TJRN - 0803352-27.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA RAMOS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO LIMA RAMOS em 05/09/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
16/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803352-27.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ADRIANO LIMA RAMOS ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO PARTE RECORRIDA: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS DECISÃO A matéria do presente feito diz respeito à inscrição do nome do(a) consumidor(a) na plataforma Serasa Limpa Nome em face da existência de dívida prescrita, que é objeto de discussão no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, onde foi determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (art. 980, parágrafo único, do CPC), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito.
E não obstante o referido Incidente tenha sido julgado em dezembro passado, em consulta ao PJe 2º Grau verifiquei que a causa ainda não transitou em face da interposição de recursos aos Tribunais Superiores, motivo pelo qual, em homenagem à segurança jurídica, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo.
Por fim, a mesma questão foi tombada para análise definitiva no Tema Repetitivo 1264/STJ (REsp 2092190/SP), com ordem de suspensão nacional.
Durante o período suspensivo o processo deverá permanecer na Secretaria Judiciária.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
14/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0803352-27.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ADRIANO LIMA RAMOS ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO PARTE RECORRIDA: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
24/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:55
Determinada a citação de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 21:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
29/04/2025 11:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803352-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIANO LIMA RAMOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO AGRAVADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento n° 0803352-27.2025.8.20.0000 interposto por Adriano Lima Ramos (Id. 29672547) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Id. 138638903) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Reparação por danos Morais nº 0800625-05.2023.8.20.5129, ajuizada em face do Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, suspendeu o feito em razão de a temática a ser discutida se referir ao Tema Repetitivo 1264 do STJ, do qual consta determinação para a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria.
Em suas razões (Id. 29672547), alega que a decisão vergastada determinou a suspensão sob o fundamento de que a lide em análise versa sobre matéria prescricional.
Declara que, no caso dos autos, a dívida discutida não existe, logo ela não pode ser exigida extrajudicialmente nem judicialmente, independente da data do seu vencimento.
Afirma que “nenhuma plataforma tem o direito de cobrar sob o fundamento de que a dívida é para “negociar”, pois não se negocia o que não existe.
Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória e determinar o prosseguimento da ação de conhecimento.
Sem preparo por ser beneficiário da Justiça Gratuita na origem (Id. 97521778). É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão do processo, sustentando que a matéria discutida não se relaciona com as questões tratadas no Tema Repetitivo 1264 do STJ.
A suspensão determinada pelo juízo de origem se justifica, pois a controvérsia em análise se insere no âmbito das questões abordadas pelo tema repetitivo mencionado.
A pretensão da parte agravante de afastar a suspensão não encontra respaldo, visto que trata especificamente da possibilidade de exigibilidade de dívidas prescritas, tema que envolve a exclusão de registros em bancos de dados de crédito, como o Serasa Limpa Nome.
Vejamos a narrativa dos fatos na exordial (Id. 95696545 - na origem): “(…) Em 16/12/2021, a parte autora se deparou com uma anotação no banco de dados do Serasa referente a uma dívida oriunda do banco ré, sob o contrato de nº final 0676 e no valor de R$ 2.454,31 (dois mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Os detalhes da dívida estão em anexo.
Contudo, a parte autora não possui qualquer dívida junto à parte ré a justificar a anotação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito, isto é, não reconhece a referida dívida do contrato supracitado.
Deste modo, diante da dívida desconhecida no banco de dados do Serasa, vem a parte autora buscar o judiciário a fim de que a referida dívida seja desconstituída e de que a ré venha a lhe condenar em indenização por danos morais. (...)” Ora, é evidente que a controvérsia dos autos se insere no escopo do Tema Repetitivo 1264 do STJ, pois envolve a discussão acerca da possibilidade de exigibilidade de dívida cuja existência é questionada pelo consumidor, bem como a eventual exclusão de registros em cadastros de inadimplentes do banco de dados do Serasa Limpa Nome.
A suspensão do processo determinada pelo juízo de origem está amparada na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a paralisação dos feitos que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do tema repetitivo.
Dessa forma, a relação entre a lide e o referido tema é inegável, uma vez que a controvérsia central reside na exigibilidade de dívida cuja validade é impugnada pelo consumidor.
Nos julgados recentes desta Corte, em situações análogas, foi mantida a decisão de sobrestamento em razão da relevância do tema repetitivo para as ações que tratam da exigibilidade e exclusão de registros de dívidas prescritas: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISTINÇÃO (“DISTINGUISH”) E MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA REFERENTE À DÍVIDA APONTADA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SERASA LIMPA NOME.
SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0892809-10.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargador Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 07/06/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO FINAL DO RECURSO REPETITIVO TEMA 1264.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 0805069-79.2022.8.20.0000 DO TJRN.
TEMA 9/TJRN.
PRETENSÃO INICIAL ABRANGIDA PELO ITEM 4 DA TESE FIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811982-09.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024).” Nesse contexto, cito trecho do julgado: “Dessa forma, ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC)”. (STJ – ProAfR no Recurso Especial nº 2.092.190 – SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha - j. em 03/06/2024).
Face ao exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, mantendo o sobrestamento na origem e nesta sede recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ.
Relatora -
25/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
01/04/2025 08:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
01/04/2025 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801754-89.2025.8.20.5124
Almari Bernardo de Carvalho
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 11:09
Processo nº 0005550-05.2009.8.20.0106
Maria Jose da Conceicao
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Kelly Maria Medeiros do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0101418-91.2016.8.20.0129
Gamma Sulamericana Comercio, Importacao,...
Henrique Jorge Fernandes de Melo Peixoto...
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/04/2016 00:00
Processo nº 0813954-46.2024.8.20.5001
Erineide Varela Barros de Carvalho
Secretaria Municipal de Saude de Natal
Advogado: Maele Soares Santos Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 12:27
Processo nº 0815234-96.2022.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Rita Zilene Paula Gomes
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 14:06