TJRN - 0846179-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0846179-27.2021.8.20.5001 Polo ativo JOAO BATISTA GOMES DE SOUZA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO NO CURSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO INADMISSÍVEL.
ART 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DESPACHO QUE NÃO OSTENTA CONTEÚDO DE SENTENÇA (CPC, 203, §1º).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso, verifica-se que a parte exequente interpôs recurso inominado se insurgindo contra despacho exarado em sede de cumprimento de sentença, que determinou a sua intimação para “no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante do pedido de desistência que deverá ser protocolado na execução mencionada, sob pena de litigância de má-fé.”.
Portanto, considerando que a determinação judicial não ostenta conteúdo de sentença (CPC, art. 203, §1º), incabível a interposição de recurso inominado (art. 4º da Lei nº 12.153/2009).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso interposto pela parte autora.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOÃO BATISTA GOMES DE SOUZA em face de despacho do 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, com o seguinte teor: Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente não cumpriu a determinação deste Juízo, qual seja, apresentar aos autos comprovante de desistência da execução n.° 0855203-45.2022.8.20.5001, já que se tratam de períodos distintos, não abrangendo o quinquênio anterior da presente ação.
Salienta-se que a parte autora ingressou com a presente ação individual em 23 de Setembro de 2021, assim dizendo, ainda no curso da Ação coletiva e sem ter requerido a suspensão da presente demanda, de modo que os efeitos da ação coletiva, inclusive a sua execução não é ela beneficiária.
Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos o comprovante do pedido de desistência que deverá ser protocolado na execução mencionada, sob pena de litigância de má-fé.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Inicialmente, a parte autora em resposta ao despacho com fins decisórios que solicitou o pedido de exclusão em processo que de fato aborda o mesmo tema, foi alegado que os períodos das verbas executadas são diversos, de modo que não há possibilidade de duplicidade de pagamento ou sobreposição de demandas.
O que acontece, é que o presente juízo, mesmo após o requerente se manifestar sobre o notório fato de se tratar de períodos distintos e a possibilidade de o beneficiário da ação coletiva buscar executar individualmente a sentença da ação principal, ainda que exista execução ajuizada pelo ente sindical respectivo.
Sendo claro a possibilidade de execução individual de título coletivo sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, não havendo que se falar em litispendência nesses casos, o mesmo obstina para a parte autora trazer aos autos o comprovante do pedido de desistência na execução de nº 0855203-45.2022.8.20.5001, como exposto a seguir: (...) É importante ressaltar que a turma recursal em segundo grau tem estabelecido sobre a interposição de Agravo de Instrumento que, embora em regra, seja aplicável subsidiariamente o CPC quando há lacunas nas leis de regências do microssistema dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95, Lei n.º 12.153/2009 e Lei n.º 10.259/2001), a supressão do recurso de agravo foi intencional no âmbito dos juizados cíveis, assim como foi sua posterior previsão no âmbito dos juizados federais e da fazenda pública de forma muito restrita.
Isso porque o legislador quis limitar o número de recursos no rito, primando, assim, pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional buscada.
A rigor, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, o cabimento do agravo de instrumento restringe-se às decisões cautelares ou antecipatórias que pretendam evitar danos de difícil ou incerta reparação, ou seja, decisões que envolvam tutela de urgência, mostrando-se incabível contra decisão proferida na fase de execução, como é o caso.
Sendo assim, inaplicável nos juizados da fazenda pública todas as hipóteses de cabimento de agravo previstas no art. 1.015 do CPC. (...) Portanto, analisando o despacho analisado, é indubitável que este possui teor decisório, tendo em vista que solicita a exclusão da requerente em outro processo e possui a mesma base da decisão apresentada anteriormente aos autos do processo.
Assim, o recurso interposto é cabível e está de acordo com a legislação supramencionada. (...) Embora os dois processos abordem o mesmo tema, é crucial salientar que os períodos específicos em análise são distintos, eliminando qualquer possibilidade de duplicidade de pagamento ou sobreposição de demandas.
A ação judicial n.º 0855203-45.2022.8.20.5001, em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, trata-se de execução individual de sentença coletiva, na qual cobra os meses de janeiro de 2013 a 2015 e o ano de 2022.
O respectivo Cumprimento de Sentença se origina no título judicial proferido na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, no processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, que derivou de ação coletiva ajuizada pelo SINTE/RN, determinando o pagamento dos valores retroativos aos 5 anos anteriores à propositura da demanda judicial, ou seja, do ano de 2010 até sua efetiva implantação.
Por sua vez, o presente feito, conforme explicitado na planilha de cálculos apresentada aos autos sob ID 73678659, diz respeito aos meses de janeiro de 2016 (quinquênio anterior à propositura da ação) até 2021.
Dessa forma, tais períodos foram descontados na supramencionada Execução individual de sentença coletiva.
Dessa forma, tais períodos foram descontados na supramencionada Execução individual de sentença coletiva.
Alegar litispendência sugere a possibilidade de duplicidade de pagamento, o que, neste caso, é infundado.
Os períodos em disputa não se sobrepõem, eliminando qualquer possibilidade de pagamento duplo ou conflito entre as decisões. (...) Desse modo, é cristalino os pressupostos ensejadores da possibilidade da presente ação, visto que o requerente é parte legítima para solicitar o cumprimento do título, de forma individual.
Ao final, requer: Por todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e lhe seja dado provimento, reformando a r. decisão, para que seja dado prosseguimento ao feito, tendo em vista que os períodos específicos em análise são distintos, eliminando qualquer possibilidade de duplicidade de pagamento, e ainda: a) Seja o presente recurso recebido e distribuído, lhe sendo dado efeito suspensivo; b) Seja a decisão do M.M.
Juízo a quo reformada, nos termos das razões já expressas; Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de não conhecer do recurso, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846179-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
29/03/2022 07:17
Recebidos os autos
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29/03/2022 07:17
Conclusos para julgamento
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29/03/2022 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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