TJRN - 0801473-02.2023.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801473-02.2023.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo CRISTINA MARIA PEIXOTO DE BARROS Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON, IGOR BEZERRA DOS SANTOS JUIZ RELATOR: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA PRELIMINAR.
OMISSAO VERIFICADA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, por serem incabíveis à espécie.
Natal, data do sistema.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTINA MARIA PEIXOTO DE BARROS contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0801473-02.2023.8.20.5158, interposto pelo MUNICÍPIO DE TOUROS/RN, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente a pretensão autoral.
Nas razões dos embargos (Id.
TR 31131541), a embargante alega omissão no acórdão quanto ao argumento de não conhecimento do recurso de apelação (Id.
TR 26063273) em razão de erro grosseiro, tese suscitada em sede de contrarrazões.
Sustenta que a ausência de manifestação sobre tal ponto configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa, previstos nos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Ao final, requer a integração do julgado para suprir a omissão apontada e, com efeitos infringentes, o não conhecimento do recurso de apelação, mantendo-se, consequentemente, a sentença de primeiro grau.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 30861360. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que é cabível a interposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes, é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Do cotejo dos autos, verifico que assiste razão a Embargante, pois, de fato, houve omissão no voto quanto apreciação do pedido de não conhecimento do recurso inominado, o que será feito neste momento.
Pois bem! Em sede de contrarrazões, a parte autora, ora embargante, pugna pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Município de Touros, sob o fundamento de inadequação do recurso.
Todavia, a referida alegação não merece acolhimento, pois, analisando a peça recursal, percebe-se, com facilidade, a existência de mero erro material no momento em que o recorrente pleiteia pelo acolhimento do recurso de apelação.
Considerando que a demanda tramitou perante o Juizado Especial e que a insurgência da parte recorrente se volta contra uma sentença proferida em tal rito, e em observância ao princípio da fungibilidade recursal, o recurso de Apelação deve ser recebido como Recurso Inominado, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Há de registrada a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, conforme entendimento adotado por esta Turma Recursal (TJRN - Recurso Inominado nº 0815402-88.2023.8.20.5001, Magistrado José Conrado Filho, j. 02/07/2024, 04/07/2024).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão verificada, mantendo-se, assim, o acórdão anteriormente proferido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801473-02.2023.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): Polo passivo CRISTINA MARIA PEIXOTO DE BARROS Advogado(s): MATHEUS FIGUEIREDO DE MENDONCA, PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA, NATASHA RANGEL ROSSO NELSON, IGOR BEZERRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TOUROS/RN. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM A AÇÃO DE COBRANÇA”.
PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL EM ÂMBITO MUNICIPAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DISPOSIÇÃO DO ART. 75 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL QUE SE REFERE À GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE TOUROS/RN contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por CRISTINA MARIA PEIXOTO DE BARROS, condenando o Município de Touros/RN a implantar a favor da parte autora o QUINQUÊNIO em patamar equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos da autora desde Março/2022, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas pela não atualização do Quinquênio nos períodos devidos, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) desde Março de 2022 e 15% (quinze por cento) desde 19/11/2018 (até março de 2022), incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde quando foram devidas a cada novo quinquênio, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, o Município de Touros/RN requereu a reforma da sentença, aduzindo que “a Lei Orgânica Municipal fora revogada pela Emenda de 09 de novembro de 2018, extinguindo referido direito dos servidores”, não havendo previsão legal no município capaz de “garantir o pleito referente ao Adicional de Tempo de Serviço, na modalidade quinquênio, conforme pretendido”.
Registrou que o “Poder Judiciário não pode determinar o pagamento de qualquer espécie de verba salarial a servidores públicos”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...] I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por CRISTINA MARIA PEIXOTO DE BARROS em desfavor de MUNICÍPIO DE TOUROS, alegando ser professora concursada desde 02/10/2001, e que o Município requerido não estaria realizando corretamente o pagamento de seu adicional por tempo de serviço (quinquênio), percebendo atualmente apenas 5% (cinco por cento) e pugnando pela implementação do percentual 20% (vinte por cento) a partir de julho de 2021, com reflexos no décimo terceiro e férias, mais as prestações que se vencerem no curso do processo, com juros e correção monetária Em contestação (ID. 114392100), o Município requerido sustentou a prescrição das verbas anteriores a 19/11/2018, que a parte autora não teria anexado cópia do procedimento administrativo referente aos pedidos pleiteados na lide, bem como pela necessidade de aplicação da Lei Complementar 173/2020 ao presente feito, que teria proibido o reajuste de salários de servidores federais, estaduais e municipais, e ainda o limite prudencial em razão da Lei de responsabilidade fiscal – Lei Complementar n° 101/2000 - não havendo provas que sustentassem o direito da parte autora pugnado no feito.
