TJRN - 0800256-21.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:18
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800256-21.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS proposta por ANA REGINA DE ARAÚJO SILVA, em desfavor de ADRIANA MARIA ADELINO ROQUE, ambas as partes qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 140759059, foi recebida a inicial, determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação e a realização da citação.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 145872701).
Em petição de ID 146551140, a parte autora requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão de veículo, bem como juntou documentos (ID 146551141 e seguintes).
Contestação pela ré no ID 148175674.
Em seguida, a parte autora ofertou réplica (ID 150507236).
Despacho de ID 150583317 determinou a intimação das partes para especificação de provas.
A parte ré requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 151457169).
A parte autora requereu, igualmente, a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunha (ID 153002362).
Despacho de ID 153018032 deferiu o pedido das partes de realização de audiência de instrução.
Realizada a audiência de instrução (ID 155778129), as partes apresentaram as suas alegações finais (ID 158213769 e 164079944). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora alegou, em síntese, que foi induzida pela ré a contrair financiamento em seu nome para aquisição de uma motocicleta (Yamaha/YS150 FAZER 2024/2025, placa RQF4A35, cor vermelha) e alguns móveis (Refrigerador Esmaltec ROC31, Cama Box Londres e Travesseiro Altenburg), conforme documentação (ID 140712518 e seguintes), sob a promessa verbal de que ela arcaria com as parcelas.
Sustenta que a requerida deixou de pagar, manteve os bens em sua posse e gerou inadimplência em nome da demandante (ID 146551145).
Requer, assim, a anulação do negócio jurídico, com a consequente devolução dos bens, que estão em seu nome ou, subsidiariamente, a responsabilização por dano material, em sede de liquidação de sentença.
Por seu turno, a ré alegou, em suma, a validade do negócio jurídico, a boa-fé, a ausência de dolo e que, em verdade, o inadimplemento foi motivado por ter sofrido um acidente enquanto trabalhava como mototáxi (ID 148175677), pelo que não teve condições de arcar com as parcelas subsequentes.
Aduz que chegou a pagar 8 (oito) parcelas do financiamento da supracitada motocicleta (ID 148175678).
Em relação à cama e ao travesseiro, a parte ré alega que tais bens não foram adquiridos em seu benefício, mas sim de uma terceira, Ana Maria Varela dos Santos, tendo inclusive a arrolado como testemunha para fins de confirmação do aludido.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos pela ausência de dolo.
A controvérsia, pois, cinge-se à existência ou não de vício de consentimento (dolo) e a eventual responsabilidade da requerida pelos prejuízos da requerente.
Após realizada a audiência de instrução, bem como em cotejo com os documentos trazidos aos autos, em relação à motocicleta e ao refrigerador, restou incontroverso que os negócios jurídicos foram celebrados em nome da parte autora com terceiros, mas os bens ficaram na posse da ré, que não honrou com o compromisso assumido de realizar os pagamentos.
A prova documental confirma a titularidade da autora e a posse pela ré.
A testemunha Ana Lúcia de Oliveira Silva, em seu depoimento, informou que estava presente no dia em que a ré adquiriu a geladeira, em nome e com o consentimento da parte autora, tendo pago, como entrada, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) ao lojista.
Já a testemunha Ana Maria Varela dos Santos, em seu depoimento, informou que foi ela quem adquiriu a cama e o travesseiro, em nome e com o consentimento da parte autora, chegando a pagar 3 (três) parcelas, cada uma no valor de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais).
Ainda, esclareceu que trocou a citada cama em uma outra de propriedade da parte ré, tudo com o conhecimento da parte autora.
Em seu interrogatório, a ré reconhece que adquiriu a motocicleta e a geladeira em nome da parte autora, mas que, em razão do acidente, ficou impossibilitada de trabalhar e de realizar os pagamentos, mas que tinha interesse em ficar com os bens, contudo não conseguiu acordo junto à parte autora.
No caso em análise, a parte autora celebrou negócio jurídico válido, ainda que verbal, atendendo aos requisitos do art. 104 do Código Civil – agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesse sentido, em que pese a autora alegue que a ré deixou de adimplir com as parcelas, tal circunstância, ainda que relevante, não invalida o negócio jurídico, pois não há vício de consentimento a ensejar a anulação prevista no art. 171, II, do Código Civil (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão).
Não há, nos autos, qualquer indício de que a ré tenha, desde o início, agido com o propósito deliberado de inadimplir.
O inadimplemento decorreu de fato superveniente (acidente), não se tratando, portanto, de vício de consentimento que enseje a anulação do negócio.
Contudo, o inadimplemento contratual é incontroverso e atrai a aplicação do art. 475 do Código Civil, que autoriza a resolução do contrato, senão vejamos: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
No presente caso, restou evidenciado que a ré se beneficiou dos bens adquiridos, mas não cumpriu integralmente sua obrigação.
