TJRN - 0844376-38.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844376-38.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo IVONEIDE ALVES TEIXEIRA Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL FIXO.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
OBSERVÂNCIA AO ART. 85, § 8º DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivone Alves Teixeira em id. 31136034, em face de Acórdão (id. 30851928), o qual não deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, determinando o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 2 - O Embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão, tendo em vista que deixou de aplicar o disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, como no presente caso, em que pelo valor da condenação, os honorários alcançam apenas a quantia de R$ 930,00, motivo pelo qual pugna que seja feita a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, em conformidade com o § 8º e § 8º-A do art. 85 do CPC, em razão do valor irrisório dos honorários. 3 - É cediço que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4 – O art. 85, § 8º do CPC, prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5- Assim, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, em 1 (um) salário mínimo no valor vigente ao tempo do trânsito em julgado deste Acórdão, em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não estando o julgador vinculado aos valores estipulados pela OAB. 6 – Embargos conhecidos e acolhidos em parte.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, para fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em 1 (um) salário mínimo no valor vigente ao tempo do trânsito em julgado deste Acórdão, em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Julgamento conforme a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data registrada no sistema.
Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0844376-38.2023.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo IVONEIDE ALVES TEIXEIRA Advogado(s): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO À SAÚDE.
CIRURGIA OCULAR.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA Nº 793 DO STF.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS QUE NÃO AFASTA O DEVER ESTATAL DE ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A PESSOAS COM PARCOS RECURSOS FINANCEIROS.
GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO TEMA 1033 DO STF.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido inicial, “para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a realizar ou custear a cirurgia oftalmológica de desobstrução das glândulas de Meibomius, procedimento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora.” Nas razões do recursais, o ente público recorrente argumentou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral, nos autos do RE nº 855.178, debateu sobre a responsabilidade solidária dos entes federados, registrando que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, determinando o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam, registrando que, no caso, não foi observado o Tema 1234 de Repercussão Geral, tendo em vista que nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual.
Afirmou que, no tocante à determinação de bloqueio e liberação de valores para o custeio do tratamento pretendido, deve ser observado o Tema de Repercussão Geral nº 1.033 do STF, o qual dispõe que “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
Assim, requereu o provimento do presente recurso para obter a reforma da sentença questionada.
Contrarrazões pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, quanto à ilegitimidade passiva ad causam, mister considerar que uma vez comprovada a hipossuficiência financeira da recorrida e, por consequência lógica, sua impossibilidade de arcar com os custos elevados de seu tratamento (fato incontroverso no caso sub examine), o dever recai sobre quaisquer dos entes públicos (União, Estados e Municípios), podendo cada um deles ser demandado judicialmente, a teor dos arts. 6º e 196, ambos da Constituição Federal, assim redigidos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do TEMA 793, inclusive mencionado pelo recorrente em seu arrazoado, reconheceu expressamente a solidariedade entre os Entes Federados quando a discussão versa sobre direito à saúde, em julgamento assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
A posteriori, manifestando-se sobre embargos de declaração opostos em face do referido julgado, a Corte Maior deliberou: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED, Relator: Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Incidente de Assunção de Competência (IAC 14) e decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que todos os entes da federação são responsáveis pela saúde da população, de forma isolada ou conjunta, de modo que detém responsabilidade solidária na prestação dos serviços públicos de saúde (Tema 793).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Estado do RN para integrar o polo passivo da demanda, tampouco em responsabilidade exclusiva da União.
Em casos análogos, a jurisprudência entende que demonstrada a necessidade (havendo recomendação/indicação de profissional da área da saúde), o ente público deve ser obrigado a fornecer a cirurgia ou realizar procedimento/exame, pois é seu dever promover meios para garantir os direitos à vida e à saúde.
O contexto acima, aliado ao fato do tratamento ser dispendioso e de a paciente não ter condições de suportar tal despesa impõe que a sentença recorrida seja mantida, em face do direito à saúde da autora/recorrida, em respeito ao princípio constitucional da dignidade humana e, enfim, da obrigação do Estado em custeá-lo.
Desse modo, reportando-se ao caso vertente e em análise ao conjunto probatório colacionado aos autos, é de fácil constatação que a recorrida necessita do procedimento cirúrgico pleiteado, estando comprovados os requisitos legais para a concessão da pretensão formulada na inicial.
Em que pese a sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, não há comprovação, no caderno processual, de que o comando decisório tenha realizado efetiva afronta ao seu teor, informando qual seria o valor devido a ser ressarcido à instituição privada de prestação de serviço de saúde, como se pode ver do seguinte julgado do Tribunal de Justiça do RN: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE ESTEANOSE AÓRTICA SEVERA CALCIFICADA (CID 10 I-35.0) NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO IMPLANTE PERCUTOR DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO E DA NECESSIDADE DA CIRURGIA PLEITEADA.
PREVISÃO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS (SIGTAP), SENDO DE ALTA COMPLEXIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO QUADRO RESPONSABILIDADE DO ENTE POLÍTICO ESTADUAL DE GERIR SISTEMAS PÚBLICOS DE ALTA COMPLEXIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, IX, DA LEI Nº 8.080/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO TEMA Nº 793 DO STF.
SUSTENTAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO ALMEJADO PARA ENFERMIDADE DA PACIENTE.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE COMPROVA A UTILIDADE DO TRATAMENTO ALMEJADO PARA A MOLÉSTIA DA PARTE RECORRIDA.
PEDIDO DE OBSERVÂNCIA AO TEOR DO TEMA Nº 1.033/STF.
INEXISTÊNCIA, NO CADERNO PROCESSUAL, DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DETERMINADOS, A TÍTULO DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, REPRESENTARAM AFRONTA ÀS DIRETRIZES DA DECISÃO DO STF SOBRE A QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802899-03.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, Julgado em 26/06/2023).
Demonstrada a urgência no fornecimento do tratamento, eis que a não realização do procedimento cirúrgico coloca em risco a saúde da autora, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia.
Em relação ao pedido de produção de prova pericial, incabível em sede de juizados especiais, e, na hipótese, desnecessária haja vista que as provas apresentadas não deixam dúvidas quanto necessidade de realização da cirurgia pleiteada.
Assim, tenho que o julgamento a quo fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, o presente voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos com os acréscimos do voto do Relator.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844376-38.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
29/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810957-27.2023.8.20.5001
Joao Manoel Pessoa Neto
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 14:13
Processo nº 0810957-27.2023.8.20.5001
Joao Manoel Pessoa Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2023 11:23
Processo nº 0800888-44.2025.8.20.5104
Francisco Liberato de Miranda
Banco Santander
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2025 16:33
Processo nº 0801433-54.2024.8.20.5103
Albeci Cabral Bezerra
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2024 09:32
Processo nº 0844376-38.2023.8.20.5001
Ivoneide Alves Teixeira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Joao Alberto de Vasconcelos Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 20:58