TJRN - 0804394-22.2025.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804394-22.2025.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Polo passivo: GRASS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO 1- Cite(m)-se o(a)(s) devedor(a)(es), para em 03 (três) dias pagar(em) o valor da dívida apontada na inicial, compreendendo o principal e a correção monetária.
Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária, se esse pagamento se der no prazo acima assinalado (art. 827, parágrafo primeiro, CPC); 2- Não havendo comprovação do pagamento da dívida, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º, CPC); 3- Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(s) devedor(es) acerca da medida constritiva; 4- Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231, do CPC), poderá (ão) opor embargos, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC); 5- Uma vez não localizados os executados, arrestem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), procedendo o(a) Oficial(a) de Justiça de acordo com art. 830, §1º, do CPC.
Cumpra-se Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0804394-22.2025.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Polo passivo: GRASS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Também não houve juntada de instrumento assinado pelo devedor que seja considerado como título executivo extrajudicial. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
No mesmo prazo deverá juntar instrumento válido, assinado pelo devedor para embasar o pedido executório. Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial. Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
23/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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