TJRN - 0806505-68.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806505-68.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA GLORIA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO.
IRREGULARIDADE NA REMESSA DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REAFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por MARIA GLORIA DE OLIVEIRA ARAUJO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da Ação de suspensão de ato administrativo c/c reintegração em cargo público (proc. n.º 0800760-31.2020.8.20.5126) ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que declarou a sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca.
Nas razões recursais, a Recorrente sustenta a imprecisão da decisão agravada, destacando que, à época da propositura da demanda, o valor atribuído a causa já ultrapassava a alçada do Juizado Especial.
Por fim, pugna pelo deferimento do pedido de suspensividade.
Por meio de decisão liminar (Id. 30806186), este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal (Id. 32332453). É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Pois bem, conforme alinhado na decisão de Id. 30806186, in casu, vejo que o fundamento principal trazido pela parte recorrente, para suspensão da decisão proferida, é de que à época da propositura da demanda o valor atribuído a causa já ultrapassava a alçada do Juizado Especial, não havendo de se falar em sua competência, considerando o salário-mínimo atualmente vigente.
Em análise dos autos, constato que merece acolhida a pretensão liminar de sustação da remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isso porque, de fato, quando da distribuição da ação, o valor da causa ultrapassava a alçada do Juizado Especial, pelo que correta a distribuição do feito na Justiça Comum.
Ademais, a tese sufragada na decisão agravada, qual seja, de se levar em conta o salário-mínimo atual, e não o do momento da propositura da ação, por lógico, é descabida e não deve prevalecer, já que, à época da distribuição da causa, já suplantava o teto do Juizado Especial, situação que, inclusive, causa evidente prejuízo processual, além de ferir o princípio do juiz natural.
Diante do exposto, ratificando a decisão liminar, conheço do recurso e lhe dou provimento, para revogar a decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial, a fim de manter o feito em trâmite perante a Justiça Comum. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806505-68.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
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09/07/2025 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA GLORIA DE OLIVEIRA ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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03/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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03/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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03/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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02/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806505-68.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA GLORIA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS AGRAVADO: ESTADO DO RN Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por MARIA GLORIA DE OLIVEIRA ARAUJO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da Ação de suspensão de ato administrativo c/c reintegração em cargo público (proc. n.º 0800760-31.2020.8.20.5126) ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que declarou a sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca.
Nas razões recursais, a Recorrente sustenta a imprecisão da decisão agravada, destacando que, à época da propositura da demanda, o valor atribuído a causa já ultrapassava a alçada do Juizado Especial.
Por fim, pugna pelo deferimento do pedido de suspensividade. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vejo que o fundamento principal trazido pela parte recorrente para suspensão da decisão proferida é de que à época da propositura da demanda o valor atribuído a causa já ultrapassava a alçada do Juizado Especial, não havendo de se falar em sua competência, considerando o salário mínimo atualmente vigente.
Em uma análise perfunctória, constato que merece acolhida a pretensão liminar de sustação da remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
Isso porque, de fato, quando da distribuição da ação, o valor da causa ultrapassava a alçada do Juizado Especial, pelo que correto a distribuição do feito na Justiça Comum.
Ademais, a tese sufragada na decisão agravada, qual seja, de se levar em conta o salário-mínimo atual e não o do momento da propositura da ação, por lógico, é descabida e não deve prevalecer, já que, à época da distribuição da causa, já suplantava o teto do Juizado Especial, situação que, inclusive, causa evidente prejuízo processual, além de ferir o princípio do juiz natural.
Com tais considerações, DEFIRO o pleito de suspensividade, até ulterior decisão da 1ª Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 28 de abril de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/04/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 08:33
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:16
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 21:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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