TJRN - 0806298-23.2025.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
07/07/2025 15:49
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806298-23.2025.8.20.5124 Parte autora: JOAO MARIA FERREIRA PONTES Parte requerida: Pagseguro Internet Ltda e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por JOAO MARIA FERREIRA PONTES em face de Pagseguro Internet Ltda e BANCO CREFISA S.A.
Conforme nova petição inicial (id 149559026), narrou: "O autor é pessoa idosa, aposentado e recebendo seus proventos de forma regular junto ao INSS, sendo creditado o valor de seu benefício na instituição bancária CREFISA.
Contudo, no mês de março de 2025, ao dirigir-se à instituição bancária para sacar o valor de sua aposentadoria, teve a ingrata surpresa de constatar que havia sido debitado, de forma absolutamente indevida e sem qualquer autorização de seu beneficio previdenciário o valor de R$ 531,30, conforme demonstrativo do INSS anexo aos autos.
Tal desconto, referente ao suposto contrato de empréstimo consignado, foi atribuído a um vínculo com o Banco PagSeguro, instituição com a qual o autor jamais manteve qualquer relação contratual, nunca possuiu conta bancária, tampouco autorizou qualquer operação financeira".
Requereu em sede de tutela de urgência: "b) Requer a concessão da Tutela de Urgência para: 1.
Que banco réu suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, vinculados ao suposto contrato de empréstimo, com expressa determinação de que tal suspensão ocorra antes do próximo pagamento mensal, por evidente inexistência de relação jurídica válida; 2.
Outrossim, requer-se que, em caso de descumprimento da ordem judicial, seja fixada multa diária no valor de R$ 1.000,00 reais, de forma a garantir o cumprimento efetivo da medida e a preservação dos direitos do autor.".
Pugnou ao final: "d) No mérito, requer-se a NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO de empréstimo, tendo em vista a sua celebração sem ciência, autorização ou manifestação de vontade do autor, configurando flagrante fraude; e) Seja determinada a desconstituição da suposta dívida oriunda do contrato fraudulento; f) Condenar a parte ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO OS VALORES já descontados indevidamente do benefício do autor, que até a presente data, os meses de março e abril foram descontados, totalizando R$ 1.062,60, sendo em dobro o valor de R$ 2.125,20 e os que sejam descontados no decorrer desta ação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, atualizados em uma eventual fase de execução; g) A condenação da ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS causados à parte autora no valor de R$ 10.000,00 reais;".
Juntou extrato bancário da Crefisa (id 148597509), extrato de Empréstimos Consignados (id 148597510) e ligação telefônica (ids 148597511, 148597512, 148597513, 148597514 e 148597515).
Intimada para justificação prévia na forma do art. 300, § 2º, do CPC (id 151252062), manifestou-se o BANCO SEGURO S.A, limitando-se a aduzir (id 153957822): "Contudo, não há verossimilhança nas alegações feitas na inicial, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não fornecem prova inequívoca do direito da parte autora.
Além disto, há ausência de fraude ou vício na contratação do referido empréstimo, demonstrando que a parte autora tinha total ciência de sua existência. É necessário que seja oportunizado a ampla defesa e o contraditório para a análise do pedido.
No mais, não houve demonstração do dano irreparável ou de difícil reparação, pressuposto indispensável para a antecipação da tutela, devendo, desta forma, revogada a tutela".
Em seguida, apresentou contestação a ré PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SEGURO S.A. (id 154939980).
Preliminarmente, requereu "retificação do polo passivo", para fazer constar "BANCO SEGURO S.A inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-77, sendo esta a correta empresa a constar no polo passivo da demanda".
No mérito, defendeu, em resumo, regularidade da contratação, inexistência de danos morais e materiais e ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova: "a contratação dos empréstimos ora questionados iniciou com a criação de uma conta PAGBANK em nome da parte autora após o cumprimento de etapas rígidas de segurança (...) Logo em seguida, por medida de segurança, é feito o envio de sua documentação para o avanço de sua conta (...) Após confirmados os dados e feita a verificação de segurança, para fins de contratação do empréstimo consignado, existe o seguinte procedimento de aceite da proposta – averbação – análise de crédito – liberação (...) validado com documento pessoal da parte autora, biometria facial, prova de vida e sua assinatura digital na Cédula de Crédito Bancário".
Juntou o contrato (id 154939983) e Demonstrativo de Operações (id 154939988).
Por sua vez, a parte autora apresentou réplica (id 155296163), aduzindo: "o réu não apresentou nos autos do processo, NENHUM DOCUMENTO ASSINADO PELO AUTOR, NENHUM COMPROVANTE DE RECONHECIMENTO FACIAL, NENHUM COMPROVANTE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA OU QUALQUER DOCUMENTO OU FUNDAMENTO que modifique ou desqualifique o direito do autor.
