TJRN - 0800693-97.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALZENITA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA ALZENITA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1° GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0800693-97.2024.8.20.5135 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO/RN RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADA: JOANA GONCALVES VARGAS RECORRIDA: MARIA ALZENITA DA SILVA ADVOGADO: HENRIQUE CARLOS DE BRITO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Almino Afonso/RN, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial por MARIA ALZENITA DA SILVA para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, ao cancelamento da filiação/cadastro/descontos no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento da repetição do indébito, de forma em dobro.
Em suas razões recursais, alega que: A parte autora teve a sua filiação regularmente formalizada, através de termo de filiação firmado junto à requerida de vontade livre e consciente das partes, descaracterizado o dano moral onde é imprescindível que existam os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta do agente, nexo causal, dano e culpa, o que não se verifica no presente caso.
Outrossim considerando-se uma improvável condenação em danos morais, requer sejam respeitados os critérios legais e jurisprudenciais para arbitramento do quantum indenizatório, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mérito, requer que seja reformada sentença proferida pelo juízo a quo, afastando-se, assim, o pleito de indenização por danos morais e caso entendam pela fixação do dano moral, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em conformidade com o Art. 11, inciso IX, a, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, incumbe ao relator: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Antes de examinar o mérito do recurso, impõe-se analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80 do FONAJE: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Da análise dos autos, verifica-se que o valor da causa é de R$ 10.273,48 (dez mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Nos termos da Portaria nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, as custas processuais devidas corresponderiam a R$ 1.140,52 (um mil, cento e quarenta reais e cinquenta e dois centavos).
Dessa forma, tendo em vista que as custas não foram recolhidas e considerando a impossibilidade de pagamento tardio, o recurso não deve ser conhecido.
Ademais, a parte recorrente deve suportar os ônus da sucumbência, não aplicados na sentença de primeiro grau, conforme o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, em razão do não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto, face a deserção, ante a falta de preparo integral.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator substituto -
14/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
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12/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
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30/04/2025 09:25
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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