TJRN - 0801735-62.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:36
Recebidos os autos
-
23/07/2025 11:36
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801735-62.2024.8.20.5110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA EMILIANA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4o, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1o).
Alexandria/RN, 30 de abril de 2025.
Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801735-62.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EMILIANA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuidam-se os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARIA EMILIANA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, na qual a parte autora alega, em suma, que sofreu descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, os quais estão relacionados a empréstimos consignados que não reconhece.
Extrato do INSS juntado no ID nº 134339676.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial – ID nº 138176037.
Devidamente citada, a demandada ofertou contestação no ID nº 139269033, arguindo preliminares e, no mérito, pugnou, em suma, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação juntada ao id nº 140397751.
Decisão de saneamento afastou as preliminares arguidas pela promovida e determinou a intimação das partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas (ID nº 140411834).
Após, a parte autora não pugnou pela produção de outras provas (ID nº 140525016), enquanto a promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colher depoimento pessoal da autora (ID 141547090).
Decisão no ID nº 141662811, indeferindo o pedido da promovida. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Passando ao mérito, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O caso em análise deve ser visto sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 do CDC que: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Compulsando os autos, observa-se que as alegações autorais não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados, em especial quanto às cópias dos contratos sob os nsº 9030576473, 010114576762 e 010120511597 juntados nos ids nsº 139269038, 139269046 e 139269042.
Ademais, a realização dos valores (IDs nsº 139269041, 139269045 e 139269048) para a conta da parte autora (ID nº 136368661), tais documentos demonstram de maneira clara e objetiva que os valores foram disponibilizados pela instituição financeira, corroborando a existência e a regularidade dos contratos de empréstimos.
Não há que se falar em nulidade da contratação pois, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o analfabeto contratar é suficiente a assinatura a rogo por terceiro, bem como a presença de duas testemunhas, tudo conforme o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento está em pleno acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a pessoa analfabeta é plenamente capaz, tendo total aptidão para titularizar direitos e contrair deveres.
Nesse sentido, o julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - P.
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 07 de dezembro de 2021).
Os instrumentos contratuais é claro sobre as condições pactuadas e está devidamente assinado com a aposição da digital da autora e assinatura de duas testemunhas.
Mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da digital da parte autora através de perícia papiloscópica, essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo.
A existência de um contrato firmado entre as partes nunca foi matéria controversa nos autos, e a questão debatida diz respeito à sua natureza e à alegação de que os descontos seriam indevidos.
Os termos contratuais apresentados pela parte requerida demonstrou que os descontos são legítimos, baseando-se na relação jurídica estabelecida entre as partes.
Mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Como é cediço, no ordenamento jurídico se presume a boa-fé, de modo que descabe falar em qualquer irregularidade da contratação quando o próprio interessado sequer aventou a possibilidade de fraude, tendo também auferido proveito econômico com o negócio jurídico.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Por outro lado, há de ser reconhecido que ao negar a contratação do negócio jurídico a parte autora destorceu a realidade dos fatos para pleitear indenização a que não faz jus, praticando conduta enquadrada como litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ao agir de modo temerário, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 80 do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Assim, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão) (AgInt nos EDcl no REsp 1671306/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 03/08/2018).
Desse modo, inexistindo ilícito jurídico perpetrado pelo demandado, também inexiste dano moral a ser indenizado, devendo recair sob o autor o ônus da má-fé com quem litiga.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora também ao pagamento das despesas do processo, aqui resumidas às custas – tendo em vista a inexistência de outras despesas – e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça que defiro neste ato, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:40
Outras Decisões
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02/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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