TJRN - 0810364-86.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810364-86.2023.8.20.5004 Polo ativo FELIPE BEZERRIL MARQUES Advogado(s): FELIPE BEZERRIL MARQUES Polo passivo CESAR AUGUSTO FORTUNAS GOUVEIA FIDALGO Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE NÃO HAVER SIDO CONTRATADA PARA ATUAR NO PROCESSO Nº 0110744-66.2019.8.20.0001, PERANTE O JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, LIMITANDO-SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO AUTOR À IMPORTÂNCIA DE R$ 4.600,00.
DOCUMENTO DE ID 22102824, APRESENTADO EM SEDE DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, QUE COMPROVA O PAGAMENTO PELO AUTOR DA IMPORTÂNCIA TOTAL DE R$ 11.750,00.
COM ISSO, EMBORA SOMENTE EXISTA INSTRUMENTO CONTRATUAL REFERENTE AO PROCESSO Nº 0108159-41.2019.8.20.0001, ALUSIVO À MEDIDAS PROTETIVAS PERANTE O JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NO VALOR DE R$ 5.125,00 (ID Nº 22102718), A COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO PAGAMENTO TOTAL DA IMPORTÂNCIA DE R$ 11.750,00, RATIFICA O ACERTO ENTRE AS PARTES PARA QUE O RÉU TAMBÉM ATUASSE NO PROCESSO Nº 0110744-66.2019.8.20.0001, JUNTAMENTE COM O PROCESSO Nº 0108159-41.2019.8.20.0001, AMBOS EM TRAMITAÇÃO NO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por FELIPE BEZERRIL MARQUES em face de sentença do 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de, nos termos do art. 487, I do CPC, julgar improcedente o pedido contraposto e procedente o pleito autoral para condenar a parte ré a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos materiais. b) a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.Os valores devem ser atualizados com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (art. 405 do CC).
Colhe-se da sentença recorrida: Acerca do tema, a Constituição Federal preceitua que a Advocacia é função essencial à Justiça, sendo o advogado indispensável à sua administração (art. 133, CF).
Diante dessa importância, o exercício da advocacia deve ser praticado com zelo, e o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia (art. 31, Lei 8.906/1994), além de ser responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa (art. 32, Lei 8.906/1994).
Por tratar-se de profissional liberal, a responsabilidade civil, regulada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, é do tipo subjetiva, ou seja, deve ser comprovada a existência da culpa (imprudência, negligência ou imperícia) do agente a fim de caracterizar o dever de reparar o dano causado, além do nexo de causalidade.
No caso em análise, incontroverso que houve celebração de contrato entre as partes para atuação em todos os processos judiciais informados na inicial (id. 101928466-p.1, 101928467, 103518069, 104339587, 104339586-p.8), bem como que houve o pagamento total pelo serviço contratado, com transferências para conta bancária informada pelo réu e em nome de INDIANARA (id. 101928466-p.4 e 104339586).
Logo, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, que os fatos narrados na exordial não são verdadeiros, que houve a prestação de serviço advocatício em todos os processos informados, já que possui meios para tanto.
Contudo, observo que não houve comprovação de que o réu atuou no processo penal principal de n. 0110744-66.2019.8.20.0001.
O autor informou que não houve nem sequer habilitação nos autos, fato não impugnado pelo réu.
Com efeito, constata-se isto também por meio do documento de id. 101928464, não constando o réu como procurador do autor, e nem tão pouco aquele comprovou a prática de atos para defesa do demandante.
Já em relação ao processo n. 0836324-24.2021.8.20.5001, está sendo objeto de debate por fatos semelhantes no processo n. 0808884-04.2023.8.20.5124, em trâmite no 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, não devendo este Juízo manifestar-se a respeito da atuação do réu nele.
Por sua vez, em relação aos processos n. 0108159-41.2019.8.20.0001 e n. 0836106-64.2019.8.20.5001, há comprovação da atuação do réu informada pelo autor no documento de ids. 104339586-p.9 e 10.
Mesmo que entenda o autor que tal atuação tenha sido mínima, sabe-se que a atividade advocatícia não é de resultado, cabendo ao causídico atender as determinações judiciais tempestivamente a fim de evitar perecimento do direito do autor, agir com zelo na condução do processo, participar dos atos intimados, etc, não podendo ser responsabilizado pelo insucesso da demanda ou pelo resultado não pretendido pela parte contratante.