Assim, sua manutenção na posse dos bens, sem o devido pagamento, configura hipótese de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Dessa forma, ainda que não se reconheça a nulidade ou anulabilidade do negócio por dolo, é juridicamente cabível a resolução contratual por inadimplemento, com a consequente restituição dos bens à autora ou, se isso não for mais possível, o pagamento de indenização correspondente ao seu valor.
Ademais, cumpre destacar que muito embora com a resolução do contrato há, como consequência direta, a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), não se pode olvidar que a eventual restituição das parcelas pagas pela ré acarretaria prejuízo injusto à autora, fazendo-a suportar integralmente as despesas administrativas dos negócios desfeitos por culpa da outra parte, considerando ainda a depreciação dos bens.
Há de se reconhecer que o negócio jurídico firmado é de natureza cível, não se aplicando, portanto, as normas do direito do consumidor que caberia, em tese, a restituição parcial das parcelas pagas pela ré, in verbis: STJ/Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (grifo) Por fim, reconhecer como quitadas em favor da autora as parcelas pagas pela requerida, sem direito a reembolso, considerando, ainda, que correspondem ao período em que usufruiu dos bens, é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER a resolução do negócio jurídico verbal firmado entre as partes, com base no inadimplemento contratual (art. 475 do CC); b) DETERMINAR que a ré devolva à parte autora os bens adquiridos em seu nome (motocicleta e refrigerador), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, a ser apurado em sede de liquidação; c) RECONHECER como quitadas, em favor da autora, as parcelas eventualmente pagas pela ré, sem direito a reembolso, uma vez que correspondem ao período em que usufruiu dos bens, bem como considerando ainda as despesas administrativas dos negócios desfeitos e a depreciação dos bens.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 20 % (vinte por cento) para a parte autora e de 80% (oitenta por cento) para a parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto, todavia, que a cobrança está suspensa, uma vez que as partes são beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
19/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2025 06:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentação de alegações finais escritas.
PROCESSO: 0800256-21.2025.8.20.5103 AUTOR: ANA REGINA DE ARAUJO SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ARTHUR DA SILVA BERTULEZA REU: ADRIANA MARIA ADELINO ROQUE CURRAIS NOVOS/RN, 26 de junho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
26/06/2025 19:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:00
Audiência Instrução realizada conduzida por 26/06/2025 08:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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26/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:00
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 08:20, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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24/06/2025 01:00
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ADELINO ROQUE em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ADELINO ROQUE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de IZAEL PERICLES SOARES FERNANDES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de A esclarecer em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ADELINO ROQUE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de A Esclarecer em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:45
Decorrido prazo de A ESCLARECER em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:42
Decorrido prazo de A esclarecer em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de A ESCLARECER em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:51
Juntada de diligência
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09/06/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 14:45
Juntada de diligência
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08/06/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 23:04
Juntada de diligência
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08/06/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 23:00
Juntada de diligência
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07/06/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2025 11:39
Juntada de diligência
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07/06/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 11:00
Juntada de diligência
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07/06/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 10:57
Juntada de diligência
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04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:01
Juntada de diligência
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800256-21.2025.8.20.5103 DESPACHO Chamo o feito à ordem para redesignar para o dia 26.06.2025, às 08h20, a audiência marcada erroneamente no dia 19.06.2025, por se tratar de ponto facultativo (Portaria n. 1, 15/01/2025).
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/ltjl9 Cumpra-se com urgência.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
Ricardo Antônio M.
Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
02/06/2025 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:59
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:21
Audiência Instrução redesignada conduzida por 26/06/2025 08:20 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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02/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:04
Juntada de diligência
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02/06/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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01/06/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2025 12:37
Juntada de diligência
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30/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:25
Audiência Instrução designada conduzida por 19/06/2025 08:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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29/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0800256-21.2025.8.20.5103 AUTOR: ANA REGINA DE ARAUJO SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ARTHUR DA SILVA BERTULEZA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DE CURRAIS NOVOS REU: ADRIANA MARIA ADELINO ROQUE DESPACHO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, 7 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito -
08/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ADELINO ROQUE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ADELINO ROQUE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800256-21.2025.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA REGINA DE ARAUJO SILVA Réu: ADRIANA MARIA ADELINO ROQUE Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 09/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
09/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição incidental
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25/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 19/03/2025 12:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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19/03/2025 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 12:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
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09/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA ADELINO ROQUE em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA REGINA DE ARAUJO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA REGINA DE ARAUJO SILVA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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26/01/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 14:52
Juntada de diligência
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23/01/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:24
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 19/03/2025 12:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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23/01/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 11:00
Recebidos os autos.
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23/01/2025 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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23/01/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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