TJRN - 0875652-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº 0875652-53.2024.8.20.5001 REQUERENTE: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN, MANOEL LOPES DE MEDEIROS, MICHELINE CRISTIANE SANTOS DE FREITAS, LUCIANY DANTAS DE CARVALHO, EDNEUMA MEDEIROS DANTAS, SONIA MARIA PRACIANO TEIXEIRA, SUEVIA COSTA DE ANDRADE, SIMONY KARLA NOGA COSTA DE ASSIS, ANTONIO ILDERLANDIO LUNA FERNANDES, ISA CRISTINA AVELINO BEZERRA, JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO, JOSE MARIA DA LUZ REBOUCAS JUNIOR, VALDELICE DA SILVA ALVES, VINICIUS GOUVEIA MACEDO, VIRGINIA MOREIRA RODRIGUES, SARAH GABRIEL GURGEL, SULAMITA DA SILVA CAMARA MONTEIRO, ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES, PAULO ROBERTO MARTINS DE LIMA, MIRTES CIRLENE GOMES DE LIMA, MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias.
Caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, os autos serão arquivados, conforme o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
JOAO ALBERTO DANTAS Chefe de Secretaria -
15/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:07
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE EXEQUENTE: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN e outros (20) PARTE EXECUTADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de liquidação de sentença que objetiva quantificar eventuais perdas vencimentais suportadas pela parte exequente em decorrência da errônea conversão de Cruzeiro para Unidade Real de valor.
A liquidação de sentença constitui-se no método utilizado para apurar o valor preciso da obrigação estabelecida em uma sentença judicial condenatória total ou parcialmente ilíquida, de modo a complementar a decisão e estabelecer o quantum certo do valor da condenação judicial que ainda não se apresenta líquida.
Conforme o artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença será realizada por arbitramento quando: a) for determinada na própria sentença a ser liquidada; b) for convencionado pelas partes ou c) a natureza do objeto da liquidação exigir a liquidação.
Por sua vez, o inciso II, do mesmo artigo, normatiza que a arbitramento se dará pelo procedimento comum nas hipóteses em que houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Quando se verificar a necessidade da liquidação por arbitramento, o órgão julgador deverá, em um primeiro momento, intimar ambas as partes e lhes oportunizar determinado prazo para apresentação facultativa de pareceres e/ou documentos capazes de tornar líquido o objeto da sentença liquidanda.
No entanto, se, mesmo diante dos documentos apresentados pelas partes, ao juiz ainda for possível decidir de plano, deverá submeter a sentença ilíquida para um procedimento de produção de prova pericial (art. 510).
Portanto, considerando o rito específico a se aplicar no caso concreto este juízo determinou a remessa dos autos à COJUD para elaboração de laudo pericial, o qual atestou perda para todos os exequentes nos percentuais indicados na planilha acostada (ID 149388202).
As partes foram devidamente intimadas para manifestação. É o que importa relatar.
Decido.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, foi criada em 2017, a Contadoria Judicial – COJUD, da qual todas as unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do RN podem se valer para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos.
O referido órgão é composto por contadores, economistas ou servidores com formação nas áreas afins e uma de suas tarefas específicas consiste em confeccionar os cálculos referentes ao pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública dos processos da 1ª instância na fase de cumprimento da sentença, nos casos de divergência ou questionamento dos cálculos apresentados pelas partes ou por determinação do respectivo juiz, conforme dispõe a Resolução nº 05/2017 – TJ, de 25 de janeiro de 2017.
Diante do permissivo legal já mencionado (art. 510, CPC), bem como, levando em conta que a COJUD é órgão imparcial na situação posta, a homologação dos cálculos confeccionados pela Contadoria é medida de se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao ID nº 149388202, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
23/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:49
Outras Decisões
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18/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0875652-53.2024.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN, MANOEL LOPES DE MEDEIROS, MICHELINE CRISTIANE SANTOS DE FREITAS, LUCIANY DANTAS DE CARVALHO, EDNEUMA MEDEIROS DANTAS, SONIA MARIA PRACIANO TEIXEIRA, SUEVIA COSTA DE ANDRADE, SIMONY KARLA NOGA COSTA DE ASSIS, ANTONIO ILDERLANDIO LUNA FERNANDES, ISA CRISTINA AVELINO BEZERRA, JOAO GUTENBERG SILVA TOSCANO, JOSE MARIA DA LUZ REBOUCAS JUNIOR, VALDELICE DA SILVA ALVES, VINICIUS GOUVEIA MACEDO, VIRGINIA MOREIRA RODRIGUES, SARAH GABRIEL GURGEL, SULAMITA DA SILVA CAMARA MONTEIRO, ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES, PAULO ROBERTO MARTINS DE LIMA, MIRTES CIRLENE GOMES DE LIMA, MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Natal, 25 de abril de 2025.
CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria -
25/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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24/04/2025 12:14
Juntada de cálculo
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04/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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