TJRN - 0819648-49.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819648-49.2023.8.20.5124 Polo ativo JOSIAS ROBERTO DA SILVA Advogado(s): JOSUE PINHEIRO DE LIMA SOBRINHO, MARIA MADALENA CRAVEIRO PIRES Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOSIAS ROBERTO DA SILVA em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: De fato, o autor não juntou qualquer prova da ilicitude da parte demandada, uma vez que as transferências de valores, consoante prints juntados, foram realizados para ambiente externo à plataforma mantida pela ré, em espaço em que não possui qualquer controle.
Nesse sentido, consoante provas juntadas aos autos, não há provas de que a parte demandada tenha colaborado para que terceiros tenham agido para prejudicar o autor, tal fato se deu por culpa deste que não adotou as cautelas necessárias para realizar transferências de valor expressivo para outros instituições bancárias, sem saber para quem transferia, reforçando o entendimento, portanto, de que o autor, in facto, fora vítima de uma fraude (“golpe”).
Frise-se que não constitui prática das instituições financeiras (fato público, notório e amplamente difundido nos sistemas de comunicação de livre transmissão, em especial rádio e televisão) negociações via aplicativos de mensagens para a conclusão de empréstimos bancários e diversas outras tratativas de ordem financeira, e que essas negociações fraudulentas vêm ocorrendo de forma frente, infelizmente, devido à ausência de cuidados mínimos por parte dos interessados.
Portanto, ausente o réu de qualquer responsabilidade nesse sentido, uma vez que se desincumbiu de seu ônus de prova (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em restituição de valores pagos, menos ainda em indenização por danos morais.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Volvendo ao caso concreto, os serviços prestados pela Recorrida, fornecedora dos serviços para no caso a parte Recorrente, é a vinculação de operações de crédito, com utilização de dados na plataforma digital sem seu conhecimento.
Dito isso, movendo ataque a razão que improcedeu o pleito na origem, a qual cinge-se a contribuição direta do consumidor para o evento danoso, ao passo que juízo de origem conduz a interpretação de a parte Recorrente foi quem orientou os estelionatários virtuais a se conectar à sua conta na plataforma digital, informando seus dados cadastrais, plantando a exceção do dever de indenizar exaurida do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Por seu turno, não entendeu, o juízo de origem, que o Recorrente devido aos falsários falsificarem o sistema, aproveitando da fragilidade do meio e da forma habitual do acesso no sistema bancário, demonstrando a insegurança e a forma extremamente vulnerável, derrogando interpretação favorável ao consumidor no teor do art. 47 da referida Norma.
Em que pese a cultura jurídica da digna juízo prolatora da sentença de primeira instância, a recorrente não pode se conformar com o entendimento esposado no sentido de que: “Frise-se que não constitui prática das instituições financeiras (fato público, notório e amplamente difundido nos sistemas de comunicação de livre transmissão, em especial rádio e televisão) negociações via aplicativos de mensagens para a conclusão de empréstimos bancários e diversas outras tratativas de ordem financeira, e que essas negociações fraudulentas vêm ocorrendo de forma frente, infelizmente, devido à ausência de cuidados mínimos por parte dos interessados.”.
Logo, é nítido que a ocorrência de fraude foi perpetrada por terceiros, sendo caso típico de fortuito interno, debutado no risco comercial de exploração da atividade desenvolvida pela plataforma digital, não podendo extenuar a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), segundo pleno entendimento doutrinário.
Uma vez que houve vazamento de seus dados.
Por outro lado, a lei consumerista estabelece a responsabilidade principal da relação de consumo ao fornecedor, conforme estampado o art. 14, caput, do CDC, o qual prevê que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]”.
Isso pelo consumidor ser tido como a parte Hipossuficientes nas relações de consumo.
O referido entendimento encontra-se estampado na súmula n.º 479 do STJ, que preconiza interpretar a responsabilidade objetiva em relação a riscos inerentes da atividade comercial, in verbis: (...) No que lhe concerne, a admissão da fraude não pode demandar ao consumidor, parte frágil da relação, o ônus de provar a sua origem, ocorrida no acesso ao sistema, ocasionada em nítida vulnerabilidade na utilização aplicativo disponibilizado pela recorrida ou do seu modo de acesso, sob pena de violar a teoria da inversão do ônus da prova, contida no art. 6º, VIII do CDC.
Em sendo assim, apontando pela ocorrência do fortuito interno provocado pela fragilidade do sistema caindo dentro da Teoria do Risco do Empreendimento, haure-se a responsabilidade objetiva provocada pela Norma Consumerista, exaurindo a primeira razão de reforma da decisão singular, por impossibilidade extenuada na impossibilidade doutrinária de inaplicabilidade da culpa exclusiva do consumidor, contida no art. 14, § 3º, II, do CDC. (...) Destarte, a responsabilidade da empresa que armazena os dados violados, não poderá ser afastada, porque a frágil violação sistêmica com as medidas de segurança necessárias para resguardar a conta e os dados de seu cliente, ocorrida por culpa exclusiva de terceiro, gera nos preceitos da inovadora LGPD, também o dever de indenizar, nascendo a segunda razão para reforma da decisão singular, propagando assim o dever de indenizar nos moldes pretendidos na inicial.
Por fim, requer: O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do 43 da Lei n.º 9.099/95.
Requer a reforma da sentença proferida ao juízo a quo para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, nos moldes da inicial, conforme da mais lide salutar justiça.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
28/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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