A par disto, entendo que houve conduta culposa do réu somente em relação ao processo n. 0110744-66.2019.8.20.0001, o qual foi pago pelo autor e não teve a contraprestação do serviço advocatício completa, atuando minimamente apenas no processo incidental e deixando de comprovar que defendeu os interesses do autor no processo principal, sendo devido o ressarcimento dos danos materiais requeridos pelo autor.
Sobre o valor a ser reparado, verifico pelos comprovantes de pagamento e pelos dois contratos juntados que o autor remunerou o réu no valor de total de R$ 11.750,00 (id. 104339586), sendo R$ 2.424,00 relativo ao processo de exibição de documentos (2 salários mínimos - id. 104339587); R$ 5.125,00 no processo penal id. (103518069) e, consequentemente, R$ 4.201,00 no processo de divórcio (contrato não juntado).
Ante tais fatos, comprovado o pagamento, é improcedente o pedido contraposto.
Ademais, considerando a ausência de prestação de serviços no processo penal, com um único peticionamento no processo cautelar relativo, deve o réu ressarcir ao autor o valor de R$ 4.500,00, valor que reputo razoável e proporcional ao dano material causado.
Em relação ao pedido de danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (ausência de atuação e de defesa em processo penal para o qual foi contratado), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O recorrido é bastante detalhista, como se observa nas conversas de whatsapp, e previdente, visto que guarda todas as informações do caso em riste.
Nesse sentido, nada mais justo que o julgamento tivesse observado a paridade, isto é, o requerido não apresentou o contrato assinado pela prestação dos serviços nos autos do processo nº. 0110744-66.2019.8.20.0001 pelo qual o recorrente fora condenado.
Porém o juízo a quo entendeu que houve contratação para esse processo.
Insto é, considerou negociação e desejos/intenções consignadas no aplicativo Whatsapp e não considerou o contrato formalmente assinado delimitando o serviço o objeto do serviço efetivamente contratado e pago. (…) Doutos julgadores, repiso: Não fui contratado para atuar no processo nos autos do processo nº. 0110744-66.2019.8.20.0001, por isso não me habilitei nesses autos.
O processo teve a assistência da Defensoria Pública.
Não posso ser condenado por aquilo que não tenho culpa, não recebi contraprestação financeira, não assinei contrato e realmente não me obriguei a realizar qualquer manifestação no processo. (…) Doutos julgadores, o desejo ou mera negociação não pode ser considerado como contrato.
O recorrido tinha a intenção, contudo não realizou a contratação de fato, não finalizou e tampouco efetuou o respectivo pagamento. (…) Ínclitos julgadores, os comprovantes apresentados correspondem a pagamento parcial para atuação em 3 processos, conforme destacado na inicial: medida protetiva (processo nº. 0108159-41.2019.8.20.0001), exibição de documentos (nº. 0836324-24.2021.8.20.5001) e divórcio (processo nº. 0836106-64.2019.8.20.5001).
Ao final, requer: Diante das razões suso esposadas, a recorrente pugna para que seja recebido o presente recurso e conferido provimento dos pedidos consignados na inicial, reformando a sentença, para declarar a anulação da condenação em dano material e moral por culpa (omissão de atuação) do recorrente, com fundamento que não houve contratação efetiva (contrato), apenas ensaios de negociação no aplicativo Whatsapp possibilidade.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em suma.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte ré/recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
Não conheço da manifestação do autor de ID 22102852, vez que foram protocoladas pela parte recorrida sem a devida representação por advogado, condição indispensável para a regularidade processual nesta fase recursal, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
06/11/2023 13:05
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Aviso de recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802726-87.2024.8.20.5126
Maria de Lourdes Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2024 16:11
Processo nº 0822556-02.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Joana Darc Avelino Cosme Marinho
Advogado: Jose Ricardo da Silva Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 09:39
Processo nº 0822556-02.2024.8.20.5106
Joana Darc Avelino Cosme Marinho
Municipio de Mossoro
Advogado: Gilson Monteiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 10:17
Processo nº 0808531-96.2024.8.20.5004
Adriano Vinicius de Lima e Silva
Rtm Clinica de Quiropraxia LTDA
Advogado: Tiago Bezerra de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 16:09
Processo nº 0875137-52.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Marcus Venicius Cordeiro de Arruda
Advogado: Rayelle Almeida da Silva Ferreira Fernan...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 11:02