TJRN - 0870973-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 13:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0870973-10.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA ROSANGELA ANDRADE SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária/Cobrança ajuizada por FRANCISCA ROSANGELA ANDRADE SILVA, já qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, alegando que é servidor(a) inativo(a)/aposentado(a), tendo exercido o cargo de auxiliar de infraestrutura (GNO) de 18/09/1990 até sua aposentadoria em 30/05/2024.
A parte autora pleiteia indenização pela demora na concessão da aposentadoria, arguindo que protocolou pedido de aposentadoria em 24/09/2021, mas somente veio a se aposentar em 30/05/2024.
A parte demandada ofereceu contestação, onde foi suscitada a ilegitimidade passiva do IPERN e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das preliminares e prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que a aposentadoria da autora se efetivou em 30/05/2024 (D.O.E - ID 133590155) e não transcorreu o período quinquenal para a prescrição, haja vista que a ação foi ajuizada em 17/10/2024.
Portanto, não há prescrição de fundo de direito.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, tenho que não merece amparo, haja vista que o IPERN detém competência para conhecer, analisar e conceder aposentadoria a servidores públicos estaduais, sendo assim, legítimo a figurar no polo passivo da demanda.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Destaca-se que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MÉDICO DO ESTADO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO TOMANDO POR BASE AS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 423/2010.
ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI CAMATA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei Camata, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009). (Mandado de Segurança nº 2012.015008-9, Rela.
Desa.
Maria Zeneide, Dj. 30/01/2013) Passo ao exame do mérito.
A parte requerente pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, quando já tinha direito a se aposentar, segundo arguições da autora.
A parte demandante sustenta que requereu sua aposentadoria por ter cumprido os requisitos para auferir tal benefício, tendo o Estado excedido em 22 meses para deferir tal pleito, obrigando-a a laborar por todo esse período, quando já possuía direito assegurado pela Constituição Federal de estar gozando da inatividade remunerada.
Constata-se, portanto, que o pedido teve origem em suposto ato omissivo do poder público, quando faltou com seu dever de eficiência, extrapolando, em muito, o lapso temporal para um trâmite razoável de conclusão de um ato de aposentadoria, devendo o prejuízo causado por este atraso injustificável ser ressarcido pelo ente estatal.
A autora, após reunir os requisitos necessários, protocolou o Requerimento de Aposentadoria junto ao IPERN em 14/07/2023 (ID 133590156) sendo esse o marco inicial do prazo de 90 dias para julgamento na seara administrativa.
A aposentadoria se efetivou em 14/07/2023 (D.O.E. - ID 133590156).
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Acerca do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recentemente se posicionou: “ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE REUNIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO AO TEMPO DO REQUERIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.
LAPSO MUITO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE (Remessa Necessária n° 2016.020634-0. 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Julgamento: 08.03.2018)” - grifos acrescidos.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
No caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam que entre o Requerimento de Aposentadoria junto ao IPERN em 14/07/2023 (ID 133590156) e a sua aposentadoria em 30/05/2024 (D.O.E. - ID 133590155), passaram-se 321 dias, sendo devida a dedução de 90 dias, restando 231 (duzentos e trinta e um) dias, ou seja, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de demora injustificada, devendo o pedido deve ser deferido nestes termos.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência nessa parte para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada pelo período de demora imoderada acima apontado, com base no valor de sua última remuneração, imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso.
Assim, tendo o réu se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte autora, indiscutivelmente causou-lhe prejuízo com esta conduta, porquanto, o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Inclusive, ao prestar o serviço, contra sua própria vontade, o servidor recebeu sua remuneração, embora tivesse direito de receber seus proventos, sem nenhuma contraprestação.
Por fim, deve ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da indenização pela demora.
Isso porque a indenização pela demora na aposentadoria deve levar a parte autora à exata situação que lhe seria devida, não fosse a ineficiência da Administração Pública na apreciação do processo.
Se Administração tivesse deferido sua aposentadoria em tempo razoável, com esta cessaria o abono.
Como se trata de provimento de natureza indenizatória, haverá a isenção de tributação do IR, nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário – até porque, já houve o desconto nos pagamentos dos meses abrangidos pela demora imotivada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a(s) preliminar(es) suscitadas e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte Requerida ao pagamento de Indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 231 (duzentos e trinta e um) dias, ou seja, 7 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de demora injustificada de sua última remuneração em atividade, devendo o pedido deve ser deferido nestes termos, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Entendo que o crédito executado INDENIZATÓRIO possui natureza COMUM.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1.010, § 3º do CPC, com aplicação subsidiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, proceda-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação. É o que se propõe.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura registradas no sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO Juiz de Direito -
22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:51
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 22:07
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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