TJRN - 0806093-63.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806093-63.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GIONELY ANDREY SANTOS DE SOUSA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,28 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806093-63.2025.8.20.5004 Polo ativo GIONELY ANDREY SANTOS DE SOUSA Advogado(s): VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI, ANA CAROLINA GUEDES DE SOUZA Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN RECURSO INOMINADO Nº: 0806093-63.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de NATAL RECORRENTE: GIONELY ANDREY SANTOS DE SOUSA ADVOGADaS: VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS LONGHINI e outra RECORRIDO: azul linhas aereas brasileiras s/a ADVOGADO: rafael dos santos galera schlickmann RELATOR: josé undário andrade EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DECORRENTE DE FECHAMENTO DE AEROPORTO EM FACE DAS CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE VERIFICADAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito RELATÓRIO Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço causado pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial do autor e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos litigantes não merecem ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (C) Da Inexistência de Falha na Prestação de Serviços / Da Excludente de Responsabilidade - Caso Fortuito (Chuvas do RS) / Da Falta de Provas / Da Ausência de Ato Ilícito / Da Inexistência de Danos Morais ou Materiais: A parte autora aduz em sua inicial que adquiriu passagens aéreas para Gramado/RS, com o objetivo de passar o Natal com a família, incluindo um filho bebê.
A autora narra que a companhia aérea alterou o voo unilateralmente, remarcando-o para o dia 25 de dezembro, às 06h, o que a impediu de desfrutar da ceia e do dia de Natal com seu filho.
A autora enfatiza que possui transtorno de personalidade borderline, o que a torna particularmente sensível a frustrações e mudanças inesperadas.
Ademais, a peticionária alega que houve overbooking no voo original, e que a companhia aérea não prestou o devido atendimento, nem realizou a compensação financeira de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) prevista na Resolução nº 400 da ANAC.
A parte autora pleiteia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 15.000,00, bem como a condenação da companhia aérea ao pagamento de 250 DES, o que equivale a R$ 1.836,46.
Em contrapartida, a parte ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A aduz que a alteração do voo ocorreu devido à readequação da malha aérea, e que a autora foi devidamente comunicada com antecedência.
A companhia aérea argumenta que tal alteração não gera responsabilidade, pois decorre de fatores inerentes ao transporte aéreo, como condições meteorológicas e segurança aeroportuária, devidamente comprovadas pela empresa ré.
A Azul Linhas Aéreas também contesta a alegação de overbooking, enfatizando que prestou toda a assistência necessária à autora, conforme as normas da aviação civil.
A companhia aérea defende a validade das provas apresentadas, como as telas sistêmicas, e refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, argumentando que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) é a legislação aplicável.
Em razão destes fatos pugna, em suma, pela improcedência da ação, com base no artigo 487, I, do CPC, bem como a aplicação das regras do Código Civil, ou, subsidiariamente, a aplicação razoável das regras do CDC; Analisando os autos, verifica-se que as alegações da parte autora em relação ao overbooking não possuem provas documentais, logo, restam prejudicadas.
No que toca a alteração unilateral do voo, a relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que independe de culpa.
Estabelece o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
As causas de exclusão da responsabilidade estão previstas no §3º desse dispositivo: “(...)§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Além do CDC, incidem in casu as regras do contrato de transporte, devendo a responsabilidade ser analisada também à luz do art.734 CCB, que prevê: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”.
Tendo como baliza tais premissas, havendo falha na prestação dos serviços contratados, os fornecedores são responsáveis pelos danos decorrentes do serviço defeituoso suportados pelos consumidores, contudo, o que observa-se no caso dos autos, o argumento de que as condições climáticas desfavoráveis afastam o dever de indenizar e merece acolhimento.
Está devidamente comprovada a existência de clima adverso no aeroporto, conforme provas colacionadas à defesa da empresa ré, junto as alegações são bastante razoáveis, estão fundamentadas, e explicam a regularidade na prestação dos serviços anteriormente contratados e relata o ocorrido no dia 24/04/2024, data em que o Estado do Rio Grande do Sul foi assolado por uma catástrofe climática que afetou completamente o estado, que culminou na decretação de estado de calamidade pública, conforme decreto 57.626 de 21/05/202410, e inevitavelmente gerou desgastes e interrupções em vários serviços essenciais, inclusive a operação dos voos com saída do aeroporto de Porto Alegre/RS, como bem ilustrado na contestação da empresa requerida. “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DECORRENTE DA REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
OCORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO.
CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR COMPROVADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL OFERTADA.
NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.”. (Recurso Cível, Nº *10.***.*78-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 22-06-2022).
Destarte, cabe à parte autora, independente do benefício processual da inversão do ônus da prova, trazer aos autos provas constitutivas do seu direito, fato que não foi observado nesta demanda.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, e da devida comprovação de excludente de responsabilidade, por parte da empresa ré em sua defesa (Id.151880296), qual seja o caso fortuito (tempestade) resta prejudicada a análise do nexo causal e dos danos materiais (atinentes à multa DES) e morais alegados.
Por fim, não há reparação civil em virtude da excludente de responsabilidade (caso fortuito) e por ausência de provas de danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito Trata-se de recurso inominado interposto por GIONELY ANDREY SANTOS DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos autos de ação movida em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Nas suas razões recursais, a parte autora requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para: Condenar a recorrida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, ou outro valor que o juízo entenda justo; condená-la ao pagamento da compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016, equivalente a 250 DES (R$ 1.836,46 ou valor atualizado).
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
E em assim sendo, conheço do recurso.
A relação jurídica entre as partes deve ser disciplinada pelo Código Civil, não se sujeitando às leis de defesa do consumidor, uma vez que o que se discute é a liberdade de contratar.
A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Vejamos: Artigo 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) No mesmo sentido, o art. 743 do Código Civil determina, in verbis: "Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade." Fixadas tais premissas e reconhecida a relação de consumo no caso dos autos, convém a análise da configuração na falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da empresa recorrida.
Na hipótese, resta incontroverso que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviço de transporte aéreo com a ré e que houve remarcação e atraso dos voos contratados.
Desta feira, considerando que a remarcação decorrera de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo, à espécie deve ser aplicada a Lei 14.034/2020, a qual, alterando a Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), dispôs sobre as medidas emergenciais para aviação civil e prevê: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: I - de morte ou lesão de passageiro, causada por acidente ocorrido durante a execução do contrato de transporte aéreo, a bordo de aeronave ou no curso das operações de embarque e desembarque; II - de atraso do transporte aéreo contratado. § 1° O transportador não será responsável: (...) II - no caso do inciso II do caput deste artigo, se comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano. § 2° (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.
Assim, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade previstas no CDC e na legislação específica, acima transcrita, não havendo que se falar em má-fé por parte recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais e materiais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular.
Nessa esteira, é a jurisprudência pátria e desta Corte, mutatis mutandis: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - FECHAMENTO AEROPORTO - FORTUITO EXTERNO. 1.
Restando comprovado que o aeroporto, do qual partiria o voo, estava fechado com problemas iluminação na pista, configura-se caso fortuito a ilidir a responsabilidade civil da empresa aérea requerida. 2.
Não há como imputar à requerida qualquer dever de indenizar, pela ocorrência de motivo de fortuito externo, que afasta a responsabilidade do transportador. 3.
Comprovada a prestação de assistência material possível, não há dano moral a ser indenizado. 4.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.155917-0/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2023, publicação da súmula em 18/10/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VÔO INTERNACIONAL EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELO DO AUTOR ADSTRITO AO ABALO MORAL.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO PODER PÚBLICO (MOTIVO DE FORÇA MAIOR).
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO E READEQUAÇÃO NA MALHA AEROVIÁRIA DIANTE O PERÍODO PANDÊMICO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (INTELIGÊNCIA DAS LEIS 14.034/2020).
RESSARCIMENTO MATERIAL JÁ IMPOSTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DELINEADOS NO ARTIGO 85, §§ 2º E 11º, DO CPC.
BALIZAS OBJETIVAS.
MAJORAÇÃO IMPOSITIVA FRENTE À SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN – 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível nº 0804738-66.2021.8.20.5001.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 08/10/2022) Logo, considerando-se o conjunto probatório formando nos autos, conclui-se que a sentença atacada não merece reparo, pois fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, sendo irretocável, motivo pelo qual se sugere a sua manutenção por seus próprios fundamentos. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz de Direito.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em razão do não provimento do recurso, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806093-63.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
02/07/2025 09:40
Recebidos os autos
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02/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806093-63.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: GIONELY ANDREY SANTOS DE SOUSA Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço causado pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial do autor e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos litigantes não merecem ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (C) Da Inexistência de Falha na Prestação de Serviços / Da Excludente de Responsabilidade - Caso Fortuito (Chuvas do RS) / Da Falta de Provas / Da Ausência de Ato Ilícito / Da Inexistência de Danos Morais ou Materiais: A parte autora aduz em sua inicial que adquiriu passagens aéreas para Gramado/RS, com o objetivo de passar o Natal com a família, incluindo um filho bebê.
