TJRN - 0872518-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 27/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 08:59
Juntada de diligência
-
25/06/2025 23:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/06/2025 18:54
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo nº: 0872518-18.2024.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: JOAO PAULO DE LIMA BATISTA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora JOAO PAULO DE LIMA BATISTA propôs PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a sua progressão funcional da Classe “D” para a Classe “E”, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Defende que conta com tempo de carreira no magistério suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
Contestação apresentada em ID 144469056. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO Não é caso de prescrição, pois a causa de pedir e seus efeitos jurídicos remetem a fatos que têm menos de 5 anos.
Da falta de interesse de agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF.
Progressão por decisão judicial e Decreto 30.974/2021 No caso dos autos, observo que a parte demandante obteve, por meio de decisão já transitada em julgado, o reconhecimento do direito a progressão na carreira para a Classe "D" em 17/08/2022. É o que se verifica por força do julgado no Processo nº 17/08/2022 (ID 134506754).
Desta feita, pede que, agora, seja aplicado o Decreto 30.974/2021 considerando que tal fato não aconteceu.
Ocorre que a questão foi discutida na referida ação e foi rechaçada na sentença nos autos de nº 0824331-13.2023.8.20.5001: "A princípio, merece destaque o disposto no Decreto n.º 30.974 de 15 de outubro de 2021, pelo qual o Estado do Rio Grande do Norte concedeu, voluntariamente, progressão funcional para o magistério estadual, não alcançando os servidores albergados por Decisão Judicial, iniciativa que se contradiz com o argumento de ofensa ao limite prudencial para os pedidos judiciais de promoção e progressão de professores.".
Sendo assim, ocorreu coisa julgada material sobre ela.
O cerne que resta desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor Classe “E”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
Antes de tudo, a primeira progressão só pode ser concedida após o estágio probatório, por força do art. 38 da LC 322/2006.
A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
Verifica-se que o pressuposto temporal foi cumprido, a ver o documento de ID 134506754.
Se não há a avaliação do desempenho, não se pode presumir negativamente em prejuízo do servidor.
Há, ainda, que se considerar o disposto no art. 41 da LC 322/2006: Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
No caso, nada encontrei em relação ao desconto de dias de acordo com as hipóteses do § único acima citado.
Portanto, na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: · em 17/08/2022 - Classe Remuneratória D | Conforme sentença judicial transitada em julgado no processo n.º 0824331-13.2023.8.20.5001; · em 17/08/2024 - Classe Remuneratória D | deveria ser E.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: determinar a progressão da parte autora para a classe “E”, a partir de 17/08/2024, registrando nos assentos funcionais.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condeno ao pagamento dos valores retroativos da classe e no período acima, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros, desde a citação e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Cabe destacar que estão excluídos todos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 07:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 14:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806093-63.2025.8.20.5004
Gionely Andrey Santos de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 09:40
Processo nº 0806093-63.2025.8.20.5004
Gionely Andrey Santos de Sousa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 20:56
Processo nº 0826698-39.2025.8.20.5001
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Darwin da Mata Alves de Oliveira
Advogado: Eudes Jose Pinheiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/04/2025 14:15
Processo nº 0801158-67.2022.8.20.5106
Michael Platiny Andrade de Lima
Casa Decor Moveis LTDA
Advogado: David Cunha Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/01/2022 21:27
Processo nº 0817241-08.2024.8.20.5004
Juliana da Silva Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 11:08