TJRN - 0812654-59.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812654-59.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSE FELIX DO VALE NETO Advogado(s): MATHEUS MORAIS REGINALDO Polo passivo BANCO INTER S.A.
Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOSÉ FELIX DO VALE NETO em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: É que, de acordo com os fatos e provas constantes nos autos, restou comprovado que a ré não agiu de forma ilícita, ou de que, em razão de sua conduta, causou algum dano ao autor.
Digo isso porque, de acordo com as provas trazidas pela demandada anexadas ao corpo da contestação, quais sejam, extrato da movimentação financeira da conta do autor de id. 106296800, percebe-se que não houve bloqueio do cartão do autor, e que toda a conduta da ré se baseia no contrato entabulado entre as partes aqui litigantes.
Ademais, em que pese o autor aduzir que existiu um bloqueio do seu cartão de crédito que ensejou no estorno de duas compras realizadas no dia 21 de junho de 2023 no valor de R$33,60 e no valor de R$ 30,00, restou comprovado pela ré que tal bloqueio não existiu, uma vez que as suas compras foram autorizadas pelo réu, conforme extrato de id. 106296800, assim como as demais compras realizadas no dia, o que ocorreu foi que o estabelecimento solicitou o estorno dos valores, sendo efetuado minutos após a solicitação do estorno pelo estabelecimento.
Outrossim, ressalto que os dados apresentados pela ré não foram impugnados especificamente pelo autor, e desconstituem os supostos danos alegados na inicial, sejam eles materiais e/ou morais.
Inclusive, quanto aos danos materiais, restou suficientemente demonstrado que não há o que ser restituído, pois não houve comprovação de bloqueio e/ou retenção de valores na conta do autor por parte do réu.
Igualmente, quanto aos danos morais, na presente hipótese o dano moral não se presume, ou seja, não é modalidade in re ipsa, razão pela qual seria necessária a comprovação do desconforto sofrido, da humilhação, da vergonha ou de situação vexatória que tenha sido causada contra algum direito da personalidade, o que não restou evidente.
Portanto, restou demonstrado nos autos a inexistência de qualquer conduta ilícita por parte da ré, sendo a improcedência dos pedidos elencados na inicial medida que se impõe.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Evidenciado, pelo exposto, que o único responsável pelo fato danoso foi a Requerida BANCO INTER S.A, na má prestação de serviços, realizar o desconto dos valores por 2 (duas) vezes e não repassar para o estabelecimento, ainda em tentativas para solucionar o problema de forma extrajudicial, não teve uma solução. (...) A CRFB/88, em seu artigo 5º, inciso V, assegura que todo aquele que sofrer lesão, terá reparação proporcional ao agravo sofrido por outrem.
Em face destes princípios basilares de responsabilidade civil, os quais, aplicados sobre o caso em comento, impõem e determinam o dever de indenizar a totalidade dos prejuízos causados.
Houve dano, pois que a conduta da Requerida repercutiu na órbita do direito civil, causando prejuízos ao Autor, em aspectos patrimoniais e emocionais Importante esmiuçarmos sobre o trinômio conduta, dano e nexo causal.
A conduta comissiva cometida pela Requerida resta mais que cristalina na exposição fática e na documentação acarreada aos autos, visto que vem sendo descontando valores indevidamente em sua aposentadoria, que em nenhum momento houve o desbloqueio do cartão, caracterizando o enriquecimento ilícito pela empresa ré, não havendo motivos para que a sentença julgada improcedente nos autos não seja reformada.
O dano suportado pelo Autor é gravíssimo, pois não afeta apenas seu patrimônio, mais principalmente seu emocional, quando, muitas vezes, perdeu o sono, preocupado e atormentado com os inúmeros compromissos assumidos junto a credores e o sustento de sua família, atingindo direitos personalistíssimos e impondo-lhe injusto sofrimento.
O nexo causal ou nexo de causalidade, que é o liame que une a conduta do agente ao dano decorre direta e imediatamente dos DESCONTOS INDEVIDOS no qual não repassou os valores para o estabelecimento e deixou o autor sem dinheiro para custear a viagem de volta para casa, que dependia da Requerida, ter repassado os valores para o estabelecimento, uma vez que tem tinha saldo na conta e nas 2 (duas) tentativas de pagamento, a compra não foi aprovada e a empresa ré retirou os valores da conta do autor, ficando impossibilitado de seguir viagem.
O dano moral, como sabido, deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento gerado naquele que o sofreu e que repercutiria de igual forma em uma outra pessoa nas mesmas circunstâncias.
Esse é o caso em comento, onde o Autor está diante de uma situação a ele imposta, de modo que perde parte da sua fonte de renda em descontos realizados indevidamente, e em consequência disso teve vários prejuízos financeiros e psicológicos, sofrendo um dano moral nos moldes descritos pela lei, pela doutrina e conhecido da jurisprudência.
Ressalte-se que que o dano ocorreu por culpa exclusiva da Requerida, que agiu de forma ilegal, arbitrária, pautada em razões obscuras e desconhecidas pelo Autor, o que impõe o dever de indenizar.
Pelo todo exposto, resta mais que amplamente comprovada a culpa exclusiva do BANCO INTER S.A, ora Requerida, tendo que indenizar ao autor pelos danos sofridos, devendo ser garantido por este Douto Juízo ao Autor.
Importante salientar que a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero dissabor ou aborrecimento, o Autor vem realmente sofrendo constrangimentos para além da normalidade, atingindo-lhe a dignidade e a honra.
Por fim, requer: a) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente; b) Receber o presente recurso, para que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos na inicial, pois somente assim estão os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA. c) inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC ou, por outra via, em homenagem ao princípio da distribuição dinâmica desse encargo, nos termos do art. 373, § 1º do NCPC/15; d) seja a Recorrida condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes no máximo admitido legalmente, no caso de sucumbência.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
01/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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