A autora narra que a companhia aérea alterou o voo unilateralmente, remarcando-o para o dia 25 de dezembro, às 06h, o que a impediu de desfrutar da ceia e do dia de Natal com seu filho.
A autora enfatiza que possui transtorno de personalidade borderline, o que a torna particularmente sensível a frustrações e mudanças inesperadas.
Ademais, a peticionária alega que houve overbooking no voo original, e que a companhia aérea não prestou o devido atendimento, nem realizou a compensação financeira de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) prevista na Resolução nº 400 da ANAC.
A parte autora pleiteia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 15.000,00, bem como a condenação da companhia aérea ao pagamento de 250 DES, o que equivale a R$ 1.836,46.
Em contrapartida, a parte ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A aduz que a alteração do voo ocorreu devido à readequação da malha aérea, e que a autora foi devidamente comunicada com antecedência.
A companhia aérea argumenta que tal alteração não gera responsabilidade, pois decorre de fatores inerentes ao transporte aéreo, como condições meteorológicas e segurança aeroportuária, devidamente comprovadas pela empresa ré.
A Azul Linhas Aéreas também contesta a alegação de overbooking, enfatizando que prestou toda a assistência necessária à autora, conforme as normas da aviação civil.
A companhia aérea defende a validade das provas apresentadas, como as telas sistêmicas, e refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, argumentando que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) é a legislação aplicável.
Em razão destes fatos pugna, em suma, pela improcedência da ação, com base no artigo 487, I, do CPC, bem como a aplicação das regras do Código Civil, ou, subsidiariamente, a aplicação razoável das regras do CDC; Analisando os autos, verifica-se que as alegações da parte autora em relação ao overbooking não possuem provas documentais, logo, restam prejudicadas.
No que toca a alteração unilateral do voo, a relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que independe de culpa.
Estabelece o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
As causas de exclusão da responsabilidade estão previstas no §3º desse dispositivo: “(...)§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Além do CDC, incidem in casu as regras do contrato de transporte, devendo a responsabilidade ser analisada também à luz do art.734 CCB, que prevê: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”.
Tendo como baliza tais premissas, havendo falha na prestação dos serviços contratados, os fornecedores são responsáveis pelos danos decorrentes do serviço defeituoso suportados pelos consumidores, contudo, o que observa-se no caso dos autos, o argumento de que as condições climáticas desfavoráveis afastam o dever de indenizar e merece acolhimento.
Está devidamente comprovada a existência de clima adverso no aeroporto, conforme provas colacionadas à defesa da empresa ré, junto as alegações são bastante razoáveis, estão fundamentadas, e explicam a regularidade na prestação dos serviços anteriormente contratados e relata o ocorrido no dia 24/04/2024, data em que o Estado do Rio Grande do Sul foi assolado por uma catástrofe climática que afetou completamente o estado, que culminou na decretação de estado de calamidade pública, conforme decreto 57.626 de 21/05/202410, e inevitavelmente gerou desgastes e interrupções em vários serviços essenciais, inclusive a operação dos voos com saída do aeroporto de Porto Alegre/RS, como bem ilustrado na contestação da empresa requerida. “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DECORRENTE DA REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
OCORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO.
CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR COMPROVADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL OFERTADA.
NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.”. (Recurso Cível, Nº *10.***.*78-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 22-06-2022).
Destarte, cabe à parte autora, independente do benefício processual da inversão do ônus da prova, trazer aos autos provas constitutivas do seu direito, fato que não foi observado nesta demanda.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, e da devida comprovação de excludente de responsabilidade, por parte da empresa ré em sua defesa (Id.151880296), qual seja o caso fortuito (tempestade) resta prejudicada a análise do nexo causal e dos danos materiais (atinentes à multa DES) e morais alegados.
Por fim, não há reparação civil em virtude da excludente de responsabilidade (caso fortuito) e por ausência de provas de danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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