TJRN - 0800901-30.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Recebido os autos da Turma Recursal, procedo à intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
 
 SÃO MIGUEL/RN, 6 de junho de 2025 MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800901-30.2023.8.20.5131 Polo ativo INDUSTRIAS DUREINO S.
 
 A.
 
 Advogado(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO, MARIA CAROLINA DE ARAUJO VIEIRA Polo passivo FABIANO GOMES DA SILVA Advogado(s): JOSE KALENIO GONCALVES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CONDENANDO A EMPRESA AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ.
 
 EMPRESA QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
 
 RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ILEGÍTIMA.
 
 BAIXA RESTRITIVA QUE SE IMPÕE.
 
 PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE EXCEDEU AO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA CORRELAÇÃO.
 
 VÍCIO.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE SE IMPÕEM.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por INDUSTRIAS DUREINO S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por FABIANO GOMES DA SILVA, declarando a inexistência dos débitos, determinando que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastro restritivos de crédito, em relação ao Contrato 95485-A no valor de R$ 14.500,00, Contrato 95485-B no valor de R$ 14.500,00; Contrato 95485-C no valor de R$ 14.500,00; e Contrato 94459-C no valor de R$ 12.800,00 e condenando a demandada ao pagamento ao autor da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais.
 
 Em suas razões, a INDUSTRIAS DUREINO S.A. impugnou o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo recorrido no ajuizamento da ação, aduzindo que o demandante não comprovou nos autos a sua hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais, requerendo o indeferimento do benefício pretendido.
 
 Alegou ter se desincumbido do seu ônus probatório, apresentando notas fiscais emitidas em nome e CPF do recorrido, comprovantes de pagamentos, bem como capturas de tela na qual o interlocutor expressamente questiona a empresa sobre a encomenda do Sr.
 
 Fabiano Gomes, comprovando a relação travada entre as partes, destacando, inclusive que os pagamentos anteriores eram realizados de sua conta, não havendo ilicitude, tampouco falha na prestação de serviços na inscrição realizada.
 
 Aduziu que a sentença é “ULTRA PETITA”, uma vez que apesar do pedido inicial constar o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o provimento fixou R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que não pode ser mantido.
 
 Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento nos atributos de sua personalidade, não se configurando os alegados danos morais.
 
 E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores sejam reduzidos para montante que atenda aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 Ao final, requereu a nulidade da sentença por ser ultra petita.
 
 O conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral e revogando a liminar concedida.
 
 Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
 
 Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID. 26843022) e a regularidade formal.
 
 Da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
 
 Vistos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e, então, passo a fundamentar e a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
 
 Em síntese, a parte autora alega que foi surpreendida com a inserção dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito pelo réu, em virtude das seguintes dívidas: Contrato 95485-A no valor de R$ 14.500,00, Contrato 95485-B no valor de R$ 14.500,00; Contrato 95485-C no valor de R$ 14.500,00; e Contrato 94459-C no valor de R$ 12.800,00, que alega não reconhecer.
 
 Em virtude de tais fatos, o(a) promovente requereu: 1) Tutela provisória de urgência antecipada, buscando a exclusão das negativações questionadas; 2) A declaração de inexistência dos débitos; 3) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 O réus, por sua vez, apresentou contestação (ID n.º 107810992), argumentando, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo e a impugnação aos benefícios da justiça gratuita.
 
 No mérito, defendeu que a origem do contrato que ensejou a negativação deu-se em virtude da venda de Farinha de Soja Moída que supostamente foi adquirida pelo autor, através de negociação feita via WhatsApp por um Senhor identificado como Jonh.
 
 Com isso, alega a regularidade da negativação, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dano moral indenizável, pugnado, assim, pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação do(a) requerente as penalidades da litigância de má-fé.
 
 O argumento utilizado para justificar a incompetência deste juízo não confere razão à parte ré, pois a lei o caso dos autos trata de relação de consumo, definindo, assim, que o juízo do local do domicílio do consumidor é competente para o julgamento e processamento da presente ação.
 
