TJRN - 0810957-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0810957-27.2023.8.20.5001 Exequente: JOAO MANOEL PESSOA NETO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos em correição, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 2.986,74 (dois mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), conforme ID 154369770, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 04 de junho de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 154369774).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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22/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
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24/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 10:21
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2023 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2023 02:09
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 02:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 08:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:53
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:46
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2023 18:45
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:23
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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