TJRN - 0803104-52.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803104-52.2023.8.20.5102 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE Polo passivo DAVI LOPES DA SILVA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OPORTUNIZAR EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC.
PATENTE ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0803104-52.2023.8.20.5102, por si movida em desfavor de Davi Lopes da Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 20671640): Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado.
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20671649), defende: i) inobservância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência; ii) nulidade da sentença pela não concessão de prazo para emendar a inicial; iii) da existência da mora; iv) da validade da notificação enviada ao endereço do contrato; e v) da validade da notificação extrajudicial.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença com determinação de regular processamento do feito na origem.
Sem contrarrazões.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular quando da extinção da demanda nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Dessa forma, a comprovação da mora com a entrega da notificação no endereço do devedor, é condição inafastável para o exercício da ação de busca e apreensão, conforme inteligência do art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.
Neste sentido, o seguinte julgado do STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
MORA NÃO CONSTITUÍDA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO. 1 - Nos termos do art. 2°, § 2° do Dec-Lei n° 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 2 – A notificação extrajudicial deixou de ser entregue no endereço indicado, tendo sido devolvida pelo Correio pelo motivo de "Número Inexistente", não atendendo, portanto, o disposto pelo o §29 do art. 2° do DL 911/69 a fim de constituir o devedor em mora, posto quer sequer tomou conhecimento da existência do referido título. 3 - Tendo a notificação retornado sem que houvesse sido procurado o endereço informado, caberia a instituição financeira autora diligenciar em busca do possível atual endereço do devedor, esgotando todos os meios de sua localização, não podendo considerar como esgotados os meios de localização do devedor quando o credor não informa seu endereço correto, visto ser responsabilidade da instituição financeira obter corretamente todos os dados do contratante, inclusive o seu correto endereço, que poderia ser facilmente obtido com simples comprovante de endereço". (STJ - AREsp 1323068 PR 2018/0168160-0, Relator: Ministro Luiz Felipe Salomão, Data da Publicação: 22/08/2018). (Grifos acrescidos).
A Corte Cidadã editou, ainda, a Súmula nº 72, estabelecendo que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Data da Publicação - DJ 20.04.1993 p. 676).
Na situação dos autos, é possível constatar que notificação do devedor se deu por e-mail (Id 20671637), forma esta de comunicação cuja validade, de fato, vem sendo rechaçada pela jurisprudência desta Corte, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR POR ENTENDER QUE NÃO FOI CONSTITUÍDA A MORA.
RECURSO PLEITEANDO A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O E-EMAIL.
INVIABILIDADE.
MODALIDADE NÃO AUTORIZADA PELO LEGISLADOR.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A RESPEITO DO RECEBIMENTO, LEITURA E CONTEÚDO QUE DEMANDARIA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
AUSÊNCIA DE PROVA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0805817-77.2023.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 17 de Julho de 2023) (destaques acrescidos) Não obstante, verifica-se que a sentença terminativa foi proferida sem que fosse dada à parte a oportunidade de emendar a Exordial, em evidente violação, portanto, ao que dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Saliente-se que artigo supratranscrito é decorrência direta dos princípios do contraditório e da cooperação, bem como da vedação à decisão surpresa, encartados nos art. 6º, 9º, 10 do diploma processual civil.
Dessa forma, o indeferimento da exordial sem prévia intimação para fins de emenda caracteriza error in procedendo, tornando imperativa a anulação da sentença com determinação de retorno dos autos ao juízo a quo para o regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803104-52.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
31/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817185-86.2021.8.20.5001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Sheyner Yasbeck Asfora
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2024 13:30
Processo nº 0802955-60.2022.8.20.5112
Francisco Diego Lima Martins
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 17:44
Processo nº 0817185-86.2021.8.20.5001
Jose Americo Bezerra Wanderley
Deicot - Delegacia Especializada de Inve...
Advogado: Sheyner Yasbeck Asfora
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 14:02
Processo nº 0810721-17.2019.8.20.5001
Walter Augusto do Nascimento
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Neviani da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2019 17:58
Processo nº 0808066-14.2020.8.20.5106
Porcino Variedades LTDA - ME
Fagna Leiliane da Rocha
Advogado: Fagna Leiliane da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2020 17:54