TJRN - 0863822-61.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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04/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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25/11/2024 11:07
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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25/11/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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01/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:14
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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14/03/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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13/03/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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28/02/2024 08:53
Juntada de Alvará recebido
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863822-61.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: M.
G.
M.
C., G.
V.
M.
C.
Representante / Assistente Processual: MARCIO DE SOUZA CAMARA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada pela parte devedora em conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 115415677), acrescida dos encargos já creditados, sendo um em favor do credor dos credores Márcio Gabriel Martins Câmara e Gael Vinícius Martins Câmara, por seu representante legal, no valor de R$ 5.958,27 (cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos), relativo ao valor da condenação, e outro em favor do causídico que representa seus interesses no presente feito, Darwin Campos de Lima (OAB/RN nº 6.253), no montante de R$ 1.371,93 (um mil trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por oportuno, esclareça-se que o levantamento das importâncias acima indicadas deverá ser feito mediante crédito nas contas bancárias dos respectivos beneficiários, informadas na peça de ID nº 115444163.
Expedidos os alvarás, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:53
Expedido alvará de levantamento
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20/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:08
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 08/02/2024 23:59.
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08/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/11/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:38
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 22:25
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:07
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863822-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
G.
M.
C., G.
V.
M.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARCIO DE SOUZA CAMARA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 11 da Portaria nº 001 de 11/12/2018, INTIMO a parte ré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte autora (ID 109795709), no prazo de 05 (cinco) dias.
NATAL/RN, 10 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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19/10/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0863822-61.2022.8.20.5001 Autora: M.
G.
M.
C. e outros Ré: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA M.
G.
M.
C. e outros, já qualificados nos autos, representados por seu genitor, ingressaram com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA” em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) são beneficiários do plano privado de assistência à saúde, mantido por seu genitor, junto à demandada, contrato firmado há mais de 14 anos, com custos mensais de R$ 414,28 (quatrocentos e quatorze reais e vinte e oito centavos), valor este estimado por pessoa; b) por questões pessoais, o representante e genitor dos autores atrasou duas parcelas correspondentes aos meses de abril e maio de 2022, e ao tentar quitar os valores atrasados no mês seguinte, junho/2022, foi informado que o plano havia sido cancelado; c) o genitor queixou-se de não ter recebido qualquer notificação prévia sobre o cancelamento; d) a situação tem trazido constrangimento, por se tratar de plano de saúde utilizado diariamente pelo autor Márcio Gabriel, que nasceu com encurtamento dos tendões, necessitando de fisioterapia, cirurgia, entre outros serviços; e, e) a atitude da demandada contraria os princípios e o disposto no artigo 13, II da Lei nº 9.656/89, dada a ausência do critério formal necessário à quebra do contrato, qual seja, o aviso prévio ao consumidor.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência, visando que a parte ré seja compelida a reativar o plano de saúde da parte demandante, possibilitando a quitação dos valores em aberto, com entrega dos boletos necessários a tanto, sob pena de multa.
Ao final, pleiteou: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) a condenação da demandada para reativar o plano de saúde; e, c) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em despacho de ID nº 87795077, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se manifestar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 88319984), em resumo, que o contrato prevê a hipótese de suspensão/cancelamento em caso de inadimplência, sendo esse o caso dos demandantes, e que o plano objeto da lide é enquadrado como coletivo por adesão, modalidade na qual a relação entre a operadora e contratante é intermediária por uma terceira pessoa, chamada administradora de benefícios, no caso, a AFFIX, que recebe os pagamentos das mensalidades, sendo ela, portanto, a responsável pela notificação ao beneficiário em caso de inadimplência.