Em réplica à contestação (ID. 116571951), a parte autora reforçou os argumentos já apresentados.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De antemão, anoto que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Relativamente à alegação de prescrição registro que, de fato, há incidência, na espécie da prescrição quinquenal, atinente às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, ou seja, verbas vencidas antes de 19/11/2018.
II.1 Preliminar de ausência de interesse de agir: ausência de pretensão resistida: ausência de prova de requerimentos pela via administrativa Em peça defensiva, suscitou a parte demandada preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto inexistente prova de que a demandante procurou a instituição administrativamente, não havendo na hipótese, em consequência, pretensão resistida.
Não assiste razão ao requerido. É que, segundo o texto inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB, o interesse é um direito fundamental, tendo como princípio a inafastabilidade do Poder Judiciário.
Assim, demonstrada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para se valer de algum direito, não se há falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir parte da necessidade de se obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial, de satisfazer um direito, seja de ordem material ou imaterial.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” Nesse sentido, no caso específico dos autos, tenho que os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CRFB).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão deduzida pela parte autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Nesses termos, rejeito a preliminar suscitada no ponto.
II.2.
Mérito Ato contínuo, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a norma regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que, eventualmente, se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A propósito, a jurisprudência das Cortes Superiores é firme no sentido de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos de servidor público, já reconhecidos pela própria Administração Pública, como é o caso em debate: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado” (STF AI 363129 AgR, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537).
Isto posto, tem-se no caso em comento, que a parte autora é servidora pública concursada, da Prefeitura Municipal de Touros/RN, exercendo a função de professora desde 02/10/2001 (Docs de Id 110912576 e 110912577), lotada na Secretaria de Educação e registrada sob a matrícula de nº 000108-9.
A autora requer a concessão do adicional com fundamento no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Touros – Lei nº 368/1992 (Id 110912578), - revogada pela vigente Lei Municipal n° 570/2007 - a qual dispunha em seu art. 134, alínea “e” sobre o adicional por tempo de serviço: Art. 134 - Os servidores permanentes do quadro permanente de cargos dos grupos I, II, III, referentes no artigo 132 deste código, terão assegurados: (...) e) adicional por tempo de serviços, contados de cinco a cinco anos, de cinco por cento e sempre proporcional aos vencimentos.
Os professores estavam expressamente previstos como do quadro permanente da Administração Municipal, art. 132, II da Lei já revogada.
Atualmente o Adicional por Tempo de Serviço, está previsto pela regra descrita no artigo 75, do Regime Jurídico Único estabelecido pela Lei Municipal n° 570/2007.
Vejamos: Art. 75 O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Compulsando os documentos carreados nos autos, percebe-se que a parte autora de fato faz jus ao “quinquênio” desde 2006, ao completar os primeiros 5 anos de serviço regular.
O direito estava previsto desde 1992.
Todavia, atesta-se por intermédio da ficha financeira (ID. 110912577 - Pág. 6), que a parte autora recebe a rubrica quinquênio fixado em 5% (cinco por cento) do valor do seu vencimento (5% x R$ 4.601,73 = R$ 230,09), tal como firmado na inicial.
Por outro lado, o art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n. 173/2020 (que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus), assim dispõe: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (omissis) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” Há de se mencionar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Direta de Inconstitucionalidade 6525, 6450, 6442 e 6447, declarou, por unanimidade, a constitucionalidade do artigo supracitado.
Nesse sentido, transcrevo trecho da ementa da ADI 6.442, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, no ponto relevante à questão debatida nestes autos: “AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19).
ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000.
PRELIMINARES.
CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º.
NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA.
MÉRITO.
ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL.
MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL.
ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL.
NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA. (omissis) 6.
A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal.
Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7.
Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos.
A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8.
As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal.
Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. (...).” (grifo nosso) Assim, não se pode entender que a Lei Complementar nº 173/2020, em seu artigo 8º, permite a suspensão de direitos previstos no regime jurídico único e nos planos de cargos e carreiras de cada ente da federação, tão somente vedou, em caráter temporário, a concessão de novas verbas remuneratórias a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, reconhecidos em lei.
Portanto, à luz do julgamento do Supremo Tribunal Federal, é necessária a interpretação teleológica da norma, valendo-se da finalidade almejada pela lei, qual seja a manutenção do equilíbrio fiscal, através da vedação de despesas com pessoal durante o enfrentamento da crise derivada da COVID-19, fenômeno este que difere da contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para quaisquer efeitos, tendo em vista que é despida de efeitos financeiros.
