TJRN - 0817185-86.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0817185-86.2021.8.20.5001 Polo ativo ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY e outros Advogado(s): SHEYNER YASBECK ASFORA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0817185-86.2021.8.20.5001 Apelantes: Alberto Carlos D.
Wanderley e José A.
Bezerra Wanderley Advogados: Sheyner Yasbeck Asfora e Outros Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II DA LEI 8.137/1990).
DECRETO PUNITIVO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO.
ACERVO INAPTO A REVELAR MINIMAMENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PERSECUTIO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRN.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e prover o Recurso, nos termos do voto do Relator, DES.
SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo DES.
GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação interposta por Alberto Carlos Daconti Wanderley e José Américo Bezerra Wanderley em face da sentença do Juiz da 4ª Vcrim de Natal, o qual, na AP 0817185-86.2021.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 2º, II, c/c art. 11 da Lei 8.137/90, lhes imputou 07 meses e 06 dias de detenção em regime aberto (convertida em restritivas), além de 12 dias-multa. 2.
Segundo a exordial, “… entre junho e agosto de 2017, os apelantes, na condição de sócios gestores da empresa Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste LTDA., CNPJ nº 70.***.***/0012-33, Inscrição Estadual nº 20.082.679-4, situada na Avenida Rio Branco, nº 614, Centro, Natal/RN, fraudaram a fiscalização tributária ao se apropriarem indevidamente da quantia de R$ 56.792,75, concernente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, a qual foi descontada, cobrada e declarada…”. 3.
Sustentam, em resumo: 3.1) nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à pauta retórica relacionada à falta do elemento subjetivo; 3.2) ser a absolvição cogente, porquanto faltariam à espécie tipicidade e dolo específico; 3.3) inexigibilidade de conduta diversa; e 3.4) ilegalidade no cômputo da continuidade delitiva (ID 23973960). 4.
Pugnam, ao cabo, pelo conhecimento e provimento. 5.
Contrarrazões insertas (ID 24314351). 6.
Parecer pelo provimento (ID 24363316). 7. É o relatório.
Feito sem revisor.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, deve ser provido. 10.
In casu, malgrado a insurgência traga, aprioristicamente, objeções processuais (subitem 3.1), cujo acolhimento decerto resultariam na nulidade da sentença, penso ser a hipótese de se aplicar ao caso o princípio da primazia do mérito, partindo-se direto ao juízo absolutório (subitem 3.2). 11.
Afinal, nada há nos autos a expressar a ocorrência do dolo de apropriação, sobretudo se considerado que a prova coligida apenas aponta à falta de recolhimento do tributo, ocasionada pela crise financeira experimentada pelo Grupo a nível Nacional, justificadora, inclusive, do pedido de recuperação judicial. 12.
Nesse sentido, salientou a douta PJ: “… diferentemente do que restou consignado no decisum a quo, não é possível extrair dos autos elementos que evidenciem, de forma indubitável, que os recorrentes fraudaram a fiscalização tributária com o intuito de se assenhorar dos tributos recolhidos.
Na verdade, em juízo (vide mídias digitais de IDs 23579961, 23579962 e 23579963), os recorrentes foram uníssonos ao afirmar que a inadimplência com o fisco potiguar, tal como os débitos perante a Receita Federal e os demais credores, foi proveniente única e exclusivamente de uma grave crise financeira que se iniciou em 2015 e culminou com um pedido de recuperação judicial em meados de 2018.
Segundo esclarecido nos autos, o grupo, que contava com 61 filiais até o ano de 2014, foi especialmente atingido pela crise de nível nacional que afetou o mercado, sofrendo uma queda no seu faturamento anual de R$ 400.000.000 para R$ 58.000.000, o que ensejou uma dívida estimada em R$ 100.000.000, além do fechamento de mais de 40 das 61 filiais até então existentes, dentre elas a filial de CNPJ nº 70.***.***/0012-33…”. 13.
Para, em linhas pospositivas, concluir: “… Em razão desse cenário, então, os apelantes, na condição de sócios gestores, optaram por adimplir os créditos trabalhistas frente aos tributários e demais credores, o que encontra guarida, inclusive, no art. 186 do CTN1.
Não obstante, demonstrando a intenção de adimplir o crédito em questão, o grupo tentou realizar o seu parcelamento (Processo de Parcelamento nº 16055/2018-01), não tendo, contudo, pelo mesmo motivo que antes, conseguido honrar com as parcelas acordadas, o que ocasionou o Termo de Baixa de Parcelamento e sua consequente inscrição na Dívida Ativa.
Registre-se, outrossim, que não há registros de outros débitos anteriores ao período de crise em questão, tampouco notícias de que tenha havido, por parte dos apelantes, a prática de qualquer conduta no sentido de omitir as operações realizadas no período apontado.
Pelo contrário, conforme se apurou, todos os valores, conquanto não recolhidos, foram devidamente informados…”. 14.
Sobre o tema, com destaque aos precedentes da Excelsa Corte, vem decidindo o STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.138/90.
DEMOSTRAÇÃO DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E REITERAÇÃO DE CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No julgamento do HC 399.109/SC, pacificou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de recolhimento do ICMS em operações próprias configura o delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, não sendo necessária a comprovação do dolo específico.
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, em 18/12/2019, passou a exigir para a incidência do tipo a demonstração da contumácia delitiva e o dolo de apropriação… (AgRg no REsp n. 2.017.855/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). 15.
Em idêntico norte tem caminhado esta Câmara Criminal, como adiante se vê: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI Nº 8.137/1990).
APELAÇÃO DA DEFESA.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
POSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A CONDUTA TÍPICA.
NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE.
PRECEDENTE DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(APELAÇÃO CRIMINAL, 0809534-42.2022.8.20.5106, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024). 16.
Nesse cenário, restando prejudicados os demais pontos recursais, a sentença deve ser reformada, a fim de ser julgada improcedente a pretensão punitiva estatal. 17.
Destarte, em harmonia com a 3ª PJ, provejo o Apelo para absolver os Recorrentes, na forma do art. 386, III do CPP, da imputação relacionada ao art. 2º, II, da Lei 8.137/90.
Natal, data da assinatura digital.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 16 de Maio de 2024. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817185-86.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2024. -
22/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 20:58
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:18
Juntada de intimação
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29/03/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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29/03/2024 09:56
Juntada de termo de remessa
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22/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:37
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0817185-86.2021.8.20.5001 Apelantes: Alberto Carlos Daconti Wanderley e José Américo Bezerra Wanderley Advogados: Sheyner Yasbeck Asfóra (OAB/PB 11.590) e outros Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intimem-se os Apelantes, através de seus Advogados, para, no prazo legal, apresentarem suas razões (Id 23579972), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifiquem-se, pessoalmente os recorrentes para constituírem novos patronos, bem assim aos advogados até então habilitados para manifestação, advertindo-os da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação dos novos causídicos, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:02
Juntada de termo
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29/02/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:30
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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