 Além disso, rejeito também a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
 
 A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
 
 Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
 
 Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
 
 Verifico nos autos a existência de prova da inscrição negativa, a saber, o extrato de negativação anexado a inicial (ID 102031685).
 
 Tal inscrição não foi negada pelo réu em sua contestação, demonstrando, assim, a existência do fato danoso, e, por isso, conduzo o presente julgamento na busca da prova de regularidade da presente situação, uma vez que não se faz razoável exigir da parte autora a produção de prova negativa de que não celebrou o contrato.
 
 A par disso, cabia à parte requerida comprovar a origem da dívida impugnada e justificar a razão da negativação, ônus que lhe é imposto nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e do qual o réu não se desincumbiu.
 
 Isso porque, embora o réu defenda que a dívida negativada decorre da venda de Farinha de Soja Moída, que supostamente foi adquirida pelo autor, através de negociação feita via WhatsApp por um Senhor identificado como Jonh, ele deixou de apresentar documentos ou outras provas que comprovem a existência da contratação, bem como o inadimplemento em relação as hipotéticas obrigações estabelecidas na referida relação jurídica.
 
 O requerido anexou aos autos cópias de notas fiscais em nome do autor (ID 107810998), todavia, evidenciou que as negociações de compra e venda não foram firmadas diretamente com o Promovente, mas sim com uma pessoa identificada pelo nome de John, via conversas mantidas por WhatsApp (ID 107811000).
 
 Além disso, o canhoto de entrega de mercadorias apresentado nos autos encontra-se assinado por terceira pessoa, denominada de Luiz Erlândio (ID 112463662).
 
 Ou seja, os referidos documentos não comprovam a existência de relação jurídica entre o autor e o réu, tampouco a ocorrência de inadimplemento apto a ensejar a negativa do requerente.
 
 Na verdade, era dever do promovido provar que existia uma relação jurídica válida com o(a) requerente e que este(a) encontrava-se inadimplente na data de vencimento das supostas obrigações contratuais, mais especificamente, em relação aos contratos 95485-A no valor de R$ 14.500,00, 95485-B no valor de R$ 14.500,00, 95485-C no valor de R$ 14.500,00 e 94459-C no valor de R$ 12.800,00, todavia, isso não foi feito.
 
 Desse modo, constatando-se a ausência de documento comprobatório que fosse capaz de demonstrar a situação de inadimplemento da parte promovente, procedente deve ser a pretensão autoral quanto a definitiva retirada do seu nome dos referidos órgãos, devendo a demandada se abster de efetuar novas cobranças, sendo cabível a declaração de inexistência dos débitos.
 
 Nesse sentido, faz-se necessário registrar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, diante da aplicabilidade do art. 14 do Código de Defesa do consumidor, senão vejamos: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Nesse caso, inclusive, não há que se falar em exclusão do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil, nos termos do § 3° do mencionado dispositivo legal, que assim dispõe: Art. 14. (...) § 3º.
 
 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Isso porque, como dito, é objetiva a responsabilidade decorrente de defeitos na prestação de serviços, sendo que, para que haja a exclusão do nexo causal, deve ser provado que o fato danoso inexistiu ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não havendo exclusão da responsabilidade na hipótese de culpa concorrente.
 
 Feitas tais considerações sobre os débitos indevidos que ensejaram a negativação dos dados da parte autora e definida a relação consumerista, passo à apreciação do pleito indenizatório.
 
 No caso sub examine, verifico a clara a ocorrência de uma falha na prestação dos serviços por parte do Requerido, haja vista a negativação indevida do nome da parte autora.
 
 Em relação aos danos morais enfrentados, é fato notório que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes resulta em abalo ao crédito da parte lesada junto à sociedade comercial, refletindo-se na desconfiança perante àqueles com quem se pretende contratar.
 
