TJRN - 0822556-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 05:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0822556-02.2024.8.20.5106 PARTE AUTORA: JOANA DARC AVELINO COSME MARINHO PARTE RÉ: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.
A parte Autora visa obter provimento judicial favorável à condenação do ente Demandado a implantação e ao pagamento retroativo das horas extraordinárias em regime de plantão com acréscimo de 50% em relação a hora normal, referente ao período de agosto de 2019 até julho de 2024.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Enfrento preliminar de inépcia da inicial, e entendo por afastá-la, pois a exordial preenche todos os requisitos necessários para apreciação, de acordo com os arts. 319 e 320, CPC.
Ao Mérito.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte Autora tem direito a implantação e ao pagamento retroativo das horas extraordinárias em regime de plantão com acréscimo de 50% em relação a hora normal, no período referente a agosto de 2019 até julho de 2024.
Com parcial razão a parte Autora.
Explico.
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, conforme expresso no art. 7º, XVI, da CF/1988.
Regulamentando a questão do valor da hora prestada em serviços extraordinários para os servidores públicos municipais, o artigo 78 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, Lei Complementar nº 29/2008, dispõe o seguinte: Art. 78.
O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Neste sentido, resta evidenciado na Lei Complementar nº 29/2008 que o legislador municipal fixou o valor da hora do serviço extraordinário no percentual mínimo previsto tanto no texto constitucional como também na Lei Orgânica do Município de Mossoró.
Como consequência, o Ente Público Demandado deverá garantir o pagamento do labor extraordinário com o valor da hora normal, acrescido de 50%, em observância ao disposto na já mencionada legislação.
Contudo, o cálculo das horas-extras não deve incidir sobre o Adicional de Tempo de Serviço ou qualquer outra gratificação ou adicional, sob pena de infringir o art. 37, XIV, da Constituição Federal, assim redigido: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Com efeito, o referido dispositivo constitucional busca evitar que ocorra a incidência de adicional ou gratificação sobre outros adicionais e gratificações, de modo prejudicar o erário público e a governança do ente federativo.
Deste modo, o pagamento das horas extras deve ocorrer com base no vencimento básico do funcionário público e não sobre a sua remuneração total, em observância ao que dispõe o art. 37, inciso XIV, da CF e ao se considerar que não existe qualquer norma constitucional que determine a incidência da indenização pelo serviço extraordinário sobre a remuneração do servidor.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais pátrios, do qual se destaca os julgados colacionados: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - AUTARQUIA (DEMAE) - ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA NA JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS - VANTAGENS E ADICIONAIS.
SÁBADO - REPOUSO REMUNERADO.
REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS. 1- A alteração na jornada de trabalho do servidor, por decreto, não implica em modificação na sua remuneração, visto depender, esta última, de lei específica, por determinação constitucional. 2- Uma vez que a hora-extra é remunerada, tendo por base o valor da hora normal de trabalho, não integram a base de cálculo as vantagens e adicionais que o servidor porventura perceba, mas tão-somente o seu vencimento básico. 3- Não havendo previsão legal, o sábado não é considerado como dia de descanso remunerado. 4- A revisão anual dos vencimentos dos servidores se dá mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, o que torna a autarquia parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que se funda na omissão quanto às revisões. (TJ-MG - AC: 10702052221158001 Uberlândia, Relator: Maurício Barros, Data de Julgamento: 30/03/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2007) RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ANUÊNIO À BASE DE CALCULO DAS HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
IUJ *10.***.*09-29 FIXOU A INCIDENCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
Trata-se de Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, na ação proposta em face do MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, onde a recorrente busca a inclusão da rubrica “anuênio” na base de cálculo das horas extras.
No mérito, em conformidade com a Lei Municipal n. 1.883/2001, resta cristalino que o adicional por tempo de serviço, “anuênio”, incide sobre o vencimento básico da classe do servidor, sem que haja previsão legal à incorporação deste ao vencimento base.
Ainda, considerando o mesmo diploma legal, o serviço extraordinário será remunerado por hora de trabalho que exceda o período normal, com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal.
No ponto, nos termos do IUJ *10.***.*09-29, a base de cálculo ao pagamento das horas extras deve observar o vencimento básico do cargo.
Outrossim, admitindo-se a incidência de gratificação ulterior sobre a remuneração, teríamos uma ofensa patente ao artigo 37, XIV, da CF/88, que dispõe que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.
Logo, não resta verificado o direito à integração do adicional de anuênio à base de cálculo das horas extras.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal n. 9.099/95.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-66 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/07/2020) No caso dos autos, a parte Autora afirma que há erro material no pagamento do valor referente aos plantões extras, tendo em vista que o Réu não tem sequer remunerado integralmente o valor referente à hora normal.
Pois bem.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte Autora possui jornada de trabalho de 40 horas semanais, não havendo prova em contrário.
Percebe-se ainda, que a Autora extrapolou sua carga horária mensal, conforme contracheques acostados.
Deste modo, faz jus a Demandante ao acréscimo de 50% de labor extraordinário sobre os plantões que excedem sua carga horária normal, referente ao período de setembro de 2019 até julho de 2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR O RÉU a pagar retroativamente à parte Autora, a diferença entre o valor pago pelas horas extraordinárias e o montante efetivamente devido, com acréscimo de 50 % sobre os plantões que excederem a carga horária mensal da Autora, referente a setembro de 2019 até julho de 2024; b) CONDENAR O RÉU a implantar nos plantões que excederem a carga horária mensal da Demandante, o acréscimo de 50% em relação a hora normal.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela SELIC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
P.
R.
I.
GLYCYA SOARES DE LIRA COSTA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n° 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
GIULLIANA SILVEIRA Juíza de Direito -
14/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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23/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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24/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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