Por essa razão, tendo entrado em exercício em 02/10/2001, segundo ficha funcional (Id 110912576 - Pág. 2), nos termos da Lei Complementar Federal n.º 173/2020, fica suspenso o período aquisitivo entre 28/05/2020 (data de entrada em vigência da norma) a 31/12/2021 para efeito de contagem e aquisição do benefício.
Assim, em 28/05/2020 a autora perfazia o tempo de 18 (dezoito) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias completos de tempo efetivo, desde 02/10/2001.
Retomando-se a contagem do tempo a partir de 1.°/01/2021, temos até a data de ingresso da presente demanda, em 19/11/2023, mais 2 (dois) anos e 11 (onze) meses.
Desta forma, a autora perfaz, mesmo com a suspensão temporária ao período aquisitivo, até a data de protocolização da ação, 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de tempo de serviço contabilizado para a implementação da garantia de adicional quinquenal.
Assim, entende-se que faz jus por conseguinte, à atualização do percentual de 20% (vinte por cento) desde Março/2022, quando completou o período aquisitivo decorrente de 20 (vinte) anos de serviço, nos termos da Lei Municipal n° 570/2007.
Por fim, cumpre apontar que o pagamento dessa vantagem corresponde a uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento (, ou seja,) para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, tendo o feito sido ajuizado em 19/11/2023, tenho que as parcelas devidas anteriores a 19/11/2018 estão alcançadas pela prescrição.
Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, na esteira do quanto previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...].
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]” (STJ – 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Diva Malerbi – Desembargadora Convocada TRF 3ª Região.
Julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Touros: a) implante a favor da parte autora o QUINQUÊNIO, nos termos do Art. 75 da Lei Municipal n° 570/2007, em patamar equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos da autora desde Março/2022; b) efetue o pagamento das diferenças devidas pela não atualização do Quinquênio nos períodos devidos, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) desde Março de 2022 e 15% (quinze por cento) desde 19/11/2018 (até março de 2022), incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, desde quando foram devidas a cada novo quinquênio, até a sua efetiva implantação, observada a prescrição quinquenal, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei n° 12.153/09). [...].
Compulsando detidamente aos autos, assiste razão ao inconformismo do ente público municipal.
Observa-se que, a despeito de constar pagamento de verba salarial denominada “quinquênio” nos contracheques da autora (ID-TR 26063003, pág. 1-6), observa-se que o RJU municipal não prevê Adicional por Tempo de Serviço.
Em que pese existir no art. 75 do Estatuto a previsão de adicional semelhante, denominado “Adicional por Promoção Horizontal”, é condicionado à progressão entre Classes funcionais do servidor.
Leia-se: Art. 75 - O servidor promovido horizontalmente de uma classe para outra, a cada 05 (cinco) anos, percebe adicional de 5% (cinco por cento), até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68.
Parágrafo Único - O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.
O texto acima destacado faz parecer que a progressão horizontal – e o recebimento do adicional correspondente – deveria ocorrer de forma automática, à cada quinquênio de serviço prestado.
Contudo, conclusão diversa é atingida ao ler-se a normativa das progressões horizontais.
Consoante o art. 22 do RJU municipal: Art. 22 - Promoção é a elevação do servidor na carreira, pela passagem à classe imediatamente superior da respectiva categoria funcional, obedecido o interstício de 05 (cinco) anos na classe. § 1º - A promoção realiza-se pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, a começar pelo primeiro, reservando-se ao segundo, porém, 2/3 (dois terços) da classe final. § 2º - As demais condições para a aplicação do disposto neste artigo são estabelecidas na Lei do Plano de Cargos e no respectivo regulamento.
Nesse sentido, observa-se que inexiste no município a verba específica ADTS.
Os quinquênios, na verdade, correspondem ao incremento salarial decorrente da progressão por tempo de serviço; a qual deve ocorrer por critérios de antiguidade e merecimento, na forma regulamentar – e não automaticamente, à cada quinquênio.
Ainda que seja possível a discussão acerca de eventual omissão legislativa atinente à regulamentação dessas progressões, ou omissão administrativa quando à implementação da ascensão funcional, tem-se que este não é o objeto da demanda – a autora pugna, especificamente, pela implantação de quinquênio à razão de 20% (vinte por cento), a título específico de Adicional por Tempo de Serviço, atrelado unicamente ao seu tempo de atividade como servidor.
Ausente previsão legal relativa a essa verba específica, e não tratando os autos de demanda que objetiva a correção de eventual omissão pertinente à direito progressional da autora, a pretensão não merece acolhida.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Priscila Tércia da Costa Tavares Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801473-02.2023.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
26/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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