TJRN - 0832369-14.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0832369-14.2023.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO JACIANE ANIZIO MARQUES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização Nacional, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,28 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0832369-14.2023.8.20.5001 Polo ativo ANTONIO JACIANE ANIZIO MARQUES DA SILVA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0832369-14.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: ANTÔNIO JACIANE ANIZIO MARQUES DA SILVA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE ESTADUAL.
LCE Nº 322/2006.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III DA CARREIRA, COM O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, INCLUSIVE COM OS REFLEXOS EM ADTS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, BEM COMO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ESTILO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO EM 16/9/2021.
EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVERIAM INICIAR EM 1/1/2022, CONFORME ART. 45, § 2º, DA LCE 322/2006.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDAMENTADA NO PRÉVIO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PELO ENTE ESTADUAL, VERIFICADO NO CONTRACHEQUE DE MARÇO/2023.
PAGAMENTO QUE SE LIMITOU AOS VALORES RETROATIVOS E CONSEQUENTES REFLEXOS.
OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, QUE DEVERIA TER INCIDIDO SOBRE A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDA, DESDE QUANDO A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA (1/1/2022), BEM COMO QUANTO AOS JUROS DE MORA SEGUNDO OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA, AMBOS ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO MEDIANTE A IMPLANTAÇÃO NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA (MARÇO/2023), OBSERVANDO-SE A INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021 E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em se tratando de obrigação positiva e líquida, aplica-se a previsão do art. 397, caput, do Código Civil.
Assim, o não pagamento dos salários no termo certo enseja a incidência de juros de mora e correção monetária desde a data em que a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido satisfeita.
Ademais, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, sujeitam-se a juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, com incidência exclusiva da SELIC apenas a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento da correção monetária sobre as diferenças remuneratórias adimplidas em março/2023 (conforme verificado no contracheque do referido mês), pelo IPCA-E desde quando a obrigação deveria ter sido cumprida (janeiro/2022 a outubro/2022), bem como ao pagamento dos juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, igualmente a contar de quando a obrigação, positiva e líquida, deveria ter sido cumprida, observando-se a incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANTONIO JACIANE ANIZIO MARQUES DA SILVA em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, que julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 16/06/2023, estão abrangidas pela prescrição parcelas anteriores a data de 16/06/2018.
Súmula 85 do STJ.
Sem decadência do art. 73 da LCE 322/2006, uma vez que o citado dispositivo trata apenas da fixação de prazo para apresentar requerimento administrativo, sem caráter extintivo do direito.
Observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, causa de julgamento antecipado do mérito art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne desta demanda consiste em analisar a possibilidade de condenar o Ente réu a pagar as diferenças remuneratórias devidas da promoção vertical ao nível IV, a contar de janeiro a novembro de 2022.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
Na situação em apreço, em 16/09/2021 a parte autora requereu administrativamente à elevação para o nível IV da carreira, em razão da conclusão da especialização em neuropsicopedagogia (ID 101939143 - página 5).
Acontece que o deferimento do pedido administrativo somente se efetivou em novembro de 2022, a partir do Decreto nº 32.085, de 14 de outubro de 2022 (ID 101939144 – página 18), repercussão financeira a partir de novembro do mesmo ano.
Quanto aos efeitos retroativos, verifica-se pela ficha financeira que a parte autora recebeu na folha referente ao mês de março do ano de 2023 (ID n. 101939144 - página 19), mas que pleiteia, novamente, a percepção de verbas remuneratórias adimplidas, inconcebível ao caso, sob pena de recebimento em duplicidade, configurando dano ao erário e enriquecimento sem causa, ambos institutos vedados no ordenamento jurídico pátrio.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Em que pese o mais alto respeito ao juízo de primeiro grau, entende a parte recorrente que merece reforma aquele julgado pelos fundamentos a seguir delineados.
De prima, conforme processo administrativo em anexo, ID 's: 101939143, e mesmo cumprindo os requisitos legais para a promoção vertical, solicitada em 16/09/2021, só foi implementada em 01/11/2021.
Ora, a parte autora atendeu todos os requisitos necessários à concessão da promoção vertical (Nível), tendo em vista o Art. 45 da Lei Estadual Nº 322, de 11 de janeiro de 2006. (...).
Observando a Ficha Funcional da parte autora, bem como tendo em vista a redação original do art. 45, §4° da LCE n°322/2006, antes da edição da LCE n° 507/2014, e as LCE’s n° 405/2009 e 503/2014.
Com o máximo respeito, deve ser reformada a sentença de primeiro grau, condenando o Estado a efetuar o pagamento do retroativo referente a promoção postulada do nível III para o nível IV, condenando a parte recorrida ao pagamento das diferenças salariais retroativas entre os níveis de vencimento devidas.
Demonstra-se que a parte autora estava no nível II da Carreira, devendo ser promovida para o nível III, com efeitos funcionais retroativos à data do requerimento, e financeiros a partir do ano seguinte ao do requerimento (01/01/2022), inclusive com os reflexos em ADTS, férias+ e décimo terceiro, com juros e correção de estilo.
Por sua vez, é necessário indicar que a falta de curso de avaliação de desempenho não pode obstar a progressão funcional, por se tratar de omissão dolosa do Estado. (...).
Assim, pugna-se pela reforma integral do julgado, requerendo que esta Egrégia Turma julgue procedente o pedido autoral.
Ao final, requer: Ante o exposto, espera que essa Egrégia Turma Recursal dê provimento ao presente recurso inominado, reformando-se, integralmente, a sentença proferida pelo juízo a quo, condenando-se a efetuar a promoção da parte recorrente, condenando ao demandado o pagamento das diferenças salariais retroativas entre o nível III devido e o Nível II recebido para o cargo de Especialista permanente, desde 01/01/2022 (ano seguinte ao requerimento) e 01/11/2021 (implantação), com os devidos reflexos em 13º, Férias +1/3 e ADTS, respeitada a prescrição quinquenal; Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0832369-14.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
12/06/2024 13:13
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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