TJRN - 0806093-63.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 05:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:49
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806093-63.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: GIONELY ANDREY SANTOS DE SOUSA Réu: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega falha na prestação do serviço causado pela parte ré, requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. (A) Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial do autor e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo autor e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que as preliminares suscitadas pelos litigantes não merecem ser acolhida, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autor se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor). (C) Da Inexistência de Falha na Prestação de Serviços / Da Excludente de Responsabilidade - Caso Fortuito (Chuvas do RS) / Da Falta de Provas / Da Ausência de Ato Ilícito / Da Inexistência de Danos Morais ou Materiais: A parte autora aduz em sua inicial que adquiriu passagens aéreas para Gramado/RS, com o objetivo de passar o Natal com a família, incluindo um filho bebê.
A autora narra que a companhia aérea alterou o voo unilateralmente, remarcando-o para o dia 25 de dezembro, às 06h, o que a impediu de desfrutar da ceia e do dia de Natal com seu filho.
A autora enfatiza que possui transtorno de personalidade borderline, o que a torna particularmente sensível a frustrações e mudanças inesperadas.
Ademais, a peticionária alega que houve overbooking no voo original, e que a companhia aérea não prestou o devido atendimento, nem realizou a compensação financeira de 250 DES (Direitos Especiais de Saque) prevista na Resolução nº 400 da ANAC.
A parte autora pleiteia a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 15.000,00, bem como a condenação da companhia aérea ao pagamento de 250 DES, o que equivale a R$ 1.836,46.
Em contrapartida, a parte ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A aduz que a alteração do voo ocorreu devido à readequação da malha aérea, e que a autora foi devidamente comunicada com antecedência.
A companhia aérea argumenta que tal alteração não gera responsabilidade, pois decorre de fatores inerentes ao transporte aéreo, como condições meteorológicas e segurança aeroportuária, devidamente comprovadas pela empresa ré.
A Azul Linhas Aéreas também contesta a alegação de overbooking, enfatizando que prestou toda a assistência necessária à autora, conforme as normas da aviação civil.
A companhia aérea defende a validade das provas apresentadas, como as telas sistêmicas, e refuta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, argumentando que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) é a legislação aplicável.
Em razão destes fatos pugna, em suma, pela improcedência da ação, com base no artigo 487, I, do CPC, bem como a aplicação das regras do Código Civil, ou, subsidiariamente, a aplicação razoável das regras do CDC; Analisando os autos, verifica-se que as alegações da parte autora em relação ao overbooking não possuem provas documentais, logo, restam prejudicadas.
No que toca a alteração unilateral do voo, a relação havida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, que independe de culpa.
Estabelece o art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
As causas de exclusão da responsabilidade estão previstas no §3º desse dispositivo: “(...)§ 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”.
Além do CDC, incidem in casu as regras do contrato de transporte, devendo a responsabilidade ser analisada também à luz do art.734 CCB, que prevê: “Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”.
Tendo como baliza tais premissas, havendo falha na prestação dos serviços contratados, os fornecedores são responsáveis pelos danos decorrentes do serviço defeituoso suportados pelos consumidores, contudo, o que observa-se no caso dos autos, o argumento de que as condições climáticas desfavoráveis afastam o dever de indenizar e merece acolhimento.
Está devidamente comprovada a existência de clima adverso no aeroporto, conforme provas colacionadas à defesa da empresa ré, junto as alegações são bastante razoáveis, estão fundamentadas, e explicam a regularidade na prestação dos serviços anteriormente contratados e relata o ocorrido no dia 24/04/2024, data em que o Estado do Rio Grande do Sul foi assolado por uma catástrofe climática que afetou completamente o estado, que culminou na decretação de estado de calamidade pública, conforme decreto 57.626 de 21/05/202410, e inevitavelmente gerou desgastes e interrupções em vários serviços essenciais, inclusive a operação dos voos com saída do aeroporto de Porto Alegre/RS, como bem ilustrado na contestação da empresa requerida. “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DECORRENTE DA REALOCAÇÃO EM NOVO VOO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE VERIFICADA.
OCORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO.
CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR COMPROVADO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL OFERTADA.
NÃO DEMONSTRADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.”. (Recurso Cível, Nº *10.***.*78-77, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins, Julgado em: 22-06-2022).
Destarte, cabe à parte autora, independente do benefício processual da inversão do ônus da prova, trazer aos autos provas constitutivas do seu direito, fato que não foi observado nesta demanda.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, e da devida comprovação de excludente de responsabilidade, por parte da empresa ré em sua defesa (Id.151880296), qual seja o caso fortuito (tempestade) resta prejudicada a análise do nexo causal e dos danos materiais (atinentes à multa DES) e morais alegados.
Por fim, não há reparação civil em virtude da excludente de responsabilidade (caso fortuito) e por ausência de provas de danos morais.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em sua inicial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
27/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806093-63.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , GIONELY ANDREY SANTOS DE SOUSA CPF: *87.***.*13-71 Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA GUEDES DE SOUZA - RN21196, VANESSA THAYRANNE RODRIGUES DOS SANTOS - RN19239 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
19/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:25
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GIONELY ANDREY SANTOS DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de GIONELY ANDREY SANTOS DE SOUSA em 02/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806093-63.2025.8.20.5004 Autora: GIONELY ANDREY SANTOS DE SOUSA Ré: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A DECISÃO Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
11/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:28
Determinada a citação de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A
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11/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 20:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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