Nos autos, vejo que o réu apresentou uma cédula de crédito de um suposto empréstimo, SEM ASSINATURA OU RECONHECIMENTO FACIAL (SELFIE) DO AUTOR E SEM QUALQUER DOCUMENTO OFICIAL DO AUTOR que comprovem a requisição ou autorização do suposto empréstimo.
Na cédula de crédito a única anotação é uma falsa assinatura digital, sem autenticação ou validade jurídica. (...) Um detalhe interessante é que o IP que foi mencionado na cédula de crédito é desconhecida, não bate com o IP do celular do autor (imagem do IP do celular do autor em anexo)".
Juntou captura de tela contendo IP de celular (id 155299170). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Do polo passivo: Na contestação, a parte ré requereu, preliminarmente, a "retificação do polo passivo", para fazer constar "BANCO SEGURO S.A inscrito no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-77, sendo esta a correta empresa a constar no polo passivo da demanda".
Por sua vez, em réplica, o autor nada aduziu sobre tal ponto.
Dispõe o CPC: "Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu." Considerando que a contestação foi apresentada por ambos, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SEGURO S.A., entende-se pela inclusão deste no polo passivo, mormente considerando o alegado pela própria parte ré no sentido de que "a contratação dos empréstimos ora questionados iniciou com a criação de uma conta PAGBANK", tratando-se inclusive de empresas do mesmo grupo econômico.
Assim, inclua-se no polo passivo o BANCO SEGURO S.A (CNPJ nº 10.***.***/0001-77). 2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso dos autos, entendo presentes os requisitos legais, não sendo o caso de haver justificação prévia.
No que concerne à probabilidade do direito, em que pese a parte ré defender que a contratação iniciou mediante abertura de conta PAGBANK e formalizado contrato de empréstimo mediante biometria facial, não juntou qualquer documento referente à abertura de conta e respectivos documentos utilizados pelo solicitante, além de o contrato id 154939983 não possuir qualquer registro de biometria facial, mas apenas suposta assinatura eletrônica que, frise-se, está desacompanhada de outros elementos mínimos de autenticidade (a exemplo de selfie, dados de geolocalização e código hash da assinatura), limitando-se a descrever IP.
Quanto ao perigo de dano, os descontos no benefício previdenciário da parte autora, apontados como indevidos, poderão comprometer inclusive sua subsistência, não devendo ser suportados enquanto pendente discussão judicial acerca da contratação.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, concluindo-se pela validade da contratação, os descontos poderão ser retomados pela instituição financeira.
Outrossim, não há prova de que a parte autora foi beneficiada com o valor decorrente do empréstimo, visto que, reitero, não comprovada a abertura da conta PAGBANK descrita no contrato como destinatária do valor.
Por fim, a tutela deverá ser cumprida unicamente pelo réu BANCO SEGURO S.A., quem incluiu o contrato no benefício do autor (id 148597510).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por JOAO MARIA FERREIRA PONTES, pelo que determino ao BANCO SEGURO S.A., que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos no benefício da parte autora referentes ao contrato nº 506223139, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente a ele, sob pena de multa de R$ 600,00 por cada desconto/cobrança em desconformidade com a presente decisão, limitada a R$ 18.000,00.
Encaminhe-se a presente decisão com força de ofício, COM URGÊNCIA, ao órgão pagador INSS comunicando-o acerca desta decisão e que não deverá haver liberação de margem consignável, não obstante a suspensão dos descontos ora determinada.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Intime-se a parte ré BANCO SEGURO S.A. pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico (já cadastrada), para fins de aplicação de multa diária pelo descumprimento da presente decisão, consoante estabelece o enunciado da Súmula 410 do STJ. 3 - Da especificação de provas: 3.1 - Já apresentada defesa (id 154939980) e réplica (id 155296163), intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 3.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
02/07/2025 11:02
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SOUZA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:39
Outras Decisões
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08/05/2025 20:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806298-23.2025.8.20.5124 Requerente: JOAO MARIA FERREIRA PONTES Requerido: Pagseguro Internet Ltda e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Da necessidade de emenda: Quanto ao valor da causa, havendo pedido expresso de declaração de nulidade do contrato, deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, englobando o valor do contrato, o valor de uma anualidade dos descontos efetuados (art. 292, § 2º, do CPC) e o quantum pretendido a título de indenização por danos morais.
Por fim, a despeito da tese de inexistência de contratação válida, deve a parte autora dizer expressamente se foi creditado valor em seu favor relativo ao contrato ora questionado, acostando extrato bancário de sua conta referente aos três meses seguintes à contratação supostamente indevida (a partir de 11/02/2025).
Em caso positivo, se pretende consignar tal valor em Juízo.
Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ciente de que o atendimento parcial das determinações, sem justificativa, implicará extinção do feito. 3 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
22/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 05:55
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2025 05:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO MARIA FERREIRA PONTES.
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12/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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