TJRN - 0803104-52.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 21:17
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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03/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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17/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 05:22
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803104-52.2023.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a): DAVI LOPES DA SILVA SENTENÇA AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ingressou com a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de DAVI LOPES DA SILVA.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação, em razão de ter realizado acordo extrajudicial com a parte requerida, demonstrando inexistência de interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
Na hipótese dos autos, não houve a citação da parte ré, não se aplicando o previsto no § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de modo que a desistência independe do consentimento do(a) requerido(a).
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, consoante disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a baixa na restrição judicial junto ao sistema RENAJUD, eis que não há nos autos determinação neste sentido.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, eis que não houve contratação de advogado pela parte adversa.
Custas já pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
06/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:44
Extinto o processo por desistência
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13/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:06
Recebidos os autos
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17/10/2023 10:06
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 08:39
Desentranhado o documento
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28/07/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 11:44
Juntada de custas
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25/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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25/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803104-52.2023.8.20.5102 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Requerido(a): DAVI LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de DAVI LOPES DA SILVA, com a finalidade de apreender veículo financiado com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
A notificação extrajudicial da parte ré foi feita por e-mail. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Já o art. 321 do mesmo estatuto dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. É assente que a constituição do devedor em mora é condição de procedibilidade nas ações de busca e apreensão, cuja matéria se encontra pacificada por meio das súmulas 72 e 369, do Superior Tribunal de Justiça, com as seguintes redações, respectivamente: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” e “No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora”.
Como se trata de condição de procedibilidade, a notificação deve ser feita antes do ingresso da ação, não podendo tal providência ser suprida com o processo já em tramitação, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, apesar da notificação prévia do devedor ter sido remetida ao endereço por ele informado no contrato, a correspondência não foi sequer recebida, ainda que por terceira pessoa, no aludido local, tendo sido certificada e devolvida com a informação desconhecido . 2.
Ademais, após a determinação de emenda, a fim de que o apelante comprovasse a mora, este trouxe instrumento de protesto realizado após o ajuizamento da ação, o que igualmente não é admitido para a comprovação da mora. 3.
Consoante entendimento sedimentado por este eg.
TJES em Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº 0014805-89.2012.8.08.0049), o protesto de deve ser anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4.
Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00113637920168080048, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 04/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, faz-se necessária a comprovação da constituição em mora do devedor, que deve ser realizada antes do ajuizamento da demanda, e a demonstração da respectiva entrega, ainda que esta não seja feita, pessoalmente. (TJ-MT - AC: 10079238120178110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/07/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
Em ação de busca e apreensão, com fulcro no Decreto-Lei 911/69, faz-se necessária a comprovação da constituição em mora do devedor, que deve ser realizada antes do ajuizamento da demanda, e a demonstração da respectiva entrega, ainda que esta não seja feita, pessoalmente. 2.
Ausente a comprovação da mora, deve ser mantida a sentença que extinguiu a ação sem resolução meritória, com fulcro no artigo 485,IV, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190216887001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/05/0019, Data de Publicação: 15/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA.
PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INVALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão.
Assim, para o ajuizamento da demanda é imprescindível que o credor tenha efetivamente comunicado o devedor inadimplente acerca de sua mora, sendo descabida a realização de protesto somente após o ajuizamento da ação. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-TO - AC: 00160423920198270000, Relator: ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE) Também é sedimentado o entendimento no sentido da inviabilidade de notificação extrajudicial por correio eletrônico (e-mail), conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
INADMISSIBILIDADE.
MORA DO DEVEDOR.
NÃO CONSTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente deve ser liminarmente concedida, ante a comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor - É assente na jurisprudência que a notificação do devedor deve ser enviada ao endereço expresso no contrato.
Uma vez enviada por correio eletrônico, inexistente prova da constituição em mora - Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-AM - AC: 06585481720198040001 AM 0658548-17.2019.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 12/04/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL)– INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 02.
A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 03.
O envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. 04.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08040881920208120008 MS 0804088-19.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
IMPOSSIBILIDADE DE SABER SE HOUVE OU NÃO RECEBIMENTO PELO DEVEDOR.
MORA NÃO COMPROVADA REGULARMENTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (SÚM. 72, STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SC - AC: 03011489420178240175 Meleiro 0301148-94.2017.8.24.0175, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 14/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
IRREGULARIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) REGISTRADO.
INCERTEZA DE QUE O DEVEDOR TENHA EFETIVAMENTE TOMADO CIÊNCIA DO E-MAIL.
NOTIFICAÇÃO EM DESACORDO COM ARTIGO 2º, § 2 º, DECRETO-LEI 911/69.
MORA NÃO CONFIGURADA.
A notificação extrajudicial deve ser enviada ao endereço fornecido pelo contratante via carta com aviso de recebimento, sendo prescindível a assinatura do signatário do contrato para a confirmação do seu recebimento.
Caso não seja possível encontrar o devedor em seu endereço, imperiosa a apresentação de protesto por edital.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-66, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*36-66 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019) No caso dos autos, a petição inicial não veio acompanhada de documento necessário à constituição do devedor em mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi realizado por meio inábil para tanto (e-mail), restando configurada a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inviabilizando a admissibilidade da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
16/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 11:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/05/2023 11:43
Juntada de custas
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24/05/2023 14:01
Juntada de custas
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19/05/2023 09:29
Indeferida a petição inicial
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18/05/2023 15:16
Juntada de custas
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11/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
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11/05/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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