TJRN - 0820623-91.2024.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 10:14
Expedição de Alvará.
-
30/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:30
Expedido alvará de levantamento
-
10/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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30/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0820623-91.2024.8.20.5106 AUTOR: ALBERTO JOSE ANDRE RODRIGO SILVA MARTINS REU: BANCO SANTANDER, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral movida por ALBERTO JOSÉ ANDRÉ RODRIGO SILVA MARTINS em face de BANCO SANTANDER S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte autora, na petição inicial (ID n° 130162413), alega que, ao tentar realizar a compra de um presente de aniversário de casamento para sua esposa, teve sua compra recusada, mesmo tendo limite disponível para a compra, razão pela qual requer indenização por dano moral.
O demandado BANCO SANTANDER S/A, na contestação (ID n° 136055868), requereu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa VISA, bem como a litigância de má-fé da parte autora.
No mérito, alegou inexistência de ato ilícito e a negativa da transação decorreu da fragilidade na segurança e prevenção à fraude.
A demandada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, na contestação (ID n° 136476000), requereu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou ausência de comprovação das alegações, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando todos os argumentos das demandadas (lD n° 143176879).
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da VISA, em razão de se tratar de responsável apenas da bandeira do cartão, verifico que esta não merece acolhimento, uma vez que todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo auferindo lucro, responde por eventuais danos, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, ou seja, a empresa que representa a bandeira do cartão aufere lucros, integrando a presente relação de consumo, razão pela qual rejeito a preliminar.
Acerca da preliminar de litigância de má-fe da parte autora, verifico que não merece prosperar, pois as hipóteses de litigância de má-fé encontram-se estabelecidas no art. 80 do CPC, e, verificadas quaisquer das ali previstas, torna-se cabível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa pela conduta desleal e temerária.
Contudo, a conduta do autor não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo citado, não havendo motivo para condenação nesse sentido.
Ademais, em consulta aos processos indicados na contestação, verifica-se que, embora seja o mesmo polo passivo, as ações discutem objetos diferentes, como empréstimo.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a recusa indevida de compra realizada pelo autor, mesmo havendo limite disponível em seu cartão de crédito, caracteriza falha na prestação de serviço, passível de indenização por dano moral.
Com razão a parte autora.
De logo, ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código. É também a inteligência da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC.
Analisando os autos, verifico a verossimilhança alegada pelo autor que aponta possível recusa indevida de compra (ID n° 130162417), visto que possuía limite disponível em seu cartão de crédito (ID n° 130162413), razão pela qual procedo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, a recusa da transação ocorreu sem qualquer justificativa plausível, gerando transtornos ao autor e ofendendo seus direitos de consumidor.
Assim, embora o demandado tenha alegado que a recusa se deu em razão da fragilidade na segurança e prevenção à fraude, não restou comprovado, nos autos, qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC.
Deste modo, considerando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do demandado, bem como a ausência de prova capaz de afastar o direito do autor, resta configurado o dano moral, sendo devida a respectiva indenização, diante do constrangimento decorrente da conduta ilícita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
BLOQUEIO DE COMPRA INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR QUE NÃO CONSEGUIU REALIZAR TRANSAÇÕES MESMO COM LIMITE DISPONÍVEL.
DANO MORAL REDUZIDO.
SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814582-84.2019.8.20.5106, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR.
COMPRA NEGADA.
LIMITE DISPONÍVEL E SUFICIENTE.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO .
VALOR EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9 .099/95.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00286259820218160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA EM SUPERMERCADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO NEGADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO DEU CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RECUSA INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSTRANGIMENTO INEQUÍVOCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0024231-58.2020.8.19 .0205 202300199668, Relator.: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 14/12/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 15/12/2023) Logo, o valor do dano moral deve ser apurado segundo a doutrina mais especializada e precedentes jurisprudenciais, pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências; c) capacidade econômica das partes.
Todos esses critérios devem ser analisados sob o princípio balizador da proporcionalidade.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a pequena extensão do dano (art. 944, do Código Civil) e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, nos moldes do art. 487, I do CPC, de modo a CONDENAR as demandadas a pagarem, solidariamente, à parte autora, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente à indenização por dano moral, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do CC, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do CC/2002.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:40
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:04
Decorrido prazo de J D TRANSPORTE LTDA em 06/11/2024.
-
07/11/2024 00:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:53
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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