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12/09/2024 08:41
Conclusos para despacho
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11/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 23:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:31
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:31
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 28/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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