 Na hipótese dos autos, deve-se considerar a gravidade da informação registrada em cadastros de inadimplentes, mediante a consulta de quem quer que deseje, sendo o consumidor, em tais circunstâncias, considerado mau pagador.
 
 A prática abusiva de divulgação de informações desabonadoras ao consumidor o legitima a reivindicar a reparação por eventuais danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de tal ato, direito este previsto no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pela inclusão, manutenção ou repasse de informações inverídicas e vedadas por lei, sujeitando aquele que deu causa à transgressão a responder pelos danos sofridos.
 
 Ademais, é certo que a inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
 
 Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
 
 No mais, compreendo que a privação creditícia indevida é elemento que, por si só, transcende o mero dissabor, constituindo dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado no STJ, dispensando, portanto, maiores divagações.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
 
 INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
 
 DANO MORAL PRESUMIDO.
 
 IN RE IPSA.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 VALOR RAZOÁVEL.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 JUROS DE MORA.
 
 TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
 
 SÚMULA 54/STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
 
 A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
 
 Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
 
 Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
 
 Agravo não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013).
 
 Constato ainda que antes da anotação ora questionada, não preexistiam outras inscrições em desfavor da parte autora.
 
 Logo, afasto a aplicação da Súmula 385 do STJ.
 
 Por fim, a questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
 
 Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
 
 Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
 
 E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
 
 Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da parte autora e seu descrédito perante a sociedade e a negativa na obtenção de financiamento para adquirir o imóvel devidamente comprovada, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Quanto ao pedido do réu de condenação do(a) autor(a) nas penas de litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer prova que corrobore o alegado, não restando configurada a intenção que pudesse ser passível de tal pena, sendo que o(a) demandante apenas exerceu o seu direito de ação. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITOS AS PRELIMINARES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) DECLARAR a inexistência dos débitos e DETERMINAR que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastro restritivos de crédito, em relação ao Contrato 95485-A no valor de R$ 14.500,00, Contrato 95485-B no valor de R$ 14.500,00; Contrato 95485-C no valor de R$ 14.500,00; e Contrato 94459-C no valor de R$ 12.800,00, sob pena de aplicação de multa diário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 B) CONDENAR a demandada ao pagamento (a)o autor(a) da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% a.m. a contar da data da inclusão do apontamento negativo (Súmula n° 54 do STJ).
 
 Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 104450126) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. [...].
 
 Analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão a recorrente.
 
 Isso porque a sentença que arbitrou R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais em razão falha na prestação dos serviços da recorrente requerido na exordial.
 
 Nesse sentido, a doutrina processualista considera ultra petita o provimento jurisdicional em que o juiz concede a tutela jurisdicional pedida, mas extrapola a quantidade indicada pela parte autora, como se verifica no caso em apreço, uma vez que na petição inicial o demandante requereu R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, contudo o magistrado os fixou em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
 
 Assim, a fixação do “quantum” em patamar superior ao indicado pelo autor caracteriza a sentença como “ultra petita”.
 
 Pelos princípios da Congruência e da correlação se faz necessário que a sentença se amolde ao pedido formulado pelas partes dentro dos limites da lide.
 
 O caput do art. 492 do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. É importante ressaltar que a sentença extra petita é nula, não ocorrendo o mesmo com a sentença ultra petita, esta, ao invés de ser anulada, deverá ser reduzida aos limites do pedido que no caso em comento foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Dessa forma, a sentença que declarou a inexistência dos débitos, determinou que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, em relação ao Contrato 95485-A no valor de R$ 14.500,00, Contrato 95485-B no valor de R$ 14.500,00; Contrato 95485-C no valor de R$ 14.500,00; e Contrato 94459-C no valor de R$ 12.800,00 e condenou a demandada ao pagamento ao autor da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais suportados pelo recorrido.
 
 Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
 
 Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800901-30.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de abril de 2025.
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                                            09/09/2024 11:21 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2024 11:21 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2024 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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