TJRN - 0801656-06.2022.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801656-06.2022.8.20.5126 Partes: MARIA DE FATIMA MATIAS x Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós-aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifica-se que se trata de processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, inciso II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o Tema n° 1.300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do Tema n° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1300
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25/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:39
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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14/03/2024 10:31
Conclusos para decisão
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14/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/01/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/01/2023 23:59.
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22/11/2022 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:54
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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10/11/2022 10:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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04/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:45
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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