Através da decisão de ID nº 88747620 foi concedida a tutela de urgência pleiteada e na mesma ocasião deferido o pedido de justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação ID nº 89016668, suscitando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou, em suma, que: a) na data da solicitação do atendimento cuja cobertura fora negada o contrato do autor estava, por força de inadimplência, suspenso a requerimento da AFFIX Administradora de Benefícios LTDA; b) o plano de saúde do autor é de natureza coletiva, portanto, a responsabilidade pela administração dos beneficiários, as inclusões, exclusões, suspensões e aferições de adimplências são realizadas por uma entidade administradora contratada pela Administradora de Benefícios e não pela ré; c) a AFFIX Administradora de Benefícios LTDA, com base na inadimplência do autor, requereu à ré a suspensão do contrato objeto da demanda em 14/06/2022; d) a ré não tem poder de decisão sobre a suspensão ou exclusão de beneficiários por força de inadimplência, mas tão somente a administradora; e, e) inexiste, na hipótese, qualquer responsabilidade civil que recaia sobre a demandada, tendo em vista que atuou sob o manto do exercício regular do direito.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da ilegitimidade passiva e, acaso superada, pela total improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, na hipótese de condenação, que os danos morais sejam arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A parte autora apresentou réplica a contestação, refutando os argumentos trazidos na peça de defesa.
Através da petição de ID nº 88983682, a parte autora informou a juntada do comprovante de pagamento das parcelas referentes aos meses imediatamente anteriores à suspensão do plano de saúde (abril e maio de 2022).
Em nova manifestação (ID nº 89805648), a parte demandante noticiou o descumprimento da medida liminar, pleiteando por nova intimação da ré e majoração de multa.
Por meio do despacho de ID nº 90306219, foi determinado a intimação da parte ré para que cumprisse com a determinação constante na decisão de ID nº 88747620, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Ato contínuo, a parte ré peticionou (ID nº 90904354) nos autos comunicando que efetivamente cumpriu com a ordem judicial retro.
O demandante noticiou, novamente, o descumprimento, pela demandada, da tutela antecipada concedida e requereu a majoração de multa anteriormente estipulada, com a anotação do prazo de 48 horas para o efetivo cumprimento da liminar deferida.
Na decisão de ID nº 92916951, majorou-se a multa determinada na decisão de ID nº 88747620 para o cumprimento da decisão proferida na tutela de urgência.
Em petição de ID nº 94749789 a parte demandada informou o cumprimento da decisão, sendo confirmada, por conseguinte, pela requerente através do petitório de ID n º 95681440.
Instado a se manifestar, a 43ª Promotoria de Justiça apresentou parecer, opinando pela procedência do pedido contido na exordial. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre questões de direito disponível, não sendo necessária ao deslinde da causa a realização de audiência de instrução por relevar-se inútil à solução das questões de direito debatidas neste processo.
Frise-se que, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz sopesar a necessidade ou não de produção de outras provas, indicando na decisão as razões do seu convencimento (art. 371, do CPC), razão pela qual passa-se à apreciação das questões preliminares e, por conseguinte, as de mérito.
I - Da ilegitimidade passiva suscitada pela Humana Assistência Médica Ltda.
Do passeio realizado nos autos, observa-se que a parte autora atribui a Humana Assistência Médica Ltda. a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de suposta cancelamento na relação contratual.
Nessa toada, considerando que a operadora do plano de assistência à saúde (Humana) e a administradora dos benefícios (Affix), fazem parte da cadeia de consumo dos serviços contratados pela demandante, sendo a ré Humana Assistência Médica Ltda responsável pela autorização e prestação de serviços de saúde, é patente que esta responde solidariamente perante o consumidor por defeitos havidos na prestação dos serviços contratados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único; 25, §1º; e 34 do CDC.
Destarte, tem-se por inviável o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da requerida, em razão da inequívoca relação consumerista mantida entre ela e a requerente, sendo o plano de saúde réu, portanto, solidariamente responsável pelo suposto dano a ser apurado por este Juízo.
Dessa forma, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II – Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame, também por injunção expressa do que preleciona o enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CPC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
III – Do Mérito III.1 – Da abusividade da rescisão unilateral do contrato pela parte ré Do passeio realizado nos autos, verifica-se que os autores pleiteiam a manutenção do plano de saúde coletivo empresarial comercializado pela parte ré.
De acordo o art. 17 da Resolução 195/2009 da Agência Nacional de Saúde, vigente a época dos fatos, é possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Ademais, o caráter existencial da avença e o dever de informação previsto no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor impedem a rescisão do contrato sem o cumprimento da exigência de notificação.
Com o objetivo de comprovar o cumprimento da notificação, a parte ré carreou aos autos e-mails (ID nº 8901669) enviados ao senhor Márcio Gabriel Martins Camara.
Ocorre que, a Súmula Normativa 28/2015 da ANS regula especificamente a forma de notificação para o caso em epígrafe, determinando que esta somente se dará por via postal com aviso de recebimento, entregue no endereço do consumidor contratante, efetivada por meios próprios da operadora, através de seus prepostos, devendo a entrega se dar em mãos próprias do consumidor contratante titular ou por edital, não havendo previsão normativa para que a notificação seja realizada por e-mail.
Portanto, ainda que haja o mero atraso no pagamento da mensalidade, ela não implica no cancelamento automático do contrato de plano de saúde, dado que os e-mails enviados não são suficientes para notificar o usuário ou para constituí-lo em mora, por ausência de previsão normativa nesse sentido.
Assim, é possível afirmar que sem o cumprimento da exigência de notificação no prazo estabelecido com a indicação de prazo para purgação da mora a operadora não pode recusar o pagamento e o restabelecimento do contrato.
Em casos semelhantes já se posicionou o Tribuna de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA RÉ.
ALEGADO CANCELAMENTO APÓS REGULAR NOTIFICAÇÃO.
TESE INVEROSSÍMIL.
CARTAS ENVIADAS VIA CORREIO COM RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO E INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
DOCUMENTO APRESENTADO COMO POSTERIOR TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NA SÚMULA NORMATIVA 28 DA ANS (NÚMERO DO CPF).
PARTICULARIDADES QUE IMPEDEM A RESCISÃO UNILATERAL DO PACTO.
RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE.
SOFRIMENTO E ANGÚSTIA CAUSADOS À CONTRATANTE QUE SOMENTE SOUBE DO DESFASZIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUANDO NECESSITOU DE ATENDIMENTO PARA SUA FILHA, TITULAR DO PLANO, ACOMETIDA DE DISPLASIA BRONCOPULMONAR COM INFECÇÃO PULMONAR DE REPETIÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJRN - AC nº 0857790-45.2019.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021 - destaquei).
Desse modo, ante a ausência de juntada de documento comprobatório válido, tem-se como inconteste que os autores não foram notificados previamente, conforme exigido por lei, revelando-se inarredável a obrigação da parte demandada em reativar o plano de saúde dos autores, conforme contrato estabelecido entre as partes.
III.2 - Do dano moral No que pertine ao dano moral, registre-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Destaque-se que este Juízo comunga do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
Porém, impende sublinhar que, no caso em apreço, há de se reconhecer a aflição psicológica dos usuários de plano de saúde, que espera estar guarnecida da proteção de sua saúde e integridade física, devido a cobertura proveniente do contrato pactuado, se encontrando desamparada diante de sua exclusão do plano por inadimplência, sem nem ter sido noticiada para tanto.
Sobre o tema, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.
MAJORAÇÃO CABÍVEL, A FIM DE ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS PRECEDENTES DA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - Apelação Cível n° 2018.001054-9 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – Julgado em 12/03/2019).
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, é preciso atentar para o fato de que a indenização por dano moral tem como objetivo compensar o ofendido pela dor moral sofrida. À míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial.
Sob o manto do princípio da razoabilidade, e ainda, em atenção à capacidade econômica das partes, entende-se adequada a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, RATIFICO a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE o pleito vertido na exordial e, em decorrência: a) determino a reativação do plano de saúde dos autores, garantindo a cobertura na forma contratada; e, b) condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da prolação desta (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL /RN, 17 de outubro de 2022.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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01/07/2023 05:45
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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01/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863822-61.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
G.
M.
C., G.
V.
M.
C.
Representante / Assistente Processual: MARCIO DE SOUZA CAMARA Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a presente demanda versa sobre interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 14 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/06/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 04:37
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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17/03/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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06/03/2023 15:38
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 17:37
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 20:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:32
Outras Decisões
-
21/11/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 03:42
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:10
Desentranhado o documento
-
15/10/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2022 11:04
Outras Decisões
-
15/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 08:05
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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