TJRN - 0872379-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0872379-03.2023.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: VICENTE GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DA COSTA Parte executada: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
O executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
A partir do julgamento da ADI 5706/RN pelo Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 10.166/2017 especificamente no que acrescentou o inciso II do § 1º, art. 1º da Lei n. 8.428/2003, o qual não fixava limite de teto aos créditos de natureza alimentícia advindo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a inconstitucionalidade nessa parte, prevalece, então, excepcionalmente, obedecendo a ordem do legislador o limite de 60 (sessenta) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei.
Considerando que a parte exequente atende ao requisito da idade, os valores apresentados conforme ID 156502366, representam os índices fixados em sentença, HOMOLOGO o total de R$ 31.375,78 (trinta e um mil trezentos e setenta e cinco Reais e setenta e oito centavos), atualizado até o dia 02/07/2025, com base nos 60 (sessenta) salários mínimos.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 156502367).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 3.137,58 (três mil cento e trinta e sete Reais e cinquenta e oito), em acordo com o que foi determinado (ID. 156502366).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0872379-03.2023.8.20.5001 REQUERENTE: VICENTE GOMES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DA CONCEICAO MIRANDA DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0872379-03.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo VICENTE GOMES DA COSTA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL.
ABATE-TETO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.
NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO STF, NOS TERMOS DO ART. 102, I, “N”, DA CF/1988.
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE.
ACORDO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O SINDFERN QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CNJ.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO.
PRESERVAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTE DO STF.
TETO REMUNERATÓRIO DO FUNCIONALISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUE TEM COMO PARÂMETRO OS SUBSÍDIOS DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ALTERAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO LOCAL.
ATO NORMATIVO COMPLEXO.
DECISÃO ORDENATÓRIA DO CNJ QUE RESULTOU NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 001/2015-TJRN.
NOVO PATAMAR NO TETO DOS SERVIDORES ESTADUAIS.
IMPLICAÇÃO AUTOMÁTICA NO ABATE DE TETO.
LEGALIDADE.
NÃO CORRESPONDÊNCIA A AUMENTO DE VENCIMENTO OU EQUIPARAÇÃO POR ISONOMIA.
EXISTÊNCIA DE LEI DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS AUDITORES-FISCAIS.
PREDEFINIÇÃO DOS VENCIMENTOS.
DESNECESSIDADE DE LEI PARA REALIZAR O ABATE-TETO.
IMPLANTAÇÃO DO CORTE DE TETO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O acordo celebrado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o SINDFERN envolveu o compromisso de este não se valer da demanda coletiva para cobrar valores pretéritos concernentes à implantação no abate de teto do acréscimo sofrido nos subsídios dos Desembargadores, que delimitam a remuneração máxima dos servidores públicos, e não o de proibir que cada Auditor ficasse obstado de exercer o seu direito subjetivo de ação, acaso se sentisse prejudicado, até porque o ajuizamento de demanda coletiva pelo sindicato não impede a propositura de ações individuais com o mesmo objeto 2.
A jurisprudência do STF, assentada no julgamento da ADI 4.412, estabeleceu que compete apenas ao Supremo Tribunal Federal desfazer ato administrativo do CNJ como forma de conservar-lhe o pleno exercício das atribuições constitucionais, de modo que não cabe a órgãos colegiados de outros tribunais analisar eventual vício de inconstitucionalidade na decisão proferida pelo CNJ nos autos do Pedido de Providência de nº 0006845-87.2014.2.00.0000, em razão da qual adveio a Resolução n° 01/2015 do TJRN. 3.
O subsídio dos Ministros do STF, considerado como teto máximo para o funcionalismo público brasileiro, foi elevado para R$ 39.293,32, a partir de 2019, por força da Lei Federal 13.752/2018, cujo aumento provoca automaticamente um reajuste no subsídio dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça de todo o País, em decorrência do comando inserto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988, havendo, ademais, clara e expressa disposição normativa no art. 26, XI, da Constituição Estadual, consignando que o subsídio dos Desembargadores do TJRN é o teto máximo remuneratório dos agentes públicos estaduais – salvo os Deputados Estaduais – e se encontra vinculado ao subsídio dos Ministros do STF na razão de 90,25%. 4.
O abate-teto nada mais é do que o abatimento de valores de remuneração, subsídio, provento ou pensão recebidos e que excedam o teto remuneratório definido art. 37, XI, da CF/1988.
Ultrapassado o limite do teto, tem de se promover o corte do valor excedente.
Essa situação não implica concessão de vantagem ou isonomia remuneratória, vez que os vencimentos, subsídios ou pensões já são prefixados em lei. 5.
Portanto, é inexigível a edição de lei para a alteração do abate-teto, mas apenas para a fixação do teto remuneratório, sobre o qual a dedução chamada de abate-teto vai incidir, a fim de preservar o limite fixado pelo art. 37, XI, da CF/1988. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do relator.
A parte recorrente ficará isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo IPERN contra r. sentença proferida pelo Juízo do 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou procedente a pretensão autoral, “para condenar o IPERN a pagar ao autor as diferenças salariais decorrentes da não implantação do teto remuneratório estadual vigente, este no valor de R$ 35.462,22 (trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), devidos a contar de janeiro de 2019 até junho de 2019. ” Nas razões recursais, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da decisão proferida pelo CNJ e a Resolução n.º 01/2015 do TJRN, requerendo, ao final, o provimento do Recurso para que o pedido inicial seja julgado improcedente.
Contrarrazões pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço-lhe, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal, data do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872379-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
04/02/2025 20:36